terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 115, 116, 117 - Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 115, 116, 117
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo II – Da Representação
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado 1, 2, 3

1.        Representação

Representação é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar a representação em legal, quando decorrente expressamente da lei (exemplo dos pais em relação ao filho menor) e voluntária, quando conferida de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico, cujo exemplo clássico é o do mandato.

2.        Representação, mandato e procuração

Apesar de extremamente afins, não se pode confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto que na representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e ordem de outra pessoa), no mandado entende-se que quem pratica o ato é o próprio mandante. No mandato também há representação. A representação é da natureza do mandato. Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, por meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes específicos de representação. Há, entretanto, outras espécies contatuais que também transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no contrato de comissão e de agência, por exemplo.  A procuração, por sua vez é o instrumento formal pelo qual se materializa o mandato.

3.        Representação de pessoa jurídica

Apesar de o Código Civil afirmar que a pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos definidos em seu contrato social ou estatuto (art 46, III), modernamente já se reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na atuação do órgão da pessoa jurídica, não há uma declaração de vontade de representante que substitua a do representado. A vontade do órgão é a vontade da pessoa jurídica”. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137) Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 262

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. 1, 2

1.        Efeitos da representação

Desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado. É o representado, portanto, que assumirá as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio jurídico que o representante praticou.

2.        Atuação sem poderes

Caso o representante atue sem poderes ou além dos poderes específicos, o ato não produzirá efeitos em relação ao representado. A hipótese é de ineficácia, somente. O negócio existirá e será válido, respondendo o próprio representante pelos seus efeitos (CC, art 118). O representado poderá, contudo, ratificar o ato assumindo seus efeitos (CC, art 662). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Há três espécies de representantes: legal, judicial e convencional.

Legal é o que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como pais, em relação ao filhos menores (CC, arts. 115, primeira parte, 1.634, V, e 1.690), tutores, no que concerne aos tutelados (art 1.747, I), e curadores, quanto aos curatelados (art 1.774).

Judicial é o nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada etc.

Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso u tácito, verbal ou escrito (CC, arts 115, segunda parte, e 656) com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc. (art 661).

Regras da representação

O art 116 do Código Civil dispõe: A manifestação da vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

O representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Deve agir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos. Se os ultrapassar, haverá excesso de poder, podendo por tal fato ser responsabilizado (CC, art 118). Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será considerado mero gestor de negócios (CC. art 665).

Em consequência: “a), os efeitos do negócio jurídico representativo, concretizado dentro dos limites dos poderes conferidos, repercutem, exclusivamente, na esfera jurídica do representado; b) o vínculo negocial é estabelecido apenas entre o representado e a contraparte, sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado; c) os efeitos, obrigações e direitos são auferidos e suportados direta e imediatamente pelo dominus negotii; d) as obrigações inadimplidas do dominus negotii não são de responsabilidade do representante, salvo quando este pessoalmente responsabilizou-se pelo cumprimento; e) o dominus negotii é legitimado, ativa e passivamente, para figurar na relação processual tendo por objeto o negócio jurídico representativo, no exercício do jus persequendi in judicio” (Mairan Gonçalves Maia Júnior, A representação no negócio jurídico, p. 131-132, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves,  p. 366 - V. I, 2010, Saraiva – São Paulo .

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo.1

1.        Anulabilidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo

Seja legal, seja convencional, quem recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes invariavelmente apresentarão interesses contrapostos em relação a determinados aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, por exemplo, será do interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo. Afinal de contas, em tal caso, paira uma presunção de que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.

2.        Substabelecimento dos poderes de representação

Caso seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).