quinta-feira, 6 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
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m.me/DireitoVargas - Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família –Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar -Capítulo III – Do Regime de Comunhão
Parcial (Art. 1.658-1.666)

 

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Histórico • Não houve alteração do conteúdo deste artigo durante a tramitação do projeto, quer na Câmara dos Deputados, quer no Senado Federal. A Câmara alta, por emenda, permutou a expressão “cabendo-lhes, todavia” por “e lhe cabe”. A Câmara Federal, na fase final de tramitação substituiu o vocábulo “matrimônio” por “casamento”. Tais modificações foram apenas de ordem redacional, para aperfeiçoamento do texto.

Segundo a apresentação do dispositivo pelo relator Ricardo Fiuza, consta  na Doutrina que:

• Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.

• O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio. 

• Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.

• Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aquestos” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 171). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 855, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Gabriel Magalhães, Machado apud Freitas leciona que aquestos são “bens que cada um dos cônjuges ou ambos adquirem na constância do casamento por qualquer título que não seja o de doação, herança ou legado”.

 

De acordo com Silmara Juny de Abreu Chinellato, em relação a este regime, induz-se que “permanece cada bem sob a propriedade exclusiva do cônjuge que o tenha adquirido e surge para o outro um direito de participação no seu valor”.

 

Conforme Rolf Madaleno, a visão sob este regime é de que: “Cuida-se, em realidade, de um regime de separação de bens, no qual cada consorte tem a livre e independente administração do seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for bem móvel e necessitando da outorga conjugal se imóvel. Apenas na hipótese de ocorrer a separação judicial é que serão apurados os bens de cada cônjuge separando, tocando a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Iniciando o tratamento legal, dispõe o artigo 1.672 que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (...) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Difere-se do regime de comunhão parcial porquanto a participação no valor patrimonial só ocorre quando do fim da sociedade conjugal, sendo que, enquanto esta vigora, o cônjuge não tem direito ao exercício da administração dos bens que pertencerem ao outro, visto que tal, possui patrimônio próprio, não se evidenciando, de início a figura do patrimônio comum.

 

Este regime, evidenciado como semelhante ao regime legal na Alemanha, é pouco celebrado no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo que, de todos, é o que se encontra mais obscuro na doutrina, ao passo que, o entendimento com relação ao mesmo provém de maior porcentagem da jurisprudência, não encontrando, portanto, amparo em nossas tradições.

 

A origem deste regime é vinculada ao direito húngaro, conforme Pereira apud Veloso informa: “sua origem está no direito costumeiro húngaro, tendo sido adotado pelos países escandinavos: Suécia, Finlândia, Dinamarca e Noruega, embora com denominações diferentes. Na Suécia é o regime legal desde 1920 e é regime supletivo legal, na Alemanha, desde 1957. Foi introduzido no Código Civil francês em 1965 “a título experimental”, inspirando-se no modelo alemão que, por sua vez, afastou-se, em muitos aspectos, da lei sueca.

 

Na constância do casamento, por este regime, o casal vive sob o império da separação de bens. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, será reconstituído contabilmente uma comunhão de aquestos. Com esta, levanta-se o acréscimo do patrimônio de cada cônjuge identificado na constância do casamento, e, após, efetua-se uma espécie de balanço, e, aquele que houver se enriquecido menos em relação ao outro, terá direito à metade do saldo encontrado.

 

Este regime, tido como novo, se configura como misto entre comunhão e separação. De modo que, na constância, evidencia-se a separação e, quando da dissolução, com fins de equilibrar o patrimônio, identifica-se a comunhão. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como explicitam Guimarães e Mezzalira, dessa regra decorre o nome do regime, pois aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento.

 

O regime da participação final dos aquestos originou-se na Suécia (Lei de 11 de junho de 1920), é o regime legal na Alemanha, Áustria e Suíça, entre outros países, e regime convencional na França (Lei de 13 de julho de 1965 e reforma de 23 de dezembro de 1985).

 

O regime d participação final nos aquestos visa a combinar as características do regime da separação de bens e da comunhão. Tal como no regime da separação de bens, durante todo o casamento os cônjuges mantêm patrimônios estanques, de modo a assegurar a ambos liberdade na administração e até, se houver autorização no pacto antenupcial, na alienação de seu patrimônio.

Na dissolução da sociedade conjugal, prevalece o princípio da comunhão, mediante a apuração dos resultados patrimoniais advindos a cada cônjuge durante o casamento e sua divisão. O regime visa à divisão por igual dos bens adquiridos por ambos os cônjuges. o CC 1.672 estabelece o modo a ser adotado para realizar a partilha: além dos bens próprios, elencados no CC 1.673, cada cônjuge tem direito ao valor correspondente à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.672, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 

• A redação do artigo é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. A doutrina de Ricardo Fiuza distingue: O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.

• O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo cônjuge titular. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Gabriel Magalhães, conforme assevera o CC 1.673, “integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”, sendo que, a administração destes bens é adstrita ao cônjuge proprietário, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Lembrando que, sendo imóvel o objeto do negócio, obriga-se a vênia conjugal. 

Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o regime da participação final nos aquestos se assemelha, na constância do casamento, ao regime de separação de bens e nisso difere-se completamente dos regimes de comunhão. Não há na participação final nos aquestos bens comuns. Todos os bens são de um ou do outro cônjuge. Obviamente, tal qual no regime da separação de bens, não se exclui a possibilidade de os cônjuges serem condôminos em bens que venham a adquirir conjuntamente.

Tal qual na separação de bens, a cada cônjuge cabe a administração dos bens de que é titular. Do mesmo modo como no regime da separação de bens, os bens móveis podem ser livremente alienados por qualquer dos cônjuges independentemente de outorga conjugal. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.673, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: 

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; 

III – as dívidas relativas a esses bens. 

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Como explica o Histórico que antecede cada artigo comentado • O artigo sob exame tem a mesma redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. No Senado Federal sofreu pequena modificação redacional no inciso III, onde se substituiu “a esses bens” por “aos bens”. Mas, no período final de tramitação, voltou à redação primitiva, que é a atual.

Na Doutrina do Relator, Ricardo Fiuza • Extinta a sociedade conjugal, cessa, também, o regime matrimonial de bens. No caso do regime de participação final nos aquestos, será feita a apuração dos bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se: a) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogarem; b) os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; c) as dívidas relativas a esses bens. Estão incluídos no acervo partilhável os bens móveis, salvo prova de sua aquisição anterior ao casamento. 

• Identificado e avaliado o monte partilhável, tomando-se por base a data da cessação da convivência (CC 1.683), haverá a divisão equitativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar de Gabriel Magalhães conforme assevera o CC 1.674, Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No dizer dos autores Guimarães e Mezzalira, na apuração final excluem-se os bens enumerados no CC 1.674 e incluem-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem outorga conjugal (CC 1.675) e os pagamentos que um cônjuge tiver feito de dívidas do outro (CC 1.678).

Comunicam-se as obrigações contraídas em benefício na família (CC 1.677). Na partilha, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros (CC 1.686). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.674, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).