sábado, 25 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA  – VARGAS DIGITADOR.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.


·       Sobre liberdade provisória arts 310, caput, e 581, V, do CPP.


·       Sobre fiança no CPP, além dos arts. 321 a 350: arts 10, caput, 75, parágrafo único, 289, 298, 304, 380, 392, II, 393, I, 413, § 2º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3º, e 669, I.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas do art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 333 do CP.


Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 323. Não será concedida fiança:

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 380 do CPP.

** Vide art. 7º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

** Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

I – nos crimes de racismo;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLII, da CF.

II – Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIII, da CF.

** Vide art. 2º, II, da Lei n. 8.072, de 25-3-1990 (crimes hediondos).

** Vide art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).

** Vide art. 44 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (tráfico de drogas).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIV, da CF.

Art. 324. Não será igualmente concedida fiança:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – aos que, no mesmo processo tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – em caso prisão civil ou militar;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam  a decretação da prisão preventiva (art. 312)

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,não for superior a 4 (quatro) anos;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

** § 1º, Caput, com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), ou

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da  autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança, serão pelo escrivão, notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º. A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará ao termo de fiança.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança, a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 333. Depois de prestada a fiança que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 413, § 2º, e 660, § 3º, do CPP.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de debito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

V – praticar nova infração penal dolosa.

** Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 343. O quebrantamento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, ou, se foro caso, a decretação da prisão preventiva.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido, ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345,o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art.349. se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art.282 deste Código.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.