quinta-feira, 1 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.018 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.018 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
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Art 1.018. O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providencia prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º. O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Correspondência no CPC/1973, artigos 526, 529 e 526 parágrafo único, nessa ordem e seguinte redação:

Art 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como ao relação dos documentos que instauram o recurso.

Art 529. (Este referente ao § 1º do art 1.018, do CPC/2015, ora analisado). Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Art 526 caput e parágrafo único. (Estes referentes aos §§ 2º e 3º, do art 1.018, do CPC/2015, ora analisado). O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como ao relação dos documentos que instauram o recurso.

Parágrafo único. O não comprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

1.    INFORMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O PRIMEIRO GRAU

Estabelece o art 1.018, caput, deste CPC que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. É desnecessário juntar cópias de tais documentos, considerando-se que eles já estarão nos autos principais, mas, na excepcional hipótese de juntada de documento novo com o agravo de instrumento, é imprescindível a juntada de cópia no primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu que a não juntada aos autos de tais documentos não leva à inadmissão do recurso (informativo 436/STJ, 3ª Turma, REsp 944.040/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2010, DJe 07.06.2010).

Já houve muita divergência a respeito de ser um ônus ou mera faculdade do agravante tal informação, com posição ambígua inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a questão encontra-se pacificada em razão da expressa previsão legal do art 1.018, § 3º, deste CPC, que prevê a inadmissão do recurso se o descumprimento da exigência legal de informação for alegado e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito, só gerando a situação de desvantagem da não informação no prazo legal pelo agravado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.698/1.699.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

A exigência de alegação pelo agravado cria um peculiar pressuposto de admissibilidade dependente de manifestação da parte, porque em regra tal matéria é de ordem pública, permitindo ao órgão jurisdicional a sua análise independentemente de provocação. A informação do descumprimento da exigência legal está irremediavelmente atrelada à expressa manifestação do agravado, sendo que ainda que o tribunal tome conhecimento do não cumprimento do ato previsto no art 1.018, caput, do CPC, não poderá negar a admissibilidade do recurso na hipótese de o agravado não ter informado ao tribunal tal descumprimento. Justamente por não se tratado como matéria de ordem pública, condiciona-se temporalmente a alegação do descumprimento da informação, cabendo ao agravado informar o tribunal até o esgotamento do prazo das contrarrazões (STJ, 1ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2007, DJ 19.11.2007), ou no primeiro momento em que falar nos autos (Informativo 335/    STJ, 4ª Turma, REsp 594.930/SP, rel. Massami Uyeda, j. 09.10.2007, DJ 18.02.2008, p. 29).

É inegável que o ato de informar o tribunal tem como legitimado exclusivo o agravado, mas não se pode afirmar o mesmo do ato de produzir a prova do descumprimento, que poderá ser praticado por qualquer um dos sujeitos processuais. Essa conclusão é fundada no princípio da comunhão das provas, ou seja, a prova produzida, independentemente de quem foi o responsável por sua produção, passa a ser uma prova do processo, gerando efeitos para todos os sujeitos processuais (Informativo 490/STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 15.561/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2012, DJe 13.04.2012; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.276.253/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.09.2010, DJe 21.09.2010).

Na vigência do CPC/1973 o exemplo clássico de prova não produzida pelo agravado, mas admitida para fundamentar o não conhecimento do agravo de instrumento, eram as informações em sede de agravo de instrumento, a possibilidade dessa prova ser produzida por outro sujeito que não o agravado passa ao plano da teratologia. Será o caso do agravante demonstrar o descumprimento da exigência legal (naturalmente de forma inadvertida, porque conscientemente não terá interesse na produção de tal prova), ou ainda um litisconsorte no processo que não faça parte do recurso e nele ingresse voluntariamente apenas para alegar o descumprimento da exigência prevista no art 1.018, caput, do CPC.

O agravado – indiscutivelmente o maior interessado na produção da prova – tem duas formas de comprovar junto ao tribunal o descumprimento da exigência legal: (a) não havendo qualquer informação nos autos principais, o fará por meio de certidão a ser obtida junto ao cartório judicial ou à secretaria, e (b) havendo informação intempestiva, a prova será produzida de maneira ainda mais simples: com a mera juntada da cópia da peça da informação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.699/1.700.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUTOS ELETRÔNICOS

O disposto no § 2º do art 1.018 deste CPC é intrigante. Segundo o dispositivo legal não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência ora analisada no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. A sofrível redação não permitir uma conclusão segura: nos autos eletrônicos é dispensada a informação em primeiro grau ou ela continua a existir, mas não é necessário se respeitar o prazo previsto no dispositivo?

Numa interpretação literal dá se entender que a dispensa é apenas quanto ao prazo legal, mas nesse caso questiona-se qual seria o prazo no caso concreto? Parece mais adequada a conclusão no sentido de dispensa da informação em primeiro grau da interposição do agravo de instrumento em primeiro grau nos autos eletrônicos porque nesse caso não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal para elaborar suas contrarrazões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.700.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.019 e 1.020, que vêm a seguir.