quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Autor: VARGAS, Paulo S. R.

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL-1
VARGAS, Paulo S. R.

Então, já temos uma jovem e bela mulher.
Como todo jovem recém-saído de uma universidade, o jovem transparece em seu desespero a agonia de seguir a carreira escolhida, porém, sem suporte para exercê-la.
            A mente transbordante de ideais, mas falta alguma coisa para que sua plataforma faça detonar o gatilho que transporte para seu novo espaço “o mundo jurídico”, de onde produzir o necessário para o próprio sustento. O advento do primeiro cliente, o primeiro caso concreto, a primeira explanação pública.
            A sensação de que “pulamos alguma etapa”, permanece no ar. Tudo deveria estar pronto para a 2ª fase do “acusar”, “defender”, os prolegômenos assimilados parecem não fazer sentido. O acusar do quê, o defender do quê, deixa uma sensação de vazio, de perspectiva não vislumbrada no horizonte cultural assimilado encantado, mas não definido no ego de qualquer jovem bacharel.
            Vinte e cinco anos constitui uma geração. Parece tão pouco tempo! Uma continuidade da adolescência. Mas, onde foram parar aqueles fundamentos, aquelas definições de Organização Social e Política Brasileira (OSPB) e os Estudos de Moral e Cívica (MC), que alertavam o adolescente cidadão, a respeito da importância das Leis, da Ética, da Moral  e do que vinha a ser Civilidade? Onde “Da Terra ao homem?”, O dia da vida... “A inteligência humana?”, convites à reflexão... “Os valores da Liberdade?”... “A arte do Amor?”... As diferenças entre o bem e o mal? Quando voltaremos a exalçar as virtudes separando-as dos vícios, mostrando a experiência dos fracassados, antes que alguns dos muitos nossos jovens naufraguem nela?  E o bem comum do Estado: Família, leite, afeto, filho, profissão?
            Tivemos, formado há pouco, um adolescente 11 anos, o Código Penal (CP) de 2002,  que também já deixou de ser, já que ele próprio consuma a maioridade aos 18 anos, acompanhando, necessariamente à jovem Carta Magna de 1988.
            A ideia que nos é passada é de que a Lei não é punitiva, mas esclarecedora, já que quem erra não está contra a Lei, mas a favor dela, já que vem de encontro a ela, e sofre a punibilidade da qual ela avisou que aconteceria se não fosse obedecida.
            Então surge a pergunta que não quer calar:
Por que essas informações só chegam ao néscio, ao ignorante, após eles caírem em infração? Após delinquirem? Depois que estão enredados na teia da Lei?
            Por que não existe na Educação Formal, uma disciplina informativa, mais rigorosa tanto quanto o conhecimento da Matemática, e o conhecimento do Português, que sugerem um conhecimento qualquer de exatidão?
            Fazem-se as Leis, aumenta-se a quantidade de presídios, encarcera-se o delinquente, mas o governo Republicano, Federativo e Democrático não demonstra saber o que fazer para baixar a criminalidade e, simplesmente, pune. É mais fácil?! Não se torna mais caro para a União reprimir o mau com gastos astronômicos, saídos dos cofres públicos e consequentemente dos nossos bolsos, do que aplicar o valor gasto ad eternum, em uma política educacional correta?
            O criminoso, antes de o ser, terá conhecimento do que seja o crime em si, pelo qual é acusado? Há de se confiar em quais valores morais de quem não os aprendeu?
            Levemos em consideração a condição do “homo Sapiens” e comparemo-lo ao animal irracional. Haveremos, por exemplo, de Legislar contra os instintos animais dos irracionais?

ALERTA! ALERTA MÁXIMO! SOS! Salvem nossas almas, este o significado de SOS

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

1.      CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

*     Classifica-se a obrigação, quanto aos sujeitos, em virtude da possibilidade de pluralidade de sujeitos em um dos polos da obrigação.

1.1. FRACIONÁRIAS

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

*     Presume-se que, havendo mais de um sujeito, se não for disposta de forma contrária a obrigação é fracionária;
*     Assim, as prestações fracionárias são presumidas iuris tantum, isto é, relativamente, sendo possível fazer prova do contrário;
*     Essas obrigações também pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, a divisibilidade do objeto da prestação;
*     DECORRÊNCIAS:
1.      Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe pagar;
2.      A conduta de uma parte não influi nas outras (efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade, cláusula penal).

1.2. CONJUNTAS

*     São muito pouco comuns no nosso ordenamento;
*     O devedor não pode entregar apenas a sua parte, é necessário que os outros devedores o façam junto;
*     São as obrigações de mão comum, só conjuntamente é possível realizar a prestação.

1.3. DISJUNTIVAS

*     São aquelas que, por força da convenção, qualquer dos credores pode receber a prestação e qualquer dos devedores pode cumpri-la;
*     Assim, qualquer um dos sujeitos de um dos polos da obrigação poderá cumpri-la;
*     Cada um é obrigado integralmente. O cumprimento por uma das partes exonera as outras.

1.4. CONEXAS

*     Há um concurso de obrigações. Existem várias obrigações que convergem para o mesmo sujeito;
*     A conexão das obrigações permite colocar vários sujeitos em um mesmo polo, entrando com apenas uma ação para todas as obrigações.

1.5. SUBSIDIÁRIAS

*     Não se trata de uma classificação em relação aos sujeitos, mas uma responsabilidade subsidiária. Nestes casos, é como se houvesse apenas um sujeito na fase do “débito”, e vários sujeitos na fase da “responsabilidade”;
*     O devedor principal responde imediatamente pelo crédito e os outros subsidiariamente

2.      SOLIDARIEDADE

- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

*     A solidariedade é uma pluralidade subjetiva, de forma que cada qual responde, integralmente, pela obrigação;
*     Neste caso, quebra-se a presunção da fracionalidade, pois através da solidariedade em vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua enfaixada em um todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor comum a totalidade da prestação; ou cada um dos devedores pagar ao credor comum a dívida integral.
*     CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE:
1.      Pluralidade de Sujeitos;
2.      Multiplicidade de Vínculos;
3.      Unidade da Prestação;
4.      Corresponsabilidade dos interessados;
*     A solidariedade se distingue da disjunção pois não é possível cobrar parte da obrigação;
*     Distingue-se das obrigações conexas, pois enquanto a solidariedade é legal ou convencional, nas obrigações conexas não há qualquer acordo entre os polos no sentido de criar a multiplicidade de sujeitos.

- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

*     A solidariedade não se presume;
*     Pontos que devem ser buscados para caracterizar a solidariedade:
1.      Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.      Toda obrigação solidária pode ser vista de dois aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo de interesse; (entre os credores ou devedores).

- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


*     Nas obrigações solidárias, a obrigação pode ser simples para um devedor e suspensiva para os outros.

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