quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.397, 1.398, 1.399 Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.397, 1.398, 1.399

Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Direitos do Usufrutuário - Capítulo II – Disposições Gerais (Art. 1.394 a 1.399)

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Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças existentes ao começar o usufruto. 

O artigo em exame é idêntico ao art. 722 do Código Civil de 1916. Traduz para o usufruto de animais, essencialmente bens fungíveis, a regra geral de que o usufrutuário tem o proveito, enquanto o nu-proprietário tem a substância da coisa. É a direção que aponta os comentários de Francisco Eduardo Loureiro. São as crias frutos naturais e, como tais, pertencem ao usufrutuário. Ressalta o preceito, todavia, que os animais mortos, ou mesmo os improdutivos, devem ser repostos com as crias, para que o rebanho seja devolvido na íntegra, porque, como já dito, são bens fungíveis, e a substância pertence ao nu-proprietário. A reposição deve obedecer à mesma qualidade dos animais perdidos, no que se refere à raça e ao sexo, evitando o comprometimento da coisa coletiva. É indiferente que a perda de animais seja imputável ou não ao usufrutuário, segundo a melhor doutrina. Se as crias não bastarem para repor as perdas, cabe ao usufrutuário adquirir novas cabeças e fazer a substituição, ou o equivalente em dinheiro. Ao invés, se as crias excederem as perdas, o saldo de cabeças pertence ao usufrutuário.

Embora haja controvérsia na doutrina, o melhor entendimento é o de que a regra se aplica somente aos animais considerados formando um só todo, uti universitas, e não aos animais considerados de modo singular, como coisa infungível. A regra se aplica por analogia também às árvores frutíferas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.467. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existente no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do usufruto, deverá ser entregues ao nuproprietário somente os animais que ali havia quando do início, com a dedução das crias surgidas no período de gozo.

O usufruto de um rebanho diz respeito a uma universalidade, podendo o titular tirar proveito de tudo que é gerado pelo rebanho, assim como alienar as respectivas crias, mantendo a quantidade original do início do usufruto (Rodrigues, 1997, p. 286). Em caso de perda ou deterioração, incumbe-se ao usufrutuário o dever de repor a mesma quantidade e qualidade dos animais existente ao início do usufruto, considerando sua obrigação de zelo e vigilância em relação à coisa usufruída. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.397 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho completo apresentado por Jéssica Ramos Farineli, publicado por infoescola.com, intitulado Usufruto, têm-se um mergulho profundo no tema. Segundo a autora, o Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do CC 1410). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (CC 1393). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (CC 1399). 

A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos. O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião. No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o CC 1689 determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.

O usufruto convencional se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, podendo ser inter vivos ou causa mortis. Ou seja, poderá constituir-se entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou por testamento.

Na constituição inter vivos, o nu-proprietário mantém a nua-propriedade da coisa e transfere o direito real de usufruto a outra pessoa, através de contrato. Já na constituição causa mortis, o testamentário por meio de disposição de última vontade, transmite o usufruto aos seus herdeiros. 

O usufruto constituído por usucapião é reconhecido expressamente pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1391. Não se confunde a usucapião de usufruto com a usucapião da propriedade, pois sua posse não contou com o animus, mas sim a intenção de ser possuidor usufrutuário. Desta forma, a sentença de usucapião não privará o nu-proprietário da titularidade formal, mas apenas lhe limitará o domínio.

 

Existem cinco espécies de usufruto, estas se classificam em relação à origem, à duração, ao objeto, à extensão e aos titulares.

 

Quanto à origem, o usufruto poderá ser legal (instituído por lei) ou convencional (constituído por negócio jurídico).

 

Quanto à duração, o usufruto poderá ser temporário; quando estipulado com prazo estipulado para seu término ou condição resolutiva; ou vitalício; quando não há prazo estipulado para seu fim – durando até o fim da vida do usufrutuário. Deve-se ressaltar que a duração do usufruto para pessoa jurídica é de no máximo trinta anos.

 

Quanto ao objeto, o usufruto poderá ser próprio; quando recai sobre coisa inconsumível e infungível; e impróprio (ou quase-usufruto); quando recai sobre coisa consumível ou fungível. Neste caso, conforme dispõe o CC 1392, o usufrutuário deverá restituir o nu-proprietário o valor da coisa ou outra coisa com equivalente quantidade, gênero e qualidade.

Quanto à extensão, o usufruto poderá ser universal; quando recai sobre uma universalidade de bens (herança, patrimônio, fundo empresarial); particular; quando recai sobre apenas um bem; pleno; quando não há restrições no uso da coisa; e restrito; quando há restrições no uso da coisa.

Quanto aos titulares, este direito real poderá ser simultâneo; quando é estipulado simultaneamente em nome de mais de uma pessoa; ou sucessivo; quando é estabelecido por prazo certo em nome de duas ou mais pessoas sucessivamente.

O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. (De acordo com o CC 1394). A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto. Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias.  O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, sendo vedada a alteração da substância da coisa ou de sua destinação. 

Os artigos 1396 a 1398 do Código Civil determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário. O CC 1396 determina que  ao iniciar o usufruto, os frutos pendentes pertencerão ao usufrutuário, entretanto, na data da extinção do usufruto, pertencerão ao nu- proprietário. O CC 1397 estabelece que as crias de animais geradas na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário, porém, incumbe ao mesmo a preservação dos animais que já viviam antes do usufruto se iniciar. O CC 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto e, do usufrutuário aqueles vencidos no termo, ad quem.

O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens recebidos, ou seja, arrolar tudo que recebeu e o estado em que recebeu; de dar caução real ou fidejussória, caso o nu-proprietário reclame-a; de conservar a coisa; de realizar reparações normais; de pagar as contribuições do bem; de pagar o seguro (se a coisa já estava segurada antes da constituição do usufruto); de restituir a coisa no mesmo estado em que a recebeu. (Jéssica Ramos Farineli, publicado por infoescola.com, intitulado Usufruto, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em visita à unifacs.br, edição de junho de 2006, tem-se visão completa, porém sem esgotar o tema, do artigos que sugerem esse estudo. Como aponta o artigo  o usufruto de um rebanho está disposto no CC 1397. O usufrutuário pode utilizar os frutos que o rebanho produza, tais como o leite e derivados, e também as crias, que ultrapassem o número original de cabeças. É uma universalidade de fato. Esse critério não será utilizado se as partes, ao celebrarem o contrato, priorizarem a individualização de cada membro do rebanho. Findo o usufruto, o beneficiário deverá devolver o mesmo número de cabeças ao dono, podendo supri-las com as crias.

Usufruto de florestas e minas: Existem autores, como o ilustre Sílvio Venosa, que acham que essa modalidade de usufruto não tem correspondente no novel CC. No entanto, o CC 1392, § 2º, dispõe que: “Se há no prédio em que recai o usufruto florestas e os recursos minerais...”. Entende-se, portanto, que esse instituto foi disciplinado pelo legislador de 2002. A lei determina, ainda, que a extensão e a maneira de exploração das florestas e minas devem ser pré-fixadas pelas partes. É vedado ao beneficiário utilizar abusivamente a coisa, pois assim estaria destruindo a sua substância, objeto do usufruto. 

Usufruto de pessoa jurídica: Antes de caracterizar essa espécie de usufruto, vale ressaltar que o limite máximo do usufruto é a vida do usufrutuário. No caso de pessoa jurídica, o prazo é de trinta anos, a contar da data do início do direito, se outro não for estipulado pelas partes. Se há quem ache esse prazo muito vasto, imagine o que pensaria a respeito dos cem anos previstos no código antigo. O beneficiário pode utilizar a pessoa jurídica como se dono fosse, recebendo os proventos e frutos. Apesar de agir como se fosse o proprietário da coisa, ao usufrutuário é vedado alterar o ramo ou a destinação da produção da empresa, sem a autorização do dono. O patrimônio também deve ser mantido na sua integralidade. Se antes do prazo legal supramencionado a pessoa jurídica for extinta, o mesmo ocorrerá com o direito real. Se houver cisão entre empresas, cabe a elas decidir quem ficará com o direito de usufruto.

Usufruto de patrimônio: O Código Civil, em seu CC 1405, determina que: “Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou parte dele”. Este tipo de usufruto pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família, a exemplo das sucessões.

Inalienabilidade: Segundo determina o CC 1393, o direito do usufrutuário é intransmissível. Essa regra é confirmada no CC 1410, I, da mesma norma, quando dispõe que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário. Não obstante, cabe ressaltar que o exercício do direito de usufruto pode ser concedido a título gratuito ou oneroso; somente o direito de usar e gozar a coisa podem ser cedidos. O direito de usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, havendo com isso a consolidação da propriedade e a extinção do direito real. É possível haver penhora do exercício do direito de usufruto, quando não restar outra alternativa ao credor. A jurisprudência pátria tem entendido, também, que, se o usufrutuário tiver auferindo rendimentos com o usufruto, o exercício do direito poderá ser penhorado. A penhora só não vai ocorrer se o usufrutuário estiver no gozo direto da coisa.

Direitos e obrigações do usufrutuário e do nu-proprietário: O estudo dos direitos e obrigações do usufrutuário está compreendido no CC/02, em seus artigos 1394 à 1409, os quais elencam todos os instrumentos de que esse dispõe para usar e fruir normalmente da coisa, bem como as limitações que encontra quando deste exercício. 

Em relação ao usufrutuário, estabelece o CC 1394 que compete a esse a posse, o uso, a administração e a percepção de frutos. A posse pode ser protegida inclusive pelos interditos e demais ações possessórias, tais com a imissão de posse, bem como a ação confessória, as quais podem ser utilizadas contra terceiros ou contra o proprietário.

Também poderá o usufrutuário usar pessoalmente a coisa ou ceder tal uso a terceiros gratuita ou onerosamente, sem a mudança em sua destinação, consoante dicção do CC 1399. Ressalte-se que sequer poderá o ato constitutivo do usufruto proibir a dita cessão, haja vista o princípio da tipicidade vigente para os direitos reais, diante do que, não havendo norma legal que assim o preveja, resta prejudicada tal possibilidade.

O outro direito que possui o usufrutuário é o de administrar a coisa sem a interferência do proprietário, o que pode não acontecer caso este não pague a caução exigida pelo segundo, ou, ainda, nos casos em que, em virtude de sua administração, vem a coisa a se deteriorar. O usufrutuário, por fim, tem o direito de fruir da coisa, o que implica na possibilidade de retirar os frutos naturais e civis, desde que não haja limitação no título constitutivo. (Usufruto - unifacs.br, edição de junho de 2006, Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Na extensão de Francisco Eduardo Loureiro, a regra diz respeito aos frutos civis, ou seja, ou seja, aos rendimentos que a coisa produz, tais como juros e aluguéis. Como é sabido, os frutos civis reputam-se vencidos dia a dia (CC 1.215), o que facilita a aplicação da regra. Os frutos vencidos na data do início do usufruto pertencem ao nu-proprietário, enquanto os frutos vencidos ao seu término pertencem ao usufrutuário. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento adverte que o início do usufruto se dá com a tradição das coisas móveis e o registro das imóveis, enquanto o término somente ocorre com a ocorrência da causa extintiva, para os móveis, e o cancelamento do registro, para os imóveis. Tais datas são fundamentais para a contagem e a titularidade dos frutos civis (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 102). A mesma regra do CC 1.396, anteriormente comentado, no que diz respeito aos direitos de terceiros, se estende aos frutos civis. Os frutos vencidos durante o usufruto somente pertencem ao usufrutuário se não houver anterior direito de terceiros sobre eles. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.467. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na exposição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso de arrendamento ou de aluguel de determinado imóvel, assim como rendas auferidas em geral. No que respeita aos frutos civis, a norma especifica que se destinam ao nuproprietário aqueles que já estavam vencidos e não percebidos à época do início do usufruto, cabendo ao usufrutuário os frutos vencidos e não percebidos ao seu término.

Em caso de extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o contrato de locação do imóvel firmado entre este e terceiro mantém sua vigência, passando o nuproprietário a ser o novo locador se a avença não for denunciada no prazo de 90 dias, à luz do art. 7º, da Lei 8.245/91 (locações), dispondo a norma que se presume, neste caso, a concordância do proprietário quanto à avença referida (TJ-SP, Ap. 1108803- 66.2014.8.26.0100). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.398 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com todo o exposto e sintetizando, a doutrina de Ricardo Fiuza: Os frutos civis entendem-se recebidos dia por dia; por isso, até o dia do início do usufruto, pertencem ao proprietário, e durante o tempo do usufruto até o dia de seu final, pertencem ao usufrutuário. O dispositivo é idêntico ao art. 723 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 714, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. 

De acordo com o comentário exposto na Doutrina de Ricardo Fiuza, é vedada a modificação do gênero de cultura do prédio dado em usufruto. A modificação da destinação só será permitida com autorização expressa do dono, sendo facultado ao usufrutuário retornar o prédio locado, inclusive em favor de descendente do nu-proprietário (RT, 686/141). • Equipara-se o artigo ao de n. 724 do Código Civil de 1916, com considerável melhora de redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 715, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na mesma toada e se estendendo Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 724 do Código Civil revogado, com diversas alterações. O preceito revogado mencionava alteração do tipo de cultura, ao invés de destinação econômica em geral. Aludia, ainda, à possibilidade de se fazer tal alteração, no caso de usufruto legal. Traduz o dispositivo a essência do usufruto, com entrega do proveito ao usufrutuário e manutenção da substância do bem com o nu-proprietário. A utilidade em poder do usufrutuário pode dar-se por exploração direta do bem - uso - ou mediante arrendamento a terceiro, com percepção de frutos. A regra, de resto, está afinada com o que contém o CC 1.393, anteriormente comentado, que veda a alienação do direito real de usufruto, mas admite a cessão de seu exercício - direito obrigacional - a título oneroso ou gratuito. 

Lembre-se que no caso de extinção do usufruto a locação do imóvel celebrada pelo usufrutuário poderá ser denunciada no prazo de noventa dias pelo proprietário, salvo se este tiver anuído à locação. Escoado o prazo sem denúncia, presume-se que o proprietário concorda com a locação, nos mesmos termos em que foi contratada (art. 7° da Lei n. 8.245/91). A redação do artigo é mais abrangente do que a do preceito correspondente do Código de 1916. Agora a vedação atinge a mudança não somente do gênero de cultura, que dizia respeito a atividades eminentemente rurais, mas de toda forma de destinação econômica. Tome-se como exemplo um imóvel de natureza residencial, que não poderá ser locado pelo usufrutuário para fins comerciais, ou vice-versa.

A regra deve ser interpretada com razoabilidade, admitindo-se destinação diversa da original, se não houver nenhum prejuízo ao nu-proprietário ou mudança substancial ou risco de depreciação ou deterioração do bem. Não se pode esquecer que a norma visa à preservação da substância e, se esta não for afetada, perde sentido a restrição, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do negócio jurídico. A alteração da destinação, segundo consta do artigo, está subordinada a expressa autorização do proprietário, a qualquer tempo, inclusive constando desde logo do próprio título. 

Embora não mais mencione o artigo que o usufruto legal escapa de tal limitação, a regra está implícita no ordenamento. O usufruto legal dos pais sobre os bens dos filhos menores sujeitos ao poder familiar abrange a prerrogativa de dirigir a pessoa e os bens do menor, sempre em seu proveito. Não faz sentido, por isso, que esteja o pai proibido de dar destinação econômica diversa ao bem do filho, mesmo porque este somente pode concordar representado pelo próprio genitor. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.468. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na exposição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário, o que impede a disposição do direito real por este. Mas como visto, o possuidor direto poderá ceder o uso a terceiros, de forma gratuita ou não, auferindo os frutos civis respectivos.

O dispositivo explicita a faculdade que tem o usufrutuário de ceder o exercício do usufruto a terceiros em benefício próprio, desde que fique mantida a mesma destinação econômica constante do título de constituição, salvo quando a alteração desta destinação for autorizada pelo nu-proprietário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.399 do CC/2002, acessado em 16.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).