CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.036
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas,
Paulo. S. R.
Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,
haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção,
observando o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º. O
presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia,
que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na
região, conforme o caso.
§ 2º. O
interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da
decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso
extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente
o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º.
Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo
interno.
·
§ 3º
com redação dada pela Lei 13.256 de 04.02.2016.
§ 4º. A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no
tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da
controvérsia.
§ 5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2
(dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da
questão de direito independentemente da inciativa do presidente ou do
vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser
decidida.
Correspondência no CPC/1973, arts 543-B/543-C e 543-B (...)§ 1º/543-C (...) § 1º, na sequência, com a seguinte redação:
Art 543-B caput. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo e,
Art 543-C caput. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
Os artigos 543-B, caput e 543-C, caput, acima, referem-se ao
caput do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.
Art. 543-B (...) § 1º. Caberá ao tribunal de origem selecionar
um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
Art 543-C (...) § 1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem
admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais
recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
Os artigos 543-B, (...) 1º e 543-C, (...) 1º, acima, referem-se
ao § 1º do art 1.036, do CPC/2015, ora analisado.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1. RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS
Em razão da exagerada
quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o
legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos
recursos excepcionais versarem sobre a mesma matéria. O julgamento dos recursos
extraordinários e especiais repetitivos sem previsto nos arts 1.036 a 1.041
deste CPC.
Segundo o art 1.036, caput, deste CPC, sempre que houver
multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Como se pode notar da
literalidade do dispositivo ora comentado a técnica de julgamento dos recursos
extraordinários e especiais repetitivos é cogente, de forma que os tribunais
são obrigados a aplicar tal técnica de julgamento sempre que houver
multiplicidade de recursos com idêntica a questão de direito. É nesse sentido
que deve ser interpretada o termo “sempre” utilizado pelo legislador para
iniciar a previsão legal. O tribunal superior, portanto, só pode deixar de
aplicar tal técnica se por decisão fundamentada entender que não há
multiplicidade prevista no artigo legal, ficando, naturalmente, a seu juízo de
conveniência a definição do volume de recursos representativos da
multiplicidade exigida pelo dispositivo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.761. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INSTAURAÇÃO
Segundo regra já existente no
CPC/1973, tanto o presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal como qualquer ministro dos tribunais superiores,
funcionando como relator, poderá selecionar recursos extraordinários ou
especiais para dar início ao julgamento por amostragem dos recursos
repetitivos.
Nos termos do § 1º do art 1.036
do CPC o presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Regional Federal selecionará dois ou mais recursos representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça para fins de afetação (causas pilotos).
Apesar de ser possível a
instauração da técnica de julgamentos repetitivos com a seleção de apenas dois
recursos paradigmas, a experiência demostra que a quantidade de recursos
selecionados tende a ser maior. Afinal, um número maior de recursos
excepcionais permite uma análise mais ampla da matéria jurídica, sendo
importante tal amplitude em razão da eficácia ultra partes do julgamento dos
recursos paradigmas.
Há total autonomia entre os
tribunais de segundo grau e tribunais superiores na seleção dos recursos
extraordinários e especiais selecionados como paradigmas na técnica de
julgamento ora analisada. Nos termos do § 4º do art 1.036, deste CPC, a escolha
feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal regional federal não
vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos
representativos da controvérsia.
A previsão é importante porque
os tribunais têm uma dimensão nacional que falta aos tribunais de segundo grau.
Significa dizer que a multiplicidade pode não existir em tais tribunais, mas
exclusivamente nos tribunais superiores, que recebem recursos extraordinários e
especiais de todos os tribunais de segundo grau de todo país.
Como o tribunal superior não
pode depender da iniciativa dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais
federais, o § 5º do art 1.036 deste CPC, prevê que mesmo que não haja
iniciativa desses tribunais no sentido de instaurar a técnica de julgamento dos
recursos excepcionais repetitivos, o relator no Superior Tribunal de Justiça ou
no Supremo Tribunal Federal poderá selecionar dois ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito com
eficácia ultra partes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS
Nos termos do art 1.036, § 1º,
deste CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao
selecionar os recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados
aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na
região, conforme o caso.
A suspensão é obrigatória
(Enunciado 23 da ENFAM: “É obrigatória a determinação de suspensão dos
processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou
regiões, nos termos do § 1º do art 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do
art 1.037 do mesmo código”), de forma que a decisão unipessoal do relator é,
excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido de permitir o agravo
interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei.
É importante observar que a
suspensão determinada pelo tribunal de segundo grau é provisória, porque
dependerá de sua confirmação – e eventual ampliação – ou revogação pelo relator
no tribunal superior. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. PEDIDO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL
SOBRESTADO
Na hipótese especifica de
suspensão atingir recursos excepcionais já interpostos perante o tribunal de
segundo grau, o § 2º do art 1.036 deste CPC prevê que o interessado poderá
requere, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, a exclusão
da decisão de sobrestamento e a inadmissão do recurso extraordinário que tenha
sido interposto intempestivamente. A regra tem como fundamento a incapacidade de
o julgamento dos recursos paradigmas afetar um recurso sobrestado intempestivo,
sendo assim injustificáveis o sobrestamento e o consequente impedimento ao
trânsito em julgado da decisão recorrida.
Sendo elaborado o pedido nos
termos do § 2º do art 1.036 do CPC, o próprio dispositivo garante o princípio
do contraditório ao exigir que o recorrente seja intimado para se manifestar no
prazo de cinco dias sobre o requerimento. Se o pedido for deferido, o recurso
extraordinário ou especial será inadmitido, e contra essa decisão caberá agravo
interno para o próprio tribunal de segundo grau, nos termos do § 3º do art
1.036 deste CPC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.762.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. RECURSOS EXCEPCIONAIS SELECIONADOS
Independentemente do tribunal
em que se faça a seleção dos recursos representativos da controvérsia (recursos
paradigmas), essa seleção deve recair sobre recursos extraordinários ou
especiais admissíveis e que tenham a maior abrangência possível a respeito da
questão a ser decidida (art 1.036, § 6º, deste CPC). Ainda que não esteja
previsto expressamente no dispositivo legal, além da maior abrangência
possível, também é interessante que as peças processuais dos processos
selecionados sejam de qualidade, o que obviamente qualifica a discussão
jurídica sobre a matéria.
A exigência de seleção de
recursos admissíveis é bastante lógica, não tendo qualquer sentido lógico ou
jurídico o tribunal superior se valer de recurso inadmissível para aplicar a
técnica de julgamento ora analisada. Mas essa previsão legal, absolutamente
lógica, compreensível e positiva, levanta duas questões interessantes quando a
seleção dos recursos paradigmas ocorrer no segundo grau de jurisdição.
Primeiro afasta-se a regra de
que o tribunal de segundo grau não tem mais competência para o juízo de
admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais. Afinal,
se a seleção dos recursos paradigmas pode ser feita pelo presidente ou vice-presidente
de tribunal de justiça e de tribunal regional federal (art 1.036, § 1º, deste
CPC) e essa seleção deve recair sobre recursos admissíveis (art 1.036, § 6º,
deste CPC), será inevitável o recebimento (juízo de admissibilidade) dos
recursos paradigmas pelo tribunal de segundo grau.
Segundo, mesmo tendo sido os
recursos paradigmas recebidos pelo tribunal de segundo grau, passarão por um
novo juízo de admissibilidade no tribunal superior, de forma que a inadmissão
de tais recursos pode ser causa para o afastamento da técnica de julgamento ora
analisada. É claro que tal afastamento, por esse motivo, só se justifica se
todos os recursos selecionados no segundo grau forem inadmissíveis, o que tende
a não se verificar na pratica. Sendo alguns recursos entendidos pelo tribunal
superior selecionar outros recursos que já estejam no tribunal e versem sobre a
mesma controvérsia jurídica para ampliar com o objetivo de aumentar o número de
recursos paradigmas.
Uma vez instaurada a técnica de
julgamento dos recursos excepcionais no tribunal de segundo grau de jurisdição,
o presidente ou vice-presidente determinará a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, na
hipótese da instauração ocorrer em tribunal de justiça, ou na Região, caso a
instauração ocorra em tribunal regional federal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.762/1.763. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II “Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.037 a 1.041,
que vêm a seguir.