sexta-feira, 21 de março de 2014

- 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; - 8. PRESCRIÇÃO; Este é o final de PENAL I - PRÓXIMO ASSUNTO: SOCIOLOGIA

- 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ü  Extinção da punibilidade:
ü   Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
ü   I – pela morte do agente;
ü   II – pela anistia, graça ou indulto;
ü   III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
ü   IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
ü   V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
ü   VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
ü   IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

ü  Com a morte do agente não se pode fazer mais nada, nem o arresto do produto do crime, nem nenhum efeito primário ou secundário;
ü   Nos casos de morte ficta (em que o juiz cível emite uma declaração de ausência) não há base para a extinção da punibilidade;
ü   Nos casos de falsa morte, isto é, certidão de óbito falsa, quando a verdade for descoberta mesmo que não possa mais responder pelo crime, responderá pela falsificação do documento;

ü  Com a anistia, graça ou indulto, há o perdão;
ü  A anistia se refere a fatos e indiretamente o criminoso fica perdoado. Pode ser ampla, geral e irrestrita; parcial ou referir-se apenas a alguns atos;  
ü   A graça e o indulto são referentes à pessoa;
ü   Na graça a pessoa é determinada, já o inculto é mais genérico em termos de destinatário;
ü   Na graça o juiz de direito não pode negar; no indulto, sim, pois ele é genérico e o juiz observará cada caso e concederá ou negará;

ü  Na abolitio criminis a punibilidade se extingue pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

ü  Na decadência há inércia e, não sendo proposta a ação, perde-se o direito. O prazo geral é de 6 meses a partir da data do conhecimento do autor do crime;
ü   A perempção ocorre apenas na ação penal privada e o querelante perde o direito de prosseguir coma ação penal inerte no tempo;

ü  A renúncia é ato unilateral, antes do início da ação. O perdão é depois de iniciada a ação penal e depende de aceitação. Qualquer dos dois pode ser expresso ou tácito;

ü  Há casos em que a pessoa pode se retratar da sua ofensa, devendo essa retratação ser cabal e aceita. O juiz então decidirá se a retratação surtiu efeito ou não;

ü  Discute-se se a natureza jurídica do perdão judicial é condenatória, uma vez que para ser perdoado é preciso que se reconheça a culpa do agente.

ü  Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

ü  Crimes Complexos (tem outro crime como elemento constitutivo, agravante ou requisito) se houver extinção da punibilidade do crime que é elemento integrante isso não atinge o crime complexo.
ü   Crimes Conexos (ex: furto e a compra da coisa furtada – há uma ligação entre os dois crimes, é uma conexão instrumental ou probatória – Nesses casos para que haja a receptação é preciso provar que o objeto foi produto de crime) se houver a extinção da punibilidade de um, isso não impede o agravamento da pena do outro pela conexão.

- 8. PRESCRIÇÃO

ü  Prescrição é a perda, por parte do Estado, do direito de punir (prescrição da ação);
ü   Quando a sentença se torna definitiva surge a pretensão executória, se o Estado não exerce esse direito em um determinado tempo, ocorre a prescrição da execução.

ü  Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:
ü   Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
ü   I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
ü   II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
ü   III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
ü   IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
ü   V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
ü   VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

ü  Prescrição das penas restritivas de direito:
ü   Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

ü  PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
ü   O prazo de prescrição é sempre contado em função da pena;
ü   Quando não há uma sentença cominando a pena utiliza-se a pena máxima como base. Trata-se da Prescrição em Abstrato;
ü   A Prescrição em Concreto é aquela que se verifica concretizada na sentença;
ü   Se decorrer o tempo da prescrição antes da sentença final, o Estado perde a pretensão;
ü   O prazo é em abstrato até que a sentença se torne definitiva;
ü   Se houver a prescrição em abstrato o juiz não vai nem declarar uma sentença, pode declarar de ofício a extinção da punibilidade;
ü   Uma sentença pode transitar em julgado para o MP e ainda ser recorrível para a defesa. Mas com o trânsito em julgado para a acusação é a pena dessa sentença que vai regular a prescrição.

ü  1) Prescrição retroativa:
ü   Ainda que alguns atos interrompam a prescrição, pela Súmula 146, o prazo será considerado desde antes da denúncia;
ü   Isto é: caso a prescrição em abstrato seja de quatro anos, em dois anos é recebida a denúncia, interrompe-se a prescrição e passa-se um ano para a sentença definitiva, condenando a dois meses, cujo prazo de prescrição é de dois anos. Nesse caso a ação estará prescrita, pois antes do recebimento da denúncia já haviam passado os dois anos.

ü  2) Prescrição  Antecipada: (não é aceita pela jurisprudência e doutrina):
ü   Caso no recebimento da denúncia o prazo passado seja inferior ao da prescrição em abstrato, mas o juiz, no momento da denúncia, percebe, antecipadamente, que o réu tem todos os requisitos para uma pena inferior, cuja prescrição já teria ocorrido, poderia declarar a prescrição antecipada;
ü   Nem a jurisprudência, nem a doutrina aceitam essa prescrição, pois para isso o juiz deveria presumir que o réu é culpado, sendo que em nosso ordenamento deve-se presumir a inocência;
ü   Em São Paulo, o Ministério Público baixou uma portaria sugerindo que os promotores peçam arquivamento caso percebam que a ação já está prescrita.

ü  PRESCRIÇÃO NO JURI
ü  Na primeira fase, o juiz analisa o processo e poderá fazer uma pronúncia que determina o julgamento do mérito pelo júri.
ü   A pronúncia interrompe a prescrição, se houver recurso da pronúncia o tribunal de justiça poderia dar uma decisão confirmatória da pronúncia, que também interrompe a prescrição, depois disso, assemelha-se ao processo comum.

ü  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória: 
ü    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
ü   § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
ü   § 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

ü  PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO
ü  Com a sentença transitada em julgado para as duas partes e o réu condenado surge a pretensão punitiva do Estado; 
ü   Se o condenado estiver preso não se fala em prescrição;
ü   O prazo é sempre contado pelo restante da pena (se ele fugir, conta-se o prazo; se for preso, interrompe-se a prescrição);

ü  Uma das consequências da reincidência é o aumento do prazo da prescrição em 1/3;
ü   Pelo princípio de que o tribunal não pode reformar a pena para pior, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, é essa pena que contará para a prescrição.

ü  Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ü   Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
ü   I – do dia em que o crime se consumou;
ü   II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a permanência;
ü   III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
ü   IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

ü  Para o termo inicial da prescrição utiliza-se a teoria do resultado, uma vez que o prazo conta da consumação do delito;
ü   Nos crimes continuados, em que a consumação do delito se consuma no tempo, só começa a contar o delito quando cessou a permanência;
ü   Nos casos do inciso IV, como são crimes clandestinos, só passa a contar a partir de quando o fato se torna público.

ü  Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:
ü   Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
ü   I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
ü   II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

ü  Transitada em julgado para a acusação começa a correr a prescrição. Do mesmo modo, da data em que a suspensão ou livramento condicional foi revogado;
ü   No caso, por exemplo, de fuga, do dia em que a execução é interrompida, começa-se a contar a prescrição.

ü  Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
ü   Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

ü  A prescrição da execução conta-se pelo tempo que resta de pena, não se aplica isso para a suspensão da pena, apenas evasão e livramento condicional.

ü  Prescrição da multa:
ü   Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
ü   I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
ü   II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

ü  Não há cominação da pena de multa isoladamente: apenas cumulada ou alternada.

ü  Redução dos prazos de prescrição:
ü   Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou na data da sentença maior de 70 (Setenta) anos.

ü   Criminoso menor de 21 (data do fato) ou maior de 70 (data da sentença) o prazo é contado pela metade.

ü  Causas impeditivas da prescrição:
ü   Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
ü   I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
ü   II – enquanto o agente cumpre a peno no estrangeiro.
ü   Parágrafo único. depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

ü  Questões incidentais (ex: estado civil, no caso de bigamia, se o caso só pode ser resolvido por juiz cível, o processo criminal fica aguardando a decisão do juiz cível sobre essa questão), se o réu não ajuíza ação para resolver esse problema o Ministério Público pode fazê-lo;
ü   Outra questão: se discute-se a propriedade numa ação de esbulho, o juiz criminal espera a solução de um juiz cível, mas ele dá um prazo. Correndo esse prazo o próprio juiz criminal poderá decidir a questão, pois só nos casos de estado civil o juiz criminal não poderá decidir;
ü   No caso de prescrição da execução, a prescrição não pode correr enquanto o condenado cumpre pena por outro crime;
ü   Nos crimes conexos, quando eles forem objeto do mesmo processo, qualquer interrupção da prescrição vale para todos os réus;
ü   Interrompido o prazo, passa a contar novamente no dia da prescrição;
ü   Havendo concurso de crimes os prazos correm isoladamente em relação a cada crime.

ü  Causas interruptivas da prescrição:
ü   Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
ü   I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
ü   II – pela pronúncia;
ü   III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
ü   IV – pela sentença condenatória recorrível;
ü   V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
ü   VI – pela reincidência.
ü   § 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
ü   § 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
ü   Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

ü  Reabilitação:
ü   Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

ü  Perdão judicial:
ü   Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

ü  Medida de Segurança:
ü   Alguns entendem que a medida de segurança não tem prescrição porque não é pena. Outros entendem que uma vez que a pena prescreve a medida de segurança também deve prescrever. Mas, como a medida de segurança não tem um tempo de pena, deve-se resolver sobre como calcular a prescrição;
ü   No caso da pena em abstrato não há problema, mas na prescrição concreta, alguns acreditam que se contaria pelo máximo enquanto outros entendem que se contaria pelo mínimo.

ü  Quanto ao art. 366, CPP:
ü   O réu citado por edital, antigamente, se não comparecia suportava o ônus do processo seguir a revelia do réu, pela citação ficta. Com a sentença condenatória o juiz decretava a prisão;
ü   Atualmente, na mesma situação, o juiz suspende o curso do processo e o prazo de prescrição. Quando o réu é encontrado a prescrição continua a correr;
ü   Ainda assim, a CF determina crimes como imprescritíveis em poucos casos, mas com o art. 366, se não houver a prescrição da medida de segurança os crimes vão acabar sendo imprescritíveis;
ü   A solução poderia ser determinar um prazo máximo para a suspensão, dentro do máximo da prescrição;

ü   Outra solução é suspender pelo tempo máximo, mas, acabada a suspensão, a prescrição correria pelo prazo mínimo.

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