sexta-feira, 31 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -  DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO V
DO DESAFORAMENTO

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 581, IV, do CPP.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de andamento, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 64 do STJ.

§ 2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

ART. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos,aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

** Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

**  Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DO ALISTAMENTO DOS JURADOS - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO -  DO ALISTAMENTO DOS JURADOS
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II
SEÇÃO III
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

ART. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461 do CPP.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – fará relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5(cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO IV
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas demais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercera função de jurado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 426. A lista geral dos jurados com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 novembro, data de sua publicação definitiva.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna, fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.
** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 5º. Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

** § 5º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -
VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se o crime for afiançável, o  juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 321 a 350 do CPP.

§ 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I Código.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 21 do STJ.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

**  Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 524 do STF.

·       Sobre extinção da punibilidade dispõe o art. 107 do CP.

Art. 415. O juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – provada a inexistência do fato;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – o fato não constituir infração penal;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, (c/c art. 581, IV do CPP, grifo nosso).

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
 Art. 418. O juiz poderá dar ao fato, definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado  fique sujeito a pena mais grave.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008. 
     ·       Vide art. 383 do CPP. 
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos aferidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
     ·       Vide Súmula 603 do STF.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 470, § 4º do CPP.
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.



** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II

** Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 11.689 de 9-6-2008.

** vide art. 5º, XXXVIII, da CF.

** Vide art. 74, § 1º, do CPP, sobre a competência do júri.

·       Vide Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e 721 do STF.

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) na denúncia ou na queixa.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 (dez) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa década um deles será individual.

** § 5º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 6º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a conclusão coercitiva de quem deva comparecer.

** § 7º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 8º. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

** § 8º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 536 do CPP.

§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

** § 9º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


** Vide art. 5º. LXXVIII, da CF.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -  VARGAS DIGITADOR.
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394. O processo será comum ou especial.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;

** § 1º, caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – sumário, quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 538 do CPP.

** Vide arts. 61 e 77 a 83 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

** Vide art. 94 da Lei n. 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso).

** Vide art. 41 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).

§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Citado artigo 398 deste Código foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – for manifestamente inepta;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide Súmula 524 do STF.

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando vedrificar:

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 23 a 25 do CP.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXIX, da CF.

IV – extinta a punibilidade do agente.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 107 do CP.

Art. 398. ** (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide arts. 370 a 372 do CPP.

§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 260 e 564, III, “e”, do CPP.

     ·       Vide arts. 185 a 196 do CPP.

§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.



** vide art. 5º, LIII, da CF.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 533 do CPP.

§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 278 do CPP.

·       Vide arts. 159, § 5º, I, e 396-A, caput, do CPP.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 208 do CPP.

§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes,contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.