1.
TRANSMISSÃO
DAS OBRIGAÇÕES




- Sub-rogação
Subjetiva;
- Sucessão
Hereditária;
- Cessão.



a)
Cessão de Crédito;
b)
Cessão de Débito ou Assunção de Dívida;
c)
Cessão de Contrato.
2.
CESSÃO
DE CRÉDITO



- CEDENTE
(Sujeito Ativo);
- CESSIONÁRIO
(Terceiro);
- CEDIDO
(Sujeito Passivo);

- Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.






- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se
todos os seus acessórios.
- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido
das solenidades do § 1º do art. 654.

- Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a
cessão no registro do imóvel.

- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.




- Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar
com a tradição do título do crédito cedido.
- Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada,
paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação
cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade
da notificação.
- Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra
o cedente.



- Garantia
de Solvabilidade:
- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao
tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por
título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
- Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.


ü
Pró-Solvendo: o cedente se obriga a pagar se o
devedor se tornar insolvente;
ü
Pró-Soluto: o cedente garante somente a existência
do crédito, sem responder pela solvência do devedor.





- Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.


a)
LEGAL – se a própria lei a determina (ex: art.
931; art. 287)
b)
JUDICIAL – o Cessionário pode exercer atos para
preservar a coisa, como ocorre na expectativa de direitos (art. 293).
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