quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO 2ª APOSTILA – SET 2015 – VARGAS DIGITADOR



DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO
APOSTILA 2 -  PROFESSORA ANNY
– SET 2015 – VARGAS DIGITADOR

APOSTILA 2

EXECUÇÃO FISCAL

Funcionamento da Execução Fiscal

A execução fiscal prevista na lei 6.830/80 tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança focada ao crédito tributário.

Rege-se pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Pressuposto para a execução fiscal: é a existência da dívida regularmente inscrita, pois do contrário, não haverá o título executivo. (A certidão ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do CPC).

Divida ativa: é aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza até prova em contrário. Prova esta que cabe ao devedor mostrar que não está devendo.

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do executado. Caso haja mais de um executado, o exequente poderá escolher o domicílio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578 do Código de Processo Civil.

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58 do STJ).

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no caso de inventário, precisa-se habilitar o crédito.
As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª instância do foro do domicílio do executado. Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, §3º da CF e do art. 15 da Lei n. 5.010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, =4º da CF/88).

Importante ressaltar que o crédito tributário tem a preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.

Da petição inicial

A Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, como se estivesse transcrita, e poderá constituir-se em um  único documento, preparado, inclusive, por processo eletrônico (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF).

Obs: Para a jurisprudência a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza e é a prova pré-constituída, dispensando a juntada do processo administrativo. Mas para a LEF, art.3º, a Certidão da Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, pois pode ser invalidada por prova em contrário.

Da Citação

Em princípio a citação é feita pelo Correio, com o aviso de recebimento, podendo ser feita por oficial de justiça, se a Fazenda assim requerer (LEF, art. 8º).

O inciso II do artigo 8º da Lei de execuções Fiscais dispõe que a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190 do STJ).

Se a citação efetivar

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço ou de outro momento em que se considera consumada a citação, ou seja, não é necessária a juntada do AR ou do mandado.

Conforme o artigo 9º da LEI, garantir a execução significa oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito em dinheiro. Será o produto depositado em garantia da execução de conformidade com tal artigo, na hipótese de haver alienação antecipada dos bens penhorados. (art. 21 da LEF).

A alienação de qualquer bem penhorado será feita em leilão público, e lugar designado pelo juiz. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes que indicarem. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do arrematante. (art. 23 da LEF).

Feito o pagamento pelo devedor, a execução é extinta. Garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos, a partir da intimação da penhora, dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes;

VIII – direitos e ações.

A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso da cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. (RT 692/88, 695/107, 710/70, 726/262).

O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo fisco. Porém, se não forem encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, mas apenas suspenso. Após a suspensão por um ano, sem alteração, remete-se o processo ao arquivo provisório.

Ao fazer a penhora deve o oficial de justiça avaliar os bens (art. 13 da LEF). A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no registro de imóveis.

O devedor terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu, ou da data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Havendo embargos e estes forem julgados procedentes, termina o processo, com a extinção da execução.

Se tais embargos forem julgados improcedentes, segue o processo, com vista à Fazenda, edital de leilão, leilão e entrega do resultado à Fazenda, ou adjudicação a ela dos bens leiloados.

O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial (art. 22 da LEF). Na lei de execução fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão (art. 22, §2º da LEF).

Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital. Primeiro com lance mínimo igual ou superior à avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação (art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil. Posto que este prejudica o devedor, sem vantagem para o credor.

Conforme o artigo 24 da lei de execução, a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, ou ainda depois do leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Sendo o valor da avaliação ou da melhor oferta maior que o valor dos créditos da fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

A falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

Se a citação não se efetivar, mas forem encontrados bens

Se o devedor não foi encontrado impossibilitando a citação, se forem encontrado bens, procede-se ao arresto dos mesmos. (art. 8º, III, LEF).

Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, deverá procurar o devedor, por 3 vezes, e dias distintos para tentar a citação pessoa. (art. 653, parágrafo único, CPC).
Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato.

Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento (art. 654, CPC). A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz.

Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos (RT 302 101).

Para evitar publicações de dois editais sucessivos, faz-se tudo num único edital, (citação, intimação do arresto do prazo de 05 dias para intimação da penhora, da conversão automática do arresto em penhora, em caso de não pagamento e do prazo de 30 dias para embargos, a partir da conversão).

Vencido o prazo para embargos, sem manifestação deve ser nomeado curador especial para o revel citado por edital. O curador, se houver elementos, oferecerá os embargos, pelo devedor. (Súmula 196 do STJ)

Se a citação não se efetivar e não forem encontrados bens

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo (art. 40, LEF).

Durante a suspensão não corre a prescrição.

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano, eventuais dados para o prosseguimento. Persistindo o impasse, vão os autos para o arquivo provisório.

A qualquer tempo pode ser retomado o processo, se encontrados os devedor ou bens penhoráveis.

Embargos do devedor

Os embargos consistem no meio de defesa contra a execução, dirigida ao próprio juiz da causa. Constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo, no caso da certidão da dívida ativa.

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, já realizado na prescrição.

De acordo como artigo 17 da Lei de Execução, apresentados os embargos,d entro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação da audiência de instrução e julgamento. Tal audiência não será realizada se os embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em 30 dias.

A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art. 188, CPC).

Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN, não haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes, para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.

Cabem também embargos de declaração antes da apelação (art. 535, CPC).

Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no prazo de 15 dias possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na Certidão da dívida ativa, se a garantia for fidejussória (art. 19 da LEF).

Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento (art. 20, LEF).

A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de execução Fiscal, adjudicar, ou seja, ficar com o bem a ser leiloado, como forma de pagamento da dívida ativa. O preço será da avaliação (isto não ocorre com as dívidas ativas do INSS, em que havendo leilão e não comparecendo licitante, poderá o bem ser adjudicado por 50% do preço avaliado).

A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de condições de preço, dado em lance. O prazo para este último caso é de 30 dias da data do leilão.

Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da “Supremacia do Poder Público sobre o Particular.”
Na adjudicação pode ocorrer, ainda, a soma dos créditos da Fazenda Pública.

É importante ressaltar que entre o direito de adjudicar e de remir, prevalece este em detrimento daquele. O legislador quis com isto, respeitar o direito da pessoa, que está sendo executada, de manter bem em seu patrimônio.

Para que a Fazenda Pública possa pleitear a adjudicação é notório que precisa ser intimada. A intimação é, necessariamente, pessoal, assim como todas, em se tratando de execução fiscal.

Um dos pontos interessantes é o art. 26, em que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta; dispõe tal artigo:

Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Ora, esta é uma afirmação relativa, pois há casos em que será injusta sua aplicação, por exemplo: a Fazenda Pública entra com uma ação contra alguém, que por sua vez, ajuíza embargos à execução, tendo com isso, gastos com advogado, custas etc. não é coerente nem muito menos justo que sendo cancelada a dívida ativa, pela Fazenda pública, tenha que, o executado, arcar com o prejuízo.

É por isso que a doutrina majoritária entende que: “depois de ajuizado os embargos do executado, a desistência incondicionada da execução fiscal implica condenação do exequente nos encargos da sua sucumbência em favor do executado”.

Talvez não seja novidade, contudo é sempre bom ressaltar, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de legislação trabalhista, segundo o que dispõe o artigo 186 do CTN, ou seja, primeiro com a penhora dos bens, exaure as dívidas referentes aos diretos trabalhistas, depois, segundo a ordem legal vêm os créditos fiscais.

Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o disposto no arti 29 da LEF:

- União e suas autarquias;

- Estados e DF e suas autarquias;

- Municípios e suas autarquias.

De acordo com o artigo 31 desta lei, somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC.

Quanto ao disposto no artigo 31 da mesma lei, a transferência patrimonial envolvendo falência, concordata, inventário, arrolamento, concurso de credores, dependem da prova documental do pagamento das dívidas ou da manifestação da Fazenda Pública.

As alienações feitas sem anuência da Fazenda Pública não são anuláveis, salvo a hipótese de fraude à execução.

Em caso de leilão, o arrematante não fica obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, porque a subrrogação, que é a transferência da dívida, se dá sobre o preço por ele depositado.

A subrrogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação, e não sobre a pessoa do adquirente.

Passando agora ao artigo 32, percebe-se que a execução fiscal proposta pela Administração seja União, DF, Estados ou Municípios, obriga o devedor a fazer o depósito em dinheiro, nas agências da Caixa Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a execução. O normal é que haja a penhora dos bens da empresa, portanto, depósito judicial em dinheiro funciona com uma exceção.

Ao final do procedimento de execução, tais valores serão, por ordem do juízo, devolvidos ao depositante, ou entregues à Fazenda Pública, atualizados monetariamente.

O depósito feito pelo devedor sem defesa plausível indica que o mesmo reconhece a divida, efetuando assim, verdadeiro pagamento, que poderá, inclusive, ser levado pela administração, mesmo antes de transitada em julgado a decisão.

Pelo artigo, o juiz, de ofício, comunicará à Fazenda Pública, a decisão final que der por improcedência a execução, para fins de averbação no registro de dívida ativa.

Na verdade, esse comunicado cabe ao procurador da fazenda exercer, pois ele é a parte integrante do órgão arrecadador e não o juiz.

A averbação é necessária para o equilíbrio das finanças públicas, onde a Fazenda irá fazer a previsão de seu orçamento.

O poder público deverá possuir uma escrituração exata, correta, da dívida ativa inscrita e ao mesmo tempo dar ciência ao juízo de qualquer fato extintivo de seu crédito ajuizado, para que possa ser extinto o registro de dívida já inexistente do contribuinte.

O artigo 34 dispõe que da sentença de primeira instância, pelos juízes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Ainda comentando o artigo 34, o valor da dívida em questão será atualizado, com multa e juros e demais encargos legais.

Pelo referido artigo, o litígio fica adstrito à primeira instância ou ao juízo monocrático, como é chamado. Isso foi feito para evitar que tais processos de cobrança da dívida ativa, tivessem muitos recursos frente ao SRF e STJ. Trouxe celeridade e economia na execução fiscal.

Os embargos deverão ser interpostos por petição dirigida ao juiz do processo, no prazo de 10 dias, ou 20 dias para a Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso, o juiz intimará o embargado para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias. O juiz rejeitará ou reformará a sentença, dentro de 20 dias. Caso a decisão indefira os embargos, caberá agravo.

Cabe ao juiz da causa avaliar sobre o exame de admissibilidade de recursos especiais ou extraordinários.

Lembrando que os recursos especiais e extraordinários fazem referência à “causas decididas em única ou última instância.”

Admite-se o recurso extraordinário contra julgado proferido em grau de embargos do referido artigo 34.

Já o recurso especial não cabe, pois tais recursos além de referir-se a causas decididas em única ou última instância, têm essas causas que serem decididas pelos Tribunais regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. Como no caso em questão do artigo 34, os embargos são discutidos pelo juízo de primeira instância, não é cabível, portanto, os recursos especiais, somente os extraordinários.

O recurso extraordinário poderá ser negado que seja prosseguido. Caberá então agrafo de instrumento, no prazo de 10 dias para o STJ ou STF. O juiz singular determinará remessa desse ao STF ou STJ.

Assim, mesmo nas causas de alçada, não se subtraiu da parte o direito de ver apreciada, na Suprema corte, questão constitucional federal debatida no primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao artigo 35, nos processos regulados pela Lei n. 6.830/80, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Essa dispensa é facultativa, e será de acordo com as leis de Organização Judiciária.

Compete à Fazenda Pública, segundo o artigo 36, seja ela Estadual, Federal ou Municipal, legislar sobre os seus tributos. Cabe a ela também, elaborar os modelos dos documentos de arrecadação. Podemos citar como exemplo:

1 – Na esfera federal o DARF (documento de arrecadação federal para fins de imposto de renda). Cabe à União, à fazenda Pública Federal, elaborar a lei que cobra tal arrecadação, como também a guia, o formulário, que deve ser preenchido para cobrança do débito.

2 – Na esfera Estadual, temos o ITCD e o DAE.

3 – Na esfera Municipal, o IPTU.

Todos citados fora de juízo.

Em juízo é no sentido de que a fazenda Pública não pode cobrar nenhum contribuinte sem inscrevê-lo na dívida ativa e emitir a respectiva certidão positiva de débito.

O artigo 37 procura cobrir o agente administrativo de receber propinas, em troca do “engavetamento” dos processos. A lei busca evitar tal procedimento punindo tanto a forma dolosa quanto a culposa.

O artigo 38 enumera os casos de suspensão da execução quais sejam:

- mandado de segurança;

- ação de repetição de indébito;

- ação anulatória do ato declarativo da dívida.

Porém, fica o contribuinte impedido de recorrer administrativamente de impetrar as referidas ações em juízo.

Da mesma forma deve fazer o “preparo” no valor total da dívida. Ressalte-se que o preparo aqui é diferente do Processo Civil, pois é de toda a dívida.

O legislador procura incentivar o contribuinte a esgotar todas as vidas administrativas antes de recorrer ao judiciário.

O artigo 39 é claro e isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas, porém deve pagar as diligências do oficial de justiça por se tratar de norma externa deste Tribunal, no caso de Minas Gerais.

Segundo dispõe o artigo 40, ocorrerá a suspensão da execução caso o devedor não seja localizado ou se não forem localizados os bens.

Assim, será aberta vistas aos autos ao representante judicial da Fazenda que poderá arquivar, suspender ou não cobrar mais o débito. Caso decida suspender a execução e no prazo de 1 (um) ano não forem localizados os bens do devedor, deverá o processo ser arquivado.

Porém, se a qualquer tempo forem encontrados os bens ou o devedor, serão desarquivados os autos e prosseguida a execução.

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento, segundo o disposto no art. 41 da Lei de Execução Fiscal.


Isto ocorre para resguarda a Fazenda Pública, pois se o prazo prescricional continuasse a contar, perderia, a fazenda, a oportunidade de cobrar o débito devido.


DIREITO TRIBUTÁRIO II - 1ª Apostila - 9º PERÍODO – AGO 2015 – VARGAS DIGITADOR




DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO – PROFESSORA
ANNY – AGO 2015 – VARGAS DIGITADOR


APOSTILA 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O Processo Administrativo Tributário visa disciplinar dentro da esfera administrativa as relações entre o fisco e o contribuinte, através dos procedimentos administrativos tributários.

É disciplinado por lei que regula o modo de proceder do fisco, resguardando os direitos dos contribuintes.

Devido ao princípio federativo que prevê a autonomia e independência de cada entidade tributante, cada qual cria seus tributos e estabelece as formalidades para sua fiscalização e arrecadação.

Devemos então examinar a legislação adjetiva de cada esfera impositiva, aplicável à espécie.

A própria legislação material, instituidora do imposto prevê a forma de desenvolvimento do processo administrativo fiscal.

Todo o procedimento administrativo deve respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

Processo administrativo tributário federal

Nas palavras do professor Harada, (HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas.2002, p. 473.), “o processo administrativo tributário na área federal e regido pelo Decreto n. 70.235 de 06-3-2972, baixado pelo Executivo por delegação do Decreto-lei n. 822/69 e com fundamento no poder de regular, inscrito, atualmente, no art. 84, IV da Constituição Federal.”

A Lei n. 8.748 de 9-12-1993, alterou alguns de seus dispositivos, em face dos impostos de importação; exportação; imposto de renda; IPI; IOF; ITR; Confins; FINSOCIAL; PIS e contribuição sobre os lucros.

Ainda contamos com as normas contidas no CTN os arts. 142, 149, 151, 194 a 200, e o art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, além de inúmeros dispositivos pertinentes do regulamento do imposto de renda.

O professor Harada destaca o procedimento administrativo fiscal da União, segundo o Decreto n. 70.235/72 que pode ser assim resumido:

a – início do procedimento fiscal

Na forma do art. 7º o procedimento fiscal tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II – a apreensão de mercadoria, documentos ou livros;

III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Iniciado o procedimento fiscal, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, torna ineficaz eventual consulta que venha a ser formulada diante do objeto de fiscalização, obsta também a retificação da declaração de rendimentos, sem autorização da autoridade competente.

b – auto de infração e notificação do lançamento

Com a fiscalização dos atos fiscalizatórios e apurado o crédito tributário, sua exigência será formalizada pela lavratura do auto de infração, AIIM, ou notificação de lançamento, instruídos de documentos indispensáveis para a comprovação do ilícito.

Com a notificação do lançamento, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário, cessando, portanto, a cogitação de decadência para iniciar a de prescrição.

c – impugnação ou defesa

Deverá conter:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.

Com a apresentação da impugnação instaura-se a fase litigiosa do procedimento, devendo ser protocolada até 30 dias da data da intimação. Suspende a exigibilidade do crédito tributário impedindo o ajuizamento da execução fiscal.

d – órgãos preparadores

São as autoridades locais dos órgãos encarregados da administração do tributo a quem é atribuída a função de preparar o processo, isto é, instruir e promover o andamento do processo.

e – órgãos julgadores

Conforme dispõe o art. 25 os órgãos julgadores são:

I – Primeira instância

a – os delegados da Receita Federal, titulares de delegacias especializadas nas atividades ligadas a julgamento de processos, ligadas ao tributo questionado;

b – as autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos, ou na falta dessa indicação ao chefes de proteção regional ou local da entidade que administra o tributo;

II – Segunda instância

a – os conselhos de contribuintes (são em número de três, subdivididos em câmaras, cada uma com oito membros, quatro representantes do fisco e os outros quatro, representantes dos contribuintes, indicados por entidades de classe), do Ministério da Fazenda a quem cabe julgar recursos, de ofício e voluntário, de decisões de primeira instância.

Das decisões proferidas pelas câmaras dos conselhos de contribuintes cabe interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos fiscais – CSRF.

a – pela Procuradoria da Fazenda Nacional nos casos de decisão não unânime da Câmara, quando for contrária à lei ou evidência de prova;

b – pelo contribuinte ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos de decisão que der à lei interposição diversa da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria CSRF.

f – Decisões definitivas

Nos termos do art. 42 são definitivas as decisões:

- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

- de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível quando decorrido o prazo sem sua interposição;

- de instância especial.

Em caso de decisões favoráveis ao contribuinte, e em caso de desfavoráveis o mesmo será intimado para dar cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de encaminhamento do processo respectivo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Ressaltando que nas decisões desfavoráveis cabe ainda ao contribuinte se socorrer do judiciário questionando referido crédito tributário.

g – Depósito para garantia de instância

Depósito mínimo de 30% do valor da exigência fiscal na decisão de primeira instância como condição para seguimento do recurso voluntário.

A exigência do depósito de 30% como pressuposto de admissibilidade para interposição de recurso administrativo, traz inconformismo entre os contribuintes, e a maioria da doutrina entende ser inconstitucional.

Neste sentido, vejamos como se posiciona o STF:

PROCESSO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS.”
1 - O depósito prévio ao reurso administrativo, na jurisprudência do STJ, não infirmava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) porquanto se considerava que o referido requisito de admissibilidade da impugnação administrativa permitia que o Estado, diante de irresignação manifestamente infundadas, recuperasse parte do débito fiscal, relevantíssimo para a satisfação das necessidades coletivas (REsp 817153) RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicada no DJ de 17.04.2006; AgRg no Ag 718816/MG, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 745410/SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJ de 01.09.2006; REsp 667127/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 07.10.2004; AGRESP 499833/ES, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de 17.05.2004; entre outros).
2 – Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.3.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade  dos §§1º e 2º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98, que estabeleceu o requisito do depósito prévio para a discussão de crédito previdenciário em sede de recurso administrativo, notadamente ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88).
3 – O art. 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que “os órgãos funcionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do STF sobre a questão.”
4 – Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia fiscal no caso subexamine.
5 – In casu, o aresto a quo assentou que: “A interposição de reclamação ou recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladores do processo tributário administrativo.” A exegese do dispositivo citado é bastante clara no sentido de que a mera interposição de recurso administrativo já é condição suficiente para suspender a exigibilidade do tributo.
Tal norma restringe-se a esses termos, não fazendo qualquer menção à exigência do recolhimento de depósito prévio para o ingresso na via administrativa. Hugo de Brigo Machado preleciona seu magistério de forma a amparar nosso posicionamento: “Como a interposição de reclamações, ou de recursos, suspende a exigibilidade do crédito tributário, a norma que exige o depósito como condição para o conhecimento de reclamações ou recursos (...) contraria frontalmente o Código Tributário Nacional.”
Tal imposição, contrária ao Código Tributário nacional, acaba por violar o princípio da hierarquia das leis, posto que estabelecida por simples lei ordinária, uma vez considerada a natureza de lei complementar daquele primeiro diploma legal. Zuudi sakakibara, comentando o antigo 151 do CTN. Esse dispositivo confere às reclamações (defesa em primeiro grau) e aos recursos (reapreciação em segundo grau) a virtude de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que, existindo qualquer desses meios de defesa, não poderá ser praticado nenhum ato visando a cobrança daquele crédito, enquanto não sobrevier a decisão final e irreformável. Se o recurso, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque assim determina a norma geral da União, não pode a lei ordinária vir a exigi-lo, mesmo que parcialmente e sob a designação de depósito.”
Ricardo Mariz de Oliveira expõe suas ideias com idêntico teor, as quais valem menção, literis: “A superposição do CTN, em relação às leis ordinárias sobre processos tributários, deriva da natureza de lei complementar com que o Código está recepcionado no atual regime constitucional, por força do art. 146, inciso III, da Carta de 1988.”
Ora, tenha-se em alta conta que é matéria reservada à competência de uma tal lei complementar tanto a obrigação tributária quanto o respectivo crédito, e também sua prescrição e decadência (alínea “b”, do inciso III do art. 146). Tendo isto presente, a exigência do depósito para recurso administrativo redunda em afronta aos dispositivos do CTN.
Realmente, o inciso III do art. 151 do CTN, assegura o direito a reclamações e recursos administrativos, nos termos das leis sobre os respectivos processos, sem abrir espaço para que essas leis exijam depósito como requisito para o exercício desse direito.
Com efeito, o depósito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo Fisco, tal como prevê o inciso II do mesmo art. 151. Da mesma forma, a reclamação e o recurso administrativo, pelo inciso III, são causas de suspensão da exigibilidade do crédito pretendido. Destarte, sendo garantidas pela lei complementar como causas alternativas e díspares para produção de um mesmo efeito, não podem ser exigidas cumulativa e simultaneamente, por lei ordinária, para que esse mesmo efeito seja produzido.
Em outras palavras, basta uma das ações para que o resultado seja obtido, não podendo a lei inferior impor que tal efeito passe a depender de duas delas.
(...) Logo, exigir que o contribuinte, desembolse parte do valor lançado pelo fisco, quando a respectiva exigibilidade está suspensa, e quando o crédito que pode vir a representar ainda não está definitivamente constituído, é fazer tábula rasa dos preceitos da lei complementar.”
“Além dessa problemática em relação à hierarquia normativa, o litígio ora sob epígrafe também passa por uma por uma questão de indução lógica.”
“É que se a interposição de impugnação administrativa suspende a exigência do tributo em seu todo, não é possível sua cobrança em parte, sob a designação de depósito.”
6 – Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 835.844/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2008, DJ 7.5.2008, p. 1).

Processo administrativo tributário estadual

Nas palavras do professor Harada, “cada Estado, dispõe de legislação própria, para disciplinar o modo de proceder do fisco.”

Resumidamente os procedimentos na esfera administrativa tributária estadual ocorrem conforme abaixo se descreve:

a – início do procedimento – auto de infração, notificação, intimação, lavratura do início da fiscalização, lavratura do termo de apreensão de mercadoria (documentos, livros etc), ou a petição do contribuinte interessado.

O iniciado procedimento cessa a espontaneidade do infrator (denúncia espontânea);

b – auto de infração – o agente fiscal em caráter privativo pode lavrar o auto de infração;

c – notificações e intimações – serão feitas aos interessados nos seguintes modos: - no próprio auto de infração, no processo, em livro fiscal, comunicado via registro postal e publicação no DOE.

d – defesa – iniciado o procedimento será notificado o contribuinte a pagar o débito fiscal, com redução de 50% da multa aplicada, ou apresentar defesa, por escrito no prazo de 30 dias. A defesa deve ser dirigida ao Delegado Regional Tributário.

e – órgãos julgadores – apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para a seção de julgamento de primeira instância. Sobre a defesa haverá prévia manifestação da fiscalização.

Decisão contrária à Fazenda (aquela que cancela ou reduz ou releva o débito fiscal – casos que o débito for igual ou superior a 10 UFESP) – recurso de ofício – efeito suspensivo.

Proferida a decisão de primeira instância o autuado terá 30 dias para efetuar o recolhimento (com 35% de redução da multa), caso em que não o faça, será inscrito na dívida ativa. Pode ainda recorrer ao tribunal de impostos e taxas (TIT).

São recurso de segunda instância:

Recurso ordinário -  é aquele interposto pelo autuado no prazo de 30 dias.

Pedido de reconsideração – é interposto em 15 dias pela parte vencida – contra decisão não unânime – restrito a matéria objeto de divergência.

Pedido de revisão – é interposto no prazo de 15 dias contra decisão proferida em grau de recurso ordinário ou pedido de reconsideração, quando divergir o critério de julgamento.

Recurso extraordinário dos representes fiscais – é interposto em 15 dias pelo representante fiscal. (hipóteses taxativas da lei).

Processo administrativo tributário municipal


O processo administrativo tributário municipal é restritivo a cada município com relação aos impostos de sua esfera impositiva, assim, tem um tipo de regulamento e procedimento próprio.