quarta-feira, 29 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II

** Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 11.689 de 9-6-2008.

** vide art. 5º, XXXVIII, da CF.

** Vide art. 74, § 1º, do CPP, sobre a competência do júri.

·       Vide Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e 721 do STF.

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) na denúncia ou na queixa.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 (dez) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa década um deles será individual.

** § 5º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 6º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a conclusão coercitiva de quem deva comparecer.

** § 7º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 8º. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

** § 8º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 536 do CPP.

§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

** § 9º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


** Vide art. 5º. LXXVIII, da CF.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -  VARGAS DIGITADOR.
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394. O processo será comum ou especial.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;

** § 1º, caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – sumário, quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 538 do CPP.

** Vide arts. 61 e 77 a 83 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

** Vide art. 94 da Lei n. 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso).

** Vide art. 41 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).

§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Citado artigo 398 deste Código foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – for manifestamente inepta;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide Súmula 524 do STF.

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando vedrificar:

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 23 a 25 do CP.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXIX, da CF.

IV – extinta a punibilidade do agente.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 107 do CP.

Art. 398. ** (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide arts. 370 a 372 do CPP.

§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 260 e 564, III, “e”, do CPP.

     ·       Vide arts. 185 a 196 do CPP.

§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.



** vide art. 5º, LIII, da CF.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 533 do CPP.

§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 278 do CPP.

·       Vide arts. 159, § 5º, I, e 396-A, caput, do CPP.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 208 do CPP.

§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes,contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.