segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III – Arts.797 e 798 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 797. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

II – tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá:

§1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5º. O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.

DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.794 a 796 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II –
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts.794 a 796 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 794. Pode promover a execução forçado o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em substituição ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º. A substituição de que trata o §1º independe de consentimento do executado.

Art. 795. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido na lei.


Art. 796. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – – TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 787 a 793 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL -
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Art. 787. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 788. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 789. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Art. 790. Considera-se atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – fraude a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 791. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.

Art. 792. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.


Art. 793. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.