quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 98, 99, 100 Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 98, 99, 100
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo III – Dos Bens Públicos –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 1, 2.

1.        Classificação dos bens em relação à pessoa

São bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias e associações públicas – CC, art 41). Invocando a lição de Clóvis Bevilaqua, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o verdadeiro critério que subjaz a essa classificação se apoia mais no modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens do que pelas pessoas às quais eles pertencem. (1) Partindo de tal critério o que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O critério da classificação dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos” (Enunciado 287, da IV Jornada de Direito Civil). Por exclusão, todos os demais bens que não sejam bens públicos, seja qual for a pessoa a que pertencerem, recebem o tratamento jurídico de bens privados.

2.        Res nullius

Além dos bens públicos e dos bens privados, há ainda os bens que não pertencem a ninguém. São coisas, portanto, que não são nem públicas, nem privadas, das quais são exemplos as coisas abandonadas e os animais em liberdade. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 231.

Art. 99. São bens públicos:1

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 2

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 3

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoa, ou real, de cada uma dessas entidades. 4

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram –se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

1.        Classificação

Diversas são as formas pelas quais os bens públicos podem ser classificados. Cuida o artigo 99 do Código Civil de classificá-los de acordo com a destinação para a qual se destinam os bens públicos. Serão, pois, de uso comum do povo (I) os bens públicos afetados para serem usados e fruídos indistintamente por todos, em igualdade de condições, ou seja, para serem usados e fruídos pelo povo. São bens de uso especial (II) os bens públicos afetados para utilização um determinado serviço público ou que tenham uma destinação específica para cumprir uma função estatal. Por fim, são bens dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público que o Estado pode usar, fruir e dispor livremente por não estarem afetados a nenhum uso especial, tampouco destinados ao uso comum do povo.

2.        Bens de uso comum do povo

São todos os bens destinados ao uso indiscriminado e geral do povo. Podem ter essa destinação tanto por um ato formal de afetação quanto pela sua destinação natural, coo os rios e mares. Diante desse conceito, é até mesmo desnecessário afirmar que o rol trazido pelo inciso I é meramente exemplificativo. O que importa para essa classificação é a destinação a que se dá ao bem. Uma rua, por exemplo, pode ser perfeitamente afetada para ser especificamente utilizada pelo exército, ligando duas bases distintas. Em tal caso, tal ato de afetação fará com que essa estrada deixe de ser um bem público de uso comum do povo. Além disso, é possível ainda que determinado bem de uso comum do povo seja parcialmente afetado para utilização especial por determinada pessoa. É o que ocorre, por exemplo, quando se permite que empresas de transmissão de energia elétrica ou de telefonia utilizem faixas de domínio das estradas para instalação de sua rede de postes de transmissão. Ou ainda quando se reserva parte de praias e mares para serem utilizados com exclusividade por empresas que exploram atividade portuária. Diferentemente do uso comum desses bens, que pode ser feito independentemente de qualquer autorização da administração pública, o uso especial de bem de uso comum do povo exige autorização ou licença da administração. Haverá, então, uso especial de bem de uso comum do povo.

3.        Bens de uso especial

São os bens que pertencem a uma pessoa jurídica e que se encontram afetados para a prestação de determinado serviço ou para a realização de determinada função estatal, tais como “os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”. Diferenciam-se dos bens de uso comum do povo por serem utilizados pelo próprio ente público, e não pela coletividade direta e indistintamente.

4.        Bens dominicais

Por exclusão, consideram-se bens dominicais os bens que não sejam bens de uso comum do povo, tampouco sejam bens de uso especial. Ou seja, são aqueles bens destinados ao uso exclusivo de pessoas jurídicas de direito público e que se encontram livres de qualquer afetação específica. Justamente por não estarem afetados a qualquer destinação específica é que a administração pública pode fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver. O elemento caracterizados dos bens dominicais é a ausência de afetação, daí sua definição por exclusão em relação aos bens de uso especial. Por exemplo, prédios públicos desativados. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.1

1.        Inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial

Enquanto permanecerem afetados a determinado serviço ou finalidade, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados. Não só a alienação, mas todo e qualquer ato de disposição fica proibido. Ou seja, não podem ser doados, permutados, dados em garantia etc. Nada impede, entretanto, que tais bens sejam previamente desafetados, perdendo essa sua qualificação judicia, tornando-se, então, bens dominicais passiveis de alienação (CC, art 101). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).