quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 672, 673, 674 - Das Obrigações do Mandatário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 672, 673, 674
- Das Obrigações do Mandatário
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X – Do MANDATO – Seção II –

Das Obrigações do Mandatário

 (Art. 667 a 674)

 

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.  

Não poderia ser mais explícita a redação do dispositivo 672 do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 672, p. 361, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado.

O mandato, como visto, pode ser conferido a um ou mais mandatários, para a realização de um mesmo negócio, ou para atuações distintas, em negócios isolados. Quando se apresenta a pluralidade de mandatários, mister é saber como se declarou no contrato: se foram constituídos para agir isoladamente, ou em conjunto, e, depois de ultrapassado esse óbice, em que ordem podem exercer os poderes a eles imputados.

Quando dois ou mais mandatários forem nomeados num único instrumento para negócios distintos, não haverá problema algum, porque se conservam independentes, autônomos, agindo separadamente, cada qual cumprindo, sozinho, os poderes que lhe foram especificamente delineados no mandato, sem se importar com as atribuições daquele que, com ele, fez-se mandatário no mesmo instrumento contratual. É o chamado “mandato fracionário ou distributivo”, em que se estabelecem atribuições privativas, sem qualquer conexidade ou conjunção de poderes. Na realidade, nada os prende um ao outro, a não ser a unidade do ato que os constituiu. Relembre-se que tal distributividade deve vir positivamente declarada, sob pena de se reputar sucessivo o mandato.

Por outro lado, se, embora nomeados no mesmo instrumento, não se faz qualquer menção aos poderes de cada um, presumir-se-á que o mandato é sucessivo, no sentido de que um só poderá agir na falta do outro, segundo a ordem de nomeação. Para que o segundo mandatário possa executar o mandato, é preciso que o primeiro não queira, não possa ou esteja impedido de fazê-lo. No silêncio da pluralidade de mandatários, presume-se a sucessividade, de modo, é claro, juris tantum, a admitir a prova de que atuam em conjunto ou de que são solidários.

Se expressamente declarado no contrato que os mandatários são conjuntos ou simultâneos, não poderão agir separadamente, pois são solidários. Todavia, declarando-se textualmente que os vários mandatários são solidários, cada qual poderá praticar todos os atos independentemente do concurso dos demais ou de qualquer ordem de nomeação, como se fosse o único procurador.

Na mesma linha de raciocínio Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 672, p. 688, apud Doutrina e Jurisprudência:

O dispositivo consagra as formas pelas quais se pode apresentar o mandato conferido, por um mesmo instrumento, a mais de um mandatário e que são: (a) mandato solidário (in solidum), em que cada mandatário pode agir isoladamente, independentemente da ordem de nomeação; (b) mandato conjunto (coletivo ou simultâneo), em que os mandatários só podem agir juntos; (c) mandato fracionário (ou distributivo), em que os mandatários recebem cada qual poderes distintos dos demais, para operações diversas; (d) mandato sucessivo, em que os mandatários só atuam um na falta do outro, conforme a ordem de nomeação. Tal a mesma diferenciação que se continha no preceito do art. 1.304 do CC/1916.

A fundamental alteração, porém, está em que, no Código Civil anterior, se nada tivesse sido explicitado, o mandato a mais de um mandatário era considerado sucessivo. Já agora, ao revés, e como está no texto da norma vertente, o mandato conferido a mais de um mandatário, no silêncio, será considerado solidário. Se explicitamente se designarem mandatários de forma conjunta, assenta a lei a ineficácia do ato praticado sem a interferência de todos, ressalvando, todavia, a ratificação, que não se exige seja expressa e a qual, quando quis, o Código Civil exigiu (art. 667, § 3o). Já quanto ao mandato sucessivo, persiste o mesmo elastério extensivo quanto à falta daquele nomeado em primeiro lugar, e que justifica possa o seguinte agir. Cuida-se não só de não poder o primeiro mandatário desincumbir-se do encargo como também de não querer fazê-lo. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 672, p. 688, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apuração do dispositivo, a distinção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 672 no atribuir as funções do mandato plural, acompanhe:

Solidário (in solidum): autoriza que todos os mandatários ajam separadamente em nome do mandante;

Substitutivo ou sucesso: estabelece uma ordem de ação entre os mandatários, segundo a qual, um mandatário somente age na falta do que o antecede;

Conjunto: exige que os mandatários ajam conjuntamente;

Fracionário: atribui a cada mandatário uma esfera delimitada de atuação.

Se a procuração plural não estabelecer o modo como deve ser coordenada a atuação dos mandatários, o dispositivo manda presumir-se que seja solidaria, isto é, que cada mandatário possa, sozinho, exercer todos os poderes de representação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 672, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar o negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Separando os pontos dos ii no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 673, p. 361-362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

A redação atual é a mesma do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.306 do CC de 1916, com pequena melhoria de redação.

O terceiro que, conhecendo plenamente os poderes do mandatário, com este celebrar contrato exorbitante desses poderes, agiu por sua conta e rito não tendo, por isso mesmo, ação nem com o mandatário se este lhe prometeu ratificação por parte do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, a não ser que este confirme o excesso cometido pelo mandatário.

Caso o mandatário se mantenha inerte quanto à prometida ratificação a ser efetuada pelo mandante, ao terceiro compete, então, acionar o primeiro, visando à indenização de todos os prejuízos decorrentes daquele contrato, assim também pelas perdas e danos suportados em razão da não ratificação. De igual modo, caberá ação do terceiro contra o mandante, quando este não cumprir a ratificação do excesso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 673, p. 361-362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adaptando o conteúdo entre códices, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 673, p. 689, apud Doutrina e Jurisprudência:

Com diferença apenas de redação, o art. 673 mantém o princípio que já se continha no art. 1.306 do CC/1916, mas que se completava pela disposição do art. 1.305, este não repetido. Vale dizer, no Código revogado dispunha-se, no primeiro dos preceitos citados, que o mandatário era obrigado a apresentar o instrumento do mandato (rectius: a procuração) a terceiros com quem negociasse, sob pena de responsabilidade pessoal por atos cometidos em excesso de poderes. Porém, no artigo seguinte acrescia-se que, apresentada a procuração, nenhuma responsabilidade teria o mandatário por atos excessivos se o terceiro conhecesse a extensão dos poderes conferidos. Apenas se ressalvava ação do terceiro contra o mandatário se este tivesse se obrigado a obter ratificação do mandante ou se tivesse se responsabilizado pessoalmente. Pois pese embora a ausência de reprodução do art. 1.305, entende-se que a sistemática permaneça exatamente a mesma. Na regra do Código Civil, obrando o mandatário nos limites dos poderes recebidos, não se obriga pessoalmente, vinculando, pelo contrário, o mandante, em cujo nome tenha agido. Se age em seu próprio nome, mesmo no interesse do mandante, obriga-se, então, pessoalmente (art. 663). Se, da mesma forma, age sem poderes, com poderes insuficientes ou com excesso de poderes, também se obriga pessoalmente, sem qualquer vinculação para o mandante (art. 662, supra). Aí coloca-se a disposição exceptiva em comento. Posto ausentes poderes, ou seja, mesmo agindo o mandatário além dos poderes recebidos (ultra vires), se disso tinha ciência o terceiro então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus poderes, isto é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o que era da sua ciência e o que, já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes, atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver prometido a ratificação do mandante, quando então a hipótese se regra pelo contido nos arts. 439 e 440 do Código Civil, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que seja, do mandante.

Tudo isso, todavia, faz sentido se se admite incumbir ao mandatário provar seus poderes, permitindo seu conhecimento a terceiro. Daí aceder-se à assertiva de Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que a regra do art. 1.305 do Código anterior, embora não repetida, foi absorvida pela disposição do art. 673, ora comentado (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 273-4). E mais. Se, como se viu no comentário ao art. 653, o Código Civil de 2002 permanece a pressupor haja representação no mandato, então a regra do art. 1.305 do CC/1916 encontra-se perfeitamente reproduzida no art. 118, segundo o qual o representante deve provar sua qualidade e extensão dos poderes recebidos a terceiro, sob pena de responder pelos atos excessivos. Em diversos termos, se o Código Civil dispõe, já na parte geral, que os requisitos e efeitos da representação voluntária são os da parte especial (art. 120) e se, na parte especial, preceitua que o instrumento do mandato seja a procuração, mercê da qual, na verdade, outorga-se a representação, então o mandatário, que, na regra do Código, é também representante, deve provar sua representação (art. 118). Se não é representante, atua, mesmo que à conta do mandante, mas em nome próprio, aí obrigando-se pessoalmente (art. 663). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 673, p. 689, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 673: A regra contempla o princípio da boa-fé objetiva e interdita ao terceiro o venire contra factum proprium. Se mesmo tendo conhecimento de quem o mandatário não possui poderes para a realização de determinado negócio em nome do mandante, vem o terceiro a realizar o negócio, terá agido com má-fé, salvo se o mandante lhe tiver prometido a ratificação do mandante ou se se tiver responsabilizado pessoalmente. Uma vez que o terceiro tenha agido de má-fé, a lei o proíbe de exercer pretensões ressarcitória contra o mandatário.

O conteúdo entre o mandatário e o terceiro deve restar claramente provado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa daquele em detrimento deste. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 673, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Conhecendo as apreciações dentro do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 674, p. 362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado leciona:

Em verdade, como a lei preserva os interesses em jogo, deve o mandatário, mesmo sabendo do óbito, interdição ou mudança de estado do constituinte, ultimar o negócio já começado, desde que haja perigo na demora da substituição pelos herdeiros. Mesmo sabendo que as hipóteses extinguem, lidamente, o mandato, ainda persiste um dever fundamental a ser respeitado pelo mandatário, que é o da lealdade. Prosseguir no exercício do mandato, a despeito de configuradas tais situações, significa que o mandatário, de fato, preocupa-se em evitar prejuízos à parte interessada.

Segundo a orientação jurisprudencial, “o mandatário terá a obrigação de concluir, com lealdade, o negócio já começado, se houver perigo na demora, ou seja, se da sua inação advier grave dano para o mandante ou seus herdeiros, apesar de ter ciência da morte, interdição ou mudança de catado do mandante, causas de extinção do mandato. O procurador que assim não proceder, causando danos com sua omissão ao mandante, poderá ser responsabilizado por isso, devendo pagar perdas e danos”. E mais: “o perigo a que se refere o texto não é só o relativo ao mandante, ou seus sucessores; compreende também o daqueles com os quais contrata o mandatário” (Arquivo Judiciário 97/71). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 674, p. 362, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Trazendo ao conhecimento geral, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 674, p. 690, apud Doutrina e Jurisprudência:

A regra, inalterada em relação ao que dispunha o Código anterior, representa exceção à obrigação que tem o mandatário de suspender a execução do mandato, ou sequer iniciá-la, se toma conhecimento de causa extintiva do ajuste. E, com efeito, dentre essas causas de extinção, expressas no art. 682, infra, estão a morte, interdição ou mudança do estado do mandante. Pois nessas específicas hipóteses extintivas do mandato, excepcionalmente deverá o mandatário concluir negócio já começado, desde que haja perigo da demora. Ou seja, dois serão os pressupostos para que o mandatário, a despeito da extinção do mandato, ultime sua execução. Um, à evidência, se se menciona a conclusão do negócio, está em que a execução do mandato deve ter sido iniciada. Outro, o de que sua interrupção possa trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que se quer evitar, como imperativo de lealdade que permeia as relações obrigacionais.

Veja-se, todavia, que, da mesma forma do quanto previsto no CC/1916, apenas diante das causas extintivas elencadas no preceito em comento é que afeta ao mandatário a obrigação de cumprir integralmente o mandato, quando iniciada sua execução e quando houver periculum no seu abandono. Não assim, portanto, quando concorra hipótese outra também de extinção do mandato, como a revogação ou renúncia, muito embora, quanto a esta última, se exija notificação a tempo de o mandante substituir o mandatário (art. 688). Sempre que se configurar situação em que o mandatário deva ultimar o negócio, e desde que ele o tenha omitido, ficará sujeito à composição dos prejuízos que seu inadimplemento provocar. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 674, p. 690, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Levando adiante seu entendimento, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 674: De acordo com o artigo 682 do Código Civil, a morte, a interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do mandado (incisos II e III). Tais fatos podem ocorrer em momento no qual a interrupção da execução represente prejuízos aos interesses dos sucessores do mandante. Exemplo: em mandato, outorgado para a venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda e antes da outorga da escritura pública definitiva. A extinção do mandato poderia impedir que a parte vendedora cumprisse a obrigação de outorga da escritura no prazo ajustado, sujeitando-a às sanções civis. A necessidade de complementação do negócio autoriza o mandatário à realização do ato em nome e por conta dos sucessores do mandante falecido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 674, acessado em 28/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).