quarta-feira, 9 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 517, 518, 519 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 517, 518, 519 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

§ 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da aço à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROTESTO

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009.

Para efetivar o protesto, o § 1º prevê que incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, que segundo o § 2º deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário.

Segundo o § 3º do art 517 do CPC, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

E o § 4º do mesmo dispositivo indica que, a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Também deve ser cancelado se o juiz entender ter havido alguma irregularidade em sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 888. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O CPC/1973 não prevê expressamente nenhuma defesa executiva além dos embargos à execução e à impugnação. Não obstante essa realidade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência, uma terceira via defensiva, de natureza incidental e cabível tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença. A essa defesa deu-se, ainda que inadequadamente, o nome de exceção de pré-executividade.

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha (i) prova pré-constituída de sua alegação, (ii) não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução e (iii) a matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício pelo juiz. Há, inclusive, súmula a esse respeito, que, apesar de mencionar expressamente a execução fiscal, aplica-se a toda espécie de execução (Súmula 318/STJ). Registre-se que, além desses requisitos, o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ingresso de exceção de pré-executividade ao momento anterior à penhora e aos embargos do devedor (Informativo 394/STJ, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 757.760/GO, j. 12/05/2009, DJe 04/08/2009).

A ausência de previsão legal da exceção de pré-executividade sempre gerou uma quantidade razoável de polêmicas a respeito de seu cabimento, como as referentes ao momento de interposição, possibilidade de suspender a execução, natureza da decisão que a decide, recurso cabível contra ela, possível fixação de honorários, entre outros.

O CPC atual não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diplo processual que reflexamente podem atingir a execução de pré-executividade.

Há, entretanto, dois dispositivos do CPC que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art 518 deste código, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e neste serão decididas pelo juiz. Já o art 803, parágrafo único do Livro ora analisado, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Acredito que com esses novos dispositivos, tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução, passe a existir previsão expressa de admissibilidade da exceção de pré-executividade, ainda que a maioria das questões procedimentais continue a depender de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial.

Registre-se apenas ser mais seguro ao executado fazer todas as alegações de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, defesa típica prevista em lei, mas como as matérias de ordem pública não precluem, elas poderão ser alegadas depois de decorrido o prazo de impugnação por meio de mera petição. Por outro lado, como o prazo de impugnação começa a fluir do não cumprimento da obrigação após a intimação do executado, é possível que a penhor não ocorra depois de transcorrido tal prazo, cabendo ao executado alegar vícios desse ato – excesso de penhora, impenhorabilidade do bem – por meio de mera petição, sendo dispensável o ingresso de nova impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 889. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    “EFETIVAÇÃO” DA TUTELA ANTECIPADA

Segundo a previsão do art 297, caput, do CPC ora analisado, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva de tutela provisória. O termo efetivação na realidade significa execução da tutela, que não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase procedimental.

Essa fase procedimental executiva é chamada no novo Livro, como cumprimento de sentença, independentemente da espécie de decisão exequenda. Nesse sentido, deve ser elogiado o art 519 do CPC ao esclarecer, de forma expressa, que se aplicam à efetivação das decisões de tutela antecipada as regras do cumprimento de sentença e, quando necessário, também da liquidação, ainda que tal decisão seja interlocutória.

Pode parecer estranho, num primeiro momento, que uma execução de decisão interlocutória se dê por cumprimento de sentença, mas esse é apenas o nome escolhido pelo legislador para designar uma execução que ao depende de processo autônomo para se desenvolver. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 890. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).