quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 –
VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção I

Da força probante
Dos documentos


Art. 412. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.


Art. 413. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode supri-lhe a falta.


Art. 414. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


Art. 415. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


Art. 416. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros o documento particular.


I – no dia em que foi registrado;


II – desde a morte de algum dos signatários;


III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;


IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;


V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.


Art. 417. Considera-se autor do documento particular:


I – aquele que o fez e o assinou;


II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;


III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.


Art. 418. Considera-se autêntico o do momento quando:


I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;


II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação;


III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


Art. 419.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.


Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.


Art. 420. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.


Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 421. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição, e do recebimento pelo destinatário.


Art. 422. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:


I – enunciam o recebimento de um crédito;


II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;


III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


Art. 423. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.


Art. 424. Os livros empresariais provam contra seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondam à verdade dos fatos.


Art. 425. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor no litígio entre empresários.


Art. 426. A escrituração contábil é indivisível, se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.


Art. 427. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:


I – na liquidação de sociedade;


II – na sucessão por morte de sócio;


III – quando e como determinar a lei.


Art. 428. O juiz pode de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 429. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.


§ 1º. A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica, ou não sendo possível realizada perícia.


§ 2º. Se tratar-se de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.


§ 3º. Aplica-se o disposto no artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.


Art. 430. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe da secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 431. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.


Art. 432. Fazem a mesma prova que os originais:


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;


II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;


III – as produções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartórios, com os respectivos originais;


IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;


V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;


VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados,  ressalvada a alegação motivadas e fundamentada de adulteração.


§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI,  deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.


Art. 433. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.


Art. 434. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada juridicialmente a falsidade.


Parágrafo único. A falsidade consiste:


I – em formar documento não verdadeiro;


II – em alterar documento verdadeiro.


Art. 435. Cessa a fé do documento particular quando:


I – lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;


II – assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo.


Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.


Art. 436. Incumbe o ônus da prova quando:


I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



II – se tratar da impugnação da autenticidade a parte que produziu o documento.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA – PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 403 a 411 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




 DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA – 
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 
- DE 16-3-2016  – NOVO CPC – NCPC - Arts. 403 a 411 –
VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção VI

Da exibição de
Documento ou coisa


Art. 403. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.


Art. 404. O pedido formulado pela parte conterá:


I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;


II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;


III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.


Art. 405. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.


Art. 406. O juiz não admitirá a recusa se:


I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;


II – o requerido aludiu ao documento à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;


III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.



Art. 407. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:


I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 410;


II – a recusa for havida por ilegítima;


§ 1º. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas coercitivas ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.


§ 2º. Contra a decisão que resolver o incidente antes da sentença cabe agravo de instrumento.


Art. 408. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de quinze dias.


Art. 409. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas, em seguida proferirá decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Art. 410. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o  embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


Parágrafo único. Contra a decisão proferida com fundamento no caput caberá agravo de instrumento.


Art. 411. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:


I – concernente a negócios da própria vida de família;


II – a sua apresentação puder violar dever de honra;


III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;


IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;


V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;


VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.



Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL - DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




                                 DA ATA NOTARIAL – DO DEPOIMENTO PESSOAL -
DA CONFISSÃO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII
- DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -
Arts. 391 a 402 – VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção III

Da ata notarial


Art. 391. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


Parágrafo único. dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


Seção IV

Do depoimento pessoal


Art. 392. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.


§ 1º. Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


§ 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

3º. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


Art. 393. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houver recusa de depor.


Art. 394. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.


Art. 395. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:


I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;


II – a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo;


III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;


IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.


Parágrafo único. esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


Seção V

Da confissão


Art. 396. Há confissão judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um feito contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.


Art. 397.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.


§ 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.


§ 2º. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.


Art. 398. A confissão judicial faz prova contra o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.


Art. 399. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


§ 1º. A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.


§ 2º. A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


Art. 400. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.


Art. 401. A confusão extrajudicial, será literalmente apreciada pelo juiz.


Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



Art. 402. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir feitos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.