domingo, 14 de fevereiro de 2016

RECURSOS CÍVEIS – CONCEITO – ENDEREÇO - EFEITO - ESCOLHA E MODELO DE RECURSO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSOS CÍVEIS – CONCEITO –
ENDEREÇO -  EFEITO  - ESCOLHA E
MODELO DE RECURSO - DA ADVOCACIA
 CIVIL,TRABALHISTA E  CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR



Conceito


Recurso PE o meio legal que a parte utiliza para requerer o reexame de uma decisão com vistas à sua reforma ou invalidação.

Como intuitivo, podem ser objeto de recurso, tanto as decisões proferidas por juízes de 1ª instância, quanto as decisões exaradas por juízes de instância superior. Como se verá adiante, em lugar próprio, incluem-se, dentre as primeiras, as decisões atacáveis por agravo e as impugnáveis por embargos de declaração; entre as segundas, a apelação, os embargas infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário.

A utilização do recurso, em regra, não constitui medida obrigatória para qualquer das partes. As únicas hipóteses de exceção a essa “não-obrigatoriedade”, e que dizem respeito ao recurso de apelação, encontram-se elencadas no art. 475 do CPC, verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Portanto, nos casos que não se enquadrarem nas premissas acima, a opção pelo recurso será sempre voluntária, dependendo da exclusiva vontade da parte sucumbente no processo. Esta poderá, ou não, recorrer, segundo a sua desconformidade ou conformidade em relação ao resultado da sentença, o que dependerá, evidentemente, da decisão do advogado quanto à sua conveniência.

Barbosa Moreira (MOREIRA, J. C. Barbosa. “Comentários ao Código de Processo Civil”, 6º ed. Rio de Janeiro> Ed. Forense, v. V, nº 138, p. 211), anota, em percuciente lição, que “a utilização das vias recursais pode explicar-se por uma série de razões extremamente diversificadas – desde a sincera convicção de que o órgão a quo decidiu de maneira errônea, até o puro capricho ou espírito emulatório, passando pelo desejo de ganhar tempo, pela irritação com dizeres da decisão recorrida, pelo intuito de pressionar o adversário para induzi-lo a acordo, e assim por diante. Não fica excluída a hipótese de que a vontade de recorrer esteja menos no litigante que no advogado, receoso de ver-se atingido em seu prestígio profissional pela derrota, ou movido por animosidade contra o patrono da parte adversa. É intuitivo, por outro lado, que fatores também múltiplos e variados influem na opção final entre interpor e não interpor o recurso a estimativa das despesas com este relacionadas, a previsão do tempo que fluirá até o julgamento, a qualidade da decisão proferida, a existência ou inexistência de orientação jurisprudencial firme sobre a questão de direito, e até a situação do mercado de trabalho na advocacia...”.

De qualquer sorte, antes de decidir-se favoravelmente pelo recurso, deverá o advogado sopesar todas as possibilidades de reforma da sentença na instância superior, tendo em vista, principalmente, a jurisprudência dominante no Tribunal para o qual será remetido o recurso. É justamente neste momento que reside, como afirmamos anteriormente, a importância do advogado cercar-se de uma boa coletânea de jurisprudência do Tribunal de Justiça do seu Estado.

Tribunal ao qual deve ser dirigido o recurso

Em face de determinação constitucional, em todo Estado da Federação deve existir, obrigatoriamente, o Tribunal de Justiça, como órgão de 2ª instância. Os tribunais de Alçada, que anteriormente existiam facultativamente nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, foram extintos pela Emenda constitucional nº 45. Deste modo, a partir da referida Emenda, todos os recursos, independentemente da matéria, deverão ser dirigidas ao Tribunal de Justiça.

Os Tribunais de Justiça, que se constituem na mais alta corte judiciária dos Estados, são compostos por Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais isoladas, integradas por Juízes de carreira de última instância (os primeiros) e por Desembargadores (os segundos), além de advogados indicados pela OAB e membros oriundos do Ministério Público. Num segundo momento, dependendo da matéria a ser apreciada, as Câmaras isoladas poderão agrupar-se em Grupos de Câmaras. Já o Tribunal Pleno, é constituído por todos os membros do Tribunal.

As Câmaras Cíveis ou Criminais isoladas, de composição variada, fixada no Regimento Interno de cada Tribunal, compõem-se de 3 a 5 magistrados, sob a presidência do Juiz ou do Desembargador mais antigo. Desses geralmente apenas 3 participam do julgamento do recurso, da seguinte forma: um será nomeado relator, com a incumbência de ler, resumir e fazer um relatório de todo o processo, e outro revisor, o qual procede à revisão do trabalho do relator. Em prosseguimento, é designada a data para o julgamento, em cuja sessão o relator fará o relato do processo para o terceiro magistrado que, até então, não teve contato com o processo. Todos votam. Se a decisão (acórdão) não for unânime, a parte que foi vencida poderá ingressar com recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530), para o mesmo Tribunal, ocasião em que será julgado pelo Grupo de Câmaras Cíveis ao qual pertence a Câmara que proferiu o acórdão recorrido. Se, ao contrário, a decisão for unânime, somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, se tratar-se de matéria constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria infraconstitucional. (Em Minas Gerais, as Câmaras Cíveis e Criminais isoladas do Tribunal de alçada, são constituídas de 5 juízes, com exceção da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que são compostas de 6 juízes; no Tribunal de Justiça, a composição, tanto das Câmaras Cíveis quanto das Criminais, é de 5 Desembargadores. No Paraná, as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça são compostas por 4 Desembargadores.).

Efeitos do recurso

O recurso poderá ter efeito devolutivo ou efeito suspensivo.

O efeito devolutivo é aquele pelo qual o recurso devolve à instância superior o conhecimento integral das questões levantadas e discutidas no processo. Os recursos, em geral, possuem efeito devolutivo, o que não ocorre com o efeito suspensivo.

O efeito suspensivo é o que tem por fim suspender a execução da sentença apelada até que haja um pronunciamento da instância superior. Desta forma, a sentença somente poderá ser executada depois de transitar em julgado a decisão do Tribunal Superior que confirmar a primeira. Entretanto, se a sentença for reformada, a decisão que a reformou substituí-la-á para todos os efeitos.

Não possuem efeito suspensivo o recurso extraordinário e, em regra, o agravo de instrumento. Assim, no agravo de instrumento o efeito suspensivo somente se opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de impedir a ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial, como nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação (art. 558, CPC). O mesmo ocorre com o recurso de apelação, que poderá ter efeito suspensivo em casos específicos. (vide em capítulo posterior).

Escolha do recurso

A interposição de recurso ode ser feita não só em relação à sentença, mas também em relação às decisões não-terminativas proferidas durante o processo como, por exemplo, o recurso de agravo de instrumento. Assim, toda vez que o juiz proferir decisão contrária aos interesses da parte, esta poderá recorrer. Entretanto, para que isso se viabilize, impõe-se inteirar-se, previamente, do recurso cabível, do prazo para interpô-lo e do seu processamento.

Pode o advogado principiante, em face de sua pouca experiência, correr o risco de, em determinadas situações, vir a interpor um recurso que não seja o mais adequado para impugnar a decisão. Não obstante, pode o recurso equivocado, eventualmente, vir a ser admitido pela autoridade judiciária, em razão da variação de recursos ou do princípio da fungibilidade dos recursos. Assim, desde que a parte não incorra em má-fé ou em erro grosseiro, é admitida a conversão de um recurso em outro, como, por exemplo, o agravo de instrumento em apelação, ou vive-versa, com fundamento no art. 250 do CPC.

Todavia, cabe esclarecer que, para que seja admitida a referida conversão, é necessário o cumprimento do prazo legal, ou seja, a parte poderá substituir um recurso que foi equivocadamente oferecido, pelo recurso cabível, desde que essa substituição se verifique dentro do prazo exigível para a apresentação do último. Vamos exemplificar: a conversão da apelação (recurso errado), cujo prazo de interposição é de 15 dias, em agravo de instrumento (recurso certo), cujo prazo é de 10 dias, somente será possível quando o primeiro recurso (apelação) for oferecido no prazo exigível para o segundo recurso (agravo de instrumento) e que é de 10 dias. Portanto, se neste caso a apelação for oferecida no prazo de 15 dias (ou prazo superior a 5 dias), a conversão em agravo de instrumento não se verificará. Se a apelação for denegada por incabível, o recorrente não mais poderá oferecer o recurso certo (agravo de instrumento), pelo fato de já ter se esgotado o prazo para a interposição do agravo.

Por outro lado, se o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento (prazo de 10 dias), quando deveria interpor o de apelação (prazo de 15 dias), poderá ainda apelar, mesmo depois dos 10 dias, até que se complete o prazo de 15 dias.

Admite-se também a variação ou fungibilidade de recursos quando o recorrente, depois de haver interposto um, apresenta outro (como no caso anterior), com a declaração de sua intenção de variar. Entretanto, se o recorrente interpõe, ao mesmo tempo, dois recursos pretendendo que ambos sejam admitidos, nenhum dos dois poderá ser admitido.

MODELO

PEDIDO DE VARIAÇÃO DE RECURSO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .......... Vara Cível


........................, nos autos da ação ......................., que neste juízo moveu contra ......................., tendo interposto recurso de apelação da decisão de Vossa Excelência, que indeferiu liminarmente a reconveção oferecida pelo autor, e, tendo verificado agora que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, vem, respeitosamente, por seu procurador firmatário, perante Vossa Excelência requerer que seja permitido ao recorrente modificar o recurso para que se processe o interposto como agravo de instrumento, uma vez que ainda não se esgotou o prazo legal para a interposição do último.

                                                                                  E. deferimento

                                                           ................... de...................... de 20...

                                                           __________________________________
                                                                                  Advogado(a) – OAB/...
                                                                                                                       






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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COISA JULGADA [RES IUDICATA] – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



COISA JULGADA [RES IUDICATA]
 – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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COISA JULGADA [RES IUDICATA]


Generalidades

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso (art. 467, do CPC).

Em termos práticos pode-se razoavelmente deduzir que a coisa julgada se opera em face da ocorrência de um dos seguintes fatos:

a – pelo transcurso do prazo recursal in albis:

Data da

Intimação ....................................................... 15 dias – 16º dia
                 (prazo para recurso, sem recurso)               (coisa julgada)

b – pelo esgotamento da via recursal.

Data da

Intimação ....................................................... 15 dias ....... decisão do último recurso
                (prazo para recurso, com recurso)                                          (coisa julgada)


Todavia, nas causas sujeitas ao duplo grau obrigatório, a coisa julgada somente se opera após o que se denomina de reexame obrigatório pelo tribunal competente. Estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, consoante expressa disposição do art. 475, do CPC, a sentença: I – proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Nos casos previstos no art. 475, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação: não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Importante frisar que, quando se refere à coisa julgada, há que considerar que a irrecorribilidade que daí decorre circunscreve-se a uma decisão de mérito. Dito de outro modo, não produzem o efeito da coisa julgada, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC), sendo lícito à parte, neste caso, repetir a ação desde que sanada a irregularidade que deu causa à extinção do processo (exemplo: ilegitimidade da parte).

Não obstante, alguém poderá questionar: mas a ação rescisória não pode também ser utilizada para atacar uma sentença?

Sim, pode. Porém não mais na qualidade de recurso, porquanto recurso ela não é, eis que tão-somente uma ação específica (ação impugnativa autônoma ou meio autônomo de impugnação) cuja finalidade é, especificamente, anular a sentença, nos casos expressos em lei (art. 485, CPC). Inobstante isso, parcela considerável da doutrina considera que ocorre coisa soberanamente julgada quando trans transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.

Um dos efeitos da coisa julgada e o de que ela pode ser arguida em preliminar, para efeito de evitar que a ação já decidida e contra a qual não mais caiba recurso possa ser novamente processada. Neste caso, e desde que provado integrarem a lide as mesmas partes, tratar-se de mesmo pedido e da mesma causa de pedir, ela pode ser oposta em qualquer fase do processo e qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Conseguintemente, não há ofensa à coisa julgada quando se repete ação anterior com causa de pedir diversa, como, por exemplo, ação de separação judicial fundada em adultério, quando na primeira ação tiver sido pedido fundado em maus tratos.

Também não fazem coisa julgada, como anteriormente frisado, as sentenças terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC). Segue, pois, que somente as sentenças ditas definitivas (art. 269, CPC), isto é, as que julgam o mérito submetem-se ao pálio da coisa julgada.

De qualquer sorte, é de consenso que dois são os fundamentos da coisa julgada: a) o jurídico, que busca alcançar a imutabilidade do julgado; b) o político, que objetiva a estabilidade, a certeza, a segurança jurídica, a paz social.

Limites da coisa julgada

No concernente ao alcance dos efeitos da coisa julgada, a doutrina tem lhe traçado diretrizes classificando-o em limites objetivos e limites subjetivos.

Nesse contexto, diz-se que os limites objetivos decorrem do fato de que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões já decididas (art. 468, CPC). Considera-se que, nessa hipótese, a sentença seria uma lei específica para as questões decididas naquele processo específico.

Desse modo, se, por exemplo, o herdeiro legítimo, que também foi contemplado em testamento, reivindica a herança apenas invocando o testamento e perde a demanda, não estará inibido de propor outra ação baseada exclusivamente no direito hereditário.

Os limites subjetivos, a seu turno, referem-se ao fato de que somente as partes da relação jurídica processual são atingidas pela autoridade da coisa julgada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472). Exemplo: o da hipótese de herdeiro excluído, que não participou do inventário. Se o herdeiro não participou do inventário, parte nele não foi; logo, contra ele não há coisa julgada. E, inexistindo coisa julgada em relação a ele, não se pode cogitar de ação rescisória. Em tal situação própria é a ‘ação de petição de herança’ ou ‘de nulidade’, com prescrição em vinte anos. (Recurso Extraordinário n. 93.700, DJU de 22.10.82).

Todavia, (parte final do artigo 472), a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros nas causas relativas ao estado, caso houverem sido citados todos os interessados. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade, de anulação de casamento e de divórcio. Nestes casos, diz-se que a sentença produz efeito erga omnes.

Não-incidência da coisa julgada

Consoante preceitua o art. 469, do CPC, refogem aos efeitos da coisa julgada: I – os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. (MOREIRA J.C. Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 6ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993, p. 115).

I – os motivos da sentença

Trata-se da motivação ou fundamentação da sentença, que é um dos requisitos da sentença. É a parte da sentença destinada a demonstrar que o juiz tomou a decisão porque se convenceu da verdade dos fatos e havia uma lei aplicável.

Destarte, a coisa julgada somente atinge a parte dispositiva ou decisória da sentença. Assim, por exemplo, a improcedência da ação reivindicatória por falta de prova do domínio (propriedade) do autor não pode fazer coisa julgada em relação ao réu ser ou não o verdadeiro proprietário, pois se o autor vir a se tornar o proprietário e o réu vier a propor a reivindicatória, não poderá valer-se do primeiro julgamento.

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

A verdade dos fatos é uma base jurídica que serve de fundamento para o juiz decidir. Esta verdade pode ser discutida em outro processo porque não forma coisa julgada. Exemplo: a prova da necessidade  de a mulher receber pensão do marido na ação de divórcio. Caso, posteriormente, o marido puder provar que a mulher passou a exercer profissão remunerada, de modo a receber salário suficiente para sua manutenção, a verdade estabelecida no primeiro processo não mais prevalece, passando a ser considerada uma inverdade, diante da nova situação.

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo

Revela-se prejudicial a questão que é discutida no processo como base para comprovação da relação jurídica. Cite-se, como exemplo, a ação do filho havido fora da relação de casamento contra o pretenso pai, para exclusivos fins alimentares. Neste caso, já que a obrigação alimentar vai decorrer da relação de parentesco, a prova da paternidade se torna necessária, mas como questão incidente, simples prejudicial, sobre o que a sentença não incide. Quer isso dizer, na percuciente lição de Barbosa Moreira , que, “v.g., a coisa julgada da sentença que repeliu o pedido de alimentos, fundando-se na existência da relação de filiação, não inibe o juiz de pronunciar-se a respeito, eventualmente para declarar existente essa relação, em qualquer outro processo, onde ele venha a ser discutida principaliter●●. Igual é a solução, se a questão examinada primeiro como prejudicial volta a ser apreciada, também como prejudicial, em processo de diferente objeto”.

·         Barbosa Moreira: Assenta essa doutrina em que a modificabilidade a todo tempo da sentença de alimentos, segundo as variações de fortuna dos interessados e as decorrentes mutações do binômio necessidade-possibilidade – referencial igualmente posto na categoria de ius positum (CC.art. 401) – não se poderia compatibilizar com a ideia de imutabilidade ínsita no conceito de res iudicata. E, a partir de tal constatação, esforçadamente se aplicam alguns juristas a demonstrar a exatidão do princípio hoje expresso no aludido art. 15 e a encontrar embasamento para ele na dogmática jurídica (Cf. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado in A coisa julgada nas ações de alimentos, RF 313/5).

●●     principaliter = principalmente

Por derradeiro, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471), salvo nas seguintes hipóteses:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Ajusta-se a essa hipótese as questões relativas à pretensão alimentícia, porquanto, a teor do art. 15 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), “A decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face de modificação da situação financeira dos interessados”. Assim, se fixados os alimentos e sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado, em conformidade com o disposto no art. 1.699 do Novo Código Civil, reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

II – nos demais casos prescritos em lei.

Esses casos, segundo prestigiada doutrina, seriam as hipóteses previstas no art. 462, 463 e 464 do Código de Processo Civil.








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IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA E
COISA JULGADA  - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
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Vistos etc.



V.P.L., qualificado na inicial, impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, benefício concedido à D.A.F., nos autos da Ação Ordinária em apenso, proposta por essa.

Alega que a autora, ora impugnada, não é merecedora do benefício, pois consta do comprovante de rendimentos, fornecido pela fonte pagadora, que a mesma percebe R$57.184,00 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais) anuais, o que representa um salário mensal de R$ 4.765,33 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais, e trinta e três centavos).

Defende-se a impugnada, afirmando que o impugnante apenas alega, mas não faz prova do alegado. Afirma ainda que deve se levar em consideração não só o salário bruto, mas todos os descontos feitos em folha, bem como as despesas que a mesma possui.

Replicou o autor, reiterando todos os pedidos feitos na inicial do incidente.

O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 é o norte para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condicionando o provimento judicial ao que chama de simples afirmativa por parte do requerente a respeito da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

Jpa o parágrafo 1º do mesmo artigo 4º estabelece que tal presunção de pobreza tem natureza relativa, admitindo, pois, prova em contrário. Tal demonstração, entretanto, há de ser feita por quem questiona a condição de pobreza alegada.

No caso dos autos, razão assiste ao impugnante.

Analisando os autos principais, verifico que efetivamente consta na declaração de Imposto de Renda um rendimento anual de R$57.184,72, o que comprova uma renda mensal de mais de dez salários mínimos, demonstrando assim, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

Ademais, a impugnada não traz aos autos qualquer documento que comprove os descontos feitos em seu salário, nem qualquer comprovante de despesas diárias, como alega às fls. 09.

Face o exposto, defiro o pedido feito pelo impugnante e revogo o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Custas pela impugnada.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 28 de julho de 2006.

                                                                                  M.H.

                                                                            Juíza de Direito













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