CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.018 -
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 -
TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.018. O agravante poderá requerer a juntada aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua
interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º.
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providencia prevista no
caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de
instrumento.
§ 3º. O
descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 526, 529 e 526 parágrafo único, nessa ordem e seguinte
redação:
Art
526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como ao relação dos documentos que instauram o recurso.
Art
529. (Este referente ao § 1º do art 1.018, do CPC/2015, ora analisado). Se o
juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo.
Art 526
caput e parágrafo único. (Estes referentes aos §§ 2º e 3º, do art 1.018, do
CPC/2015, ora analisado). O agravante, no prazo de três dias, requererá
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como ao relação dos documentos que
instauram o recurso.
Parágrafo
único. O não comprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
1.
INFORMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O PRIMEIRO GRAU
Estabelece o art 1.018, caput, deste CPC que o agravante poderá
requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que
instruíram o recurso. É desnecessário juntar cópias de tais documentos,
considerando-se que eles já estarão nos autos principais, mas, na excepcional
hipótese de juntada de documento novo com o agravo de instrumento, é
imprescindível a juntada de cópia no primeiro grau. O Superior Tribunal de
Justiça, entretanto, já decidiu que a não juntada aos autos de tais documentos
não leva à inadmissão do recurso (informativo 436/STJ, 3ª Turma, REsp
944.040/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2010, DJe 07.06.2010).
Já houve muita divergência a respeito
de ser um ônus ou mera faculdade do agravante tal informação, com posição
ambígua inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a questão
encontra-se pacificada em razão da expressa previsão legal do art 1.018, § 3º,
deste CPC, que prevê a inadmissão do recurso se o descumprimento da exigência
legal de informação for alegado e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de
um ônus imperfeito, só gerando a situação de desvantagem da não informação no
prazo legal pelo agravado. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.698/1.699.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE
A exigência de alegação pelo agravado
cria um peculiar pressuposto de admissibilidade dependente de manifestação da
parte, porque em regra tal matéria é de ordem pública, permitindo ao órgão
jurisdicional a sua análise independentemente de provocação. A informação do
descumprimento da exigência legal está irremediavelmente atrelada à expressa
manifestação do agravado, sendo que ainda que o tribunal tome conhecimento do
não cumprimento do ato previsto no art 1.018, caput, do CPC, não poderá negar a admissibilidade do recurso na
hipótese de o agravado não ter informado ao tribunal tal descumprimento.
Justamente por não se tratado como matéria de ordem pública, condiciona-se
temporalmente a alegação do descumprimento da informação, cabendo ao agravado
informar o tribunal até o esgotamento do prazo das contrarrazões (STJ, 1ª
Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2007, DJ 19.11.2007), ou
no primeiro momento em que falar nos autos (Informativo
335/ STJ, 4ª Turma, REsp 594.930/SP,
rel. Massami Uyeda, j. 09.10.2007, DJ 18.02.2008, p. 29).
É inegável que o ato de informar o
tribunal tem como legitimado exclusivo o agravado, mas não se pode afirmar o
mesmo do ato de produzir a prova do descumprimento, que poderá ser praticado
por qualquer um dos sujeitos processuais. Essa conclusão é fundada no princípio
da comunhão das provas, ou seja, a prova produzida, independentemente de quem foi
o responsável por sua produção, passa a ser uma prova do processo, gerando
efeitos para todos os sujeitos processuais (Informativo
490/STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 15.561/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2012, DJe 13.04.2012; STJ, 4ª Turma, AgRg
no Ag 1.276.253/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.09.2010, DJe 21.09.2010).
Na vigência do CPC/1973 o exemplo
clássico de prova não produzida pelo agravado, mas admitida para fundamentar o
não conhecimento do agravo de instrumento, eram as informações em sede de
agravo de instrumento, a possibilidade dessa prova ser produzida por outro
sujeito que não o agravado passa ao plano da teratologia. Será o caso do
agravante demonstrar o descumprimento da exigência legal (naturalmente de forma
inadvertida, porque conscientemente não terá interesse na produção de tal
prova), ou ainda um litisconsorte no processo que não faça parte do recurso e
nele ingresse voluntariamente apenas para alegar o descumprimento da exigência
prevista no art 1.018, caput, do CPC.
O agravado – indiscutivelmente o
maior interessado na produção da prova – tem duas formas de comprovar junto ao
tribunal o descumprimento da exigência legal: (a) não havendo qualquer
informação nos autos principais, o fará por meio de certidão a ser obtida junto
ao cartório judicial ou à secretaria, e (b) havendo informação intempestiva, a
prova será produzida de maneira ainda mais simples: com a mera juntada da cópia
da peça da informação. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.699/1.700. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
AUTOS ELETRÔNICOS
O disposto no § 2º do art 1.018 deste
CPC é intrigante. Segundo o dispositivo legal não sendo eletrônicos os autos, o
agravante tomará a providência ora analisada no prazo de 3 dias a contar da
interposição do agravo de instrumento. A sofrível redação não permitir uma
conclusão segura: nos autos eletrônicos é dispensada a informação em primeiro
grau ou ela continua a existir, mas não é necessário se respeitar o prazo
previsto no dispositivo?
Numa interpretação literal dá se
entender que a dispensa é apenas quanto ao prazo legal, mas nesse caso
questiona-se qual seria o prazo no caso concreto? Parece mais adequada a
conclusão no sentido de dispensa da informação em primeiro grau da interposição
do agravo de instrumento em primeiro grau nos autos eletrônicos porque nesse
caso não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal
para elaborar suas contrarrazões. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.700. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
" continua nos artigos 1.019 e 1.020, que vêm a seguir.