quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.813 a 821 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS –  Arts.813 a 821 da  LEI n. 13.605 de
 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 813. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 814. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a – o título executivo extrajudicial;

b – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c – a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso;

d – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponda ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.

II – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;

III – requerer a citação do executado;

IV – indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – a taxa de juros aplicada;

IV – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação de desconto obrigatório indicado.

Art. 815. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.

III – requerer a intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo observado de promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície.

V – requerer tutela antecipada de urgência se for o caso;

VI – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros.

Art. 816. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe for determinado em lei ou no contrato..

§1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§2º. A escolha será publica na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 817. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de quinze dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 818. Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juiz incompetente, desde que realizada a citação em observância ao disposto no §2º do art. 240.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 819. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 820. A alienação de bem aflorado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e ao usufrutuário que não houver sido intimado.

§1º. A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário que não houver sido intimado.

§2º. A alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário que não houver sido intimado.

§3º. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver sido intimado.

Art. 821. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gracioso para o executado.


Parágrafo único. Ao executado que alegar maior gravosidade da medida executiva incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena dos atos executivos já determinados.