segunda-feira, 15 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 987 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 987
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicado no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO

O relator na condução do incidente proferirá decisões monocráticas interlocutórias, recorríveis por agravo interno, salvo na hipótese da decisão que determina a suspensão dos processos individuais e coletivos que versam sobre a mesma matéria, porque nesse caso não resta alternativa ao relator que não a determinação da suspensão.

Da decisão que inadmite o incidente não cabe recurso especial, seja pela expressa previsão legal do art 987, caput, do CPC, seja porque não haverá o julgamento da “causa” exigida pelo art 105, III, da CF. Do acórdão que julga o incidente no mérito cabe recurso especial e extraordinário.

E de todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.613/1.614.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

Segundo o art 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (art 987, § 1º, do CPC). Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.

A legitimidade ativa para a interposição desses recursos é bastante ampla. São legitimados todos os sujeitos que têm legitimidade para a suscitação do incidente, salvo o juiz ou relator, já que não existe recurso de ofício no sistema processual brasileiro. Também são legitimadas as partes dos processos individuais e coletivos que, por versarem sobre a mesma matéria jurídica do INDR, serão obrigatoriamente afetados em razão da eficácia vinculante do precedente formado em seu julgamento. A legitimidade nesse caso será de terceiro prejudicado. Também o amicus curiae tem legitimidade recursal, nos termos do art 138, § 3º, deste Livro. . (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTERESSE RECURSAL PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO IRDR

Como a eficácia vinculante do precedente criado pelo IRDR ocorrerá em razão da ratio decidendi, a parte poderá ter interesse recursal apenas para modificar o fundamento da decisão que já nasce predestinada a se tornar um precedente.

Registre-se que no julgamento do IRDR, o órgão julgador terá competência pra julgar o processo de competência originária, o recurso ou o reexame necessário do qual se instaurou o incidente. A observação é relevante porque nesse caso não haverá interesse recursal da parte em modificar os fundamentos da decisão do processo, recurso ou reexame necessário, porque nenhuma vantagem prática adviria daí à parte vitoriosa. Ainda que seja julgado junto com o IRDR, para o processo, recurso ou reexame necessário, é irrelevante por quais fundamentos a parte se sagrou vitoriosa.

O mesmo, entretanto, não se pode dizer do recurso contra o IRDR previsto no art 987, caput, do CPC, porque é justamente desse julgamento que se espera a geração da eficácia vinculante, quando será imprescindível determinar quais fundamentos foram acolhidos e quais foram rejeitados.

Trata-se na realidade, de interessante situação, porque, no julgamento do incidente, haverá tão somente a fixação de uma tese jurídica, porquanto não existe pedido para ser julgado. Nesse sentido, é até mesmo possível se concluir que não existirá dispositivo nesse decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será um dispositivo nessa decisão, mas somente fundamentos e a conclusão, que não será um dispositivo, mas a fixação da tese. Esse aspecto é importante porque nesse caso o interesse de recorrer dos fundamentos é o único interesse recursal que poderá existir no caso concreto.

Por outro lado, admitindo-se tal espécie de interesse recursal, a legitimidade da parte em recorrer será obrigatoriamente extraordinária porque a parte não estará recorrendo por um interesse próprio, mas pelo interesse de todos que posam ser alcançados pela eficácia vinculante do precedente. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelo amicus curiae (cabível somente no IRDR e no caso de embargos de declaração, nos termos do art 138, §§ 1º e 3º, do CPC), o interesse recursal será institucional, não visando à tutela de direitos subjetivos, mas sim à qualidade da prestação jurisdicional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614/1.615.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO APENAS PARA AMPLIAR O ALCANCE TERRITORIAL DA EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE

Pode o interesse de recorrer por meio de recurso especial ou extraordinário da decisão do IRDR e do incidente de assunção de competência se limitar a pretensão de aumentar os limites territoriais da eficácia vinculante do precedente? Mesmo que concorde com todos os fundamentos que levaram o tribunal de segundo grau a fixar a tese jurídica, a parte tem interesse em ingressar com recurso especial ou extraordinário para que o precedente venha a ser criado pelo tribunal superior e assim ter eficácia nacional?

Parece ser inegável a existência de interesse nesse caso, porque a parte do incidente pode ser parte em processos repetitivos que serão alcançados pela eficácia vinculante do precedente em todo o território nacional. Nesse caso, a vantagem prática que obteve apenas regionalmente com o julgamento do incidente no tribunal de segundo grau não será a maior vantagem prática que pode retirar do julgamento, havendo assim interesse recursal em ampliar a abrangência territorial da eficácia vinculante do tribunal, o que só conseguirá com a interposição do recurso especial ou do recurso extraordinário.

Apesar do inegável interesse recursal, o recurso especial ou extraordinário não será cabível, nos termos dos arts 102, III e 105, III, ambos da CF. se não houver uma violação de norma federal ou constitucional no julgamento do incidente pelo tribunal de segundo grau, não cabe recurso especial ou extraordinário. E em nada ajuda o art 987, caput, do CPC, que prevê ser cabível recurso especial e extraordinário do julgamento do mérito do IRDR, porque, nesse caso, o dispositivo não cria nova hipótese de cabimento de tais recursos, o que, obviamente, só poderia ser realizado por norma constitucional.

Assim, ainda que haja interesse e que a interposição de recurso especial e extraordinário, nesse caso, contribua de forma significativa com os objetivos perseguidos pelo IRDR, os recursos excepcionais eventualmente interpostos, com o objetivo exclusivo de ampliar os limites territoriais da eficácia vinculante do precedente, não podem ser admitidos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.615.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROCEDIMENTO

Caberá ao relator ou ao órgão colegiado competente, a análise da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, não havendo nesse ponto qualquer excepcionalidade. Caso não tenha havido a suspensão dos processos em todo o território nacional prevista no art 982, § 3º, do CPC, o órgão colegiado do tribunal superior poderá determina-la, inclusive de ofício.

Sendo julgado o recurso especial ou extraordinário no mérito, o art 987, § 2º, prevê que a tese jurídica adotada pelo tribunal superior será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Embora não exista expressa menção nesse sentido, no julgamento do recurso especial ou extraordinário, o tribunal superior também decidirá, em grau recursal, o recurso, a ação de competência originária ou o reexame necessário de onde surgiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.

No projeto de lei aprovado na Câmara, havia dispositivo prevendo que, no tribunal superior, o relator que recebesse recurso especial ou extraordinário originário de incidente de resolução de demandas repetitivas ficaria prevendo para julgar outros recursos que versassem sobre a mesma questão. A regra não foi mantida pelo Senado no texto final do CPC, mas a conclusão pode ser mantida nos termos do parágrafo único do art 930 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.614/1.616.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    O ARTIGO 987, CAPUT, DO ATUAL CPC É CONSTITUCIONAL?

Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados.

Por outro lado, com eficácia vinculante limitada territorialmente e sem uma decisão com eficácia vinculante proferida pelos tribunais superiores, as partes dos processos julgados em segundo grau com aplicação da tese fixada no IRDR estariam livres para a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário e especial que o acórdão impugnado tenha decidido “causa” em única ou última instância.

De nada adianta, como parcela da doutrina sustenta, que com o recurso especial ou extraordinário, além do IRDR também seguiria para o tribunal superior o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente processual, de forma que o tribunal superior, nesse caso, estaria julgando em grau recursal “causa” já decidida pelo tribunal de segundo grau.

Na situação em tela, estar-se-á diante de dois julgamentos, ainda que formalmente possa ser elaborado somente um acórdão, o que, inclusive, nem é recomendável que aconteça. Mas mesmo que exista somente um capítulo, fica claro que ele terá dois capítulos: um que julgará o IRDR e fixará a tese jurídica, e outro que julgará o recurso, reexame necessário ou processo de competência originaria de onde se originou o incidente. Quanto a esse, é indiscutível a decisão da causa, mas quanto àquele, terá havido realmente julgamento de uma causa? Ao se responder que não, o recurso especial ou extraordinário seria, admito, apenas parcialmente, o que não me parece normal diante de nosso sistema processual.

Mas o art 987, caput, do CPC prevê o cabimento de recurso especial e extraordinário contra a decisão do IRDR, se omitindo quanto ao cabimento de tais recursos contra o julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente. E tal omissão não gera qualquer problema, porque, nesse caso, o julgamento atende ao requisito de causa decidida prevista no texto constitucional.

Há, entretanto, outra razão, ainda mais significativa, para se afastar da pretensa decisão reflexa da causa no julgamento concomitante do IRDR e do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária de onde se originou o incidente. Nos termos do art 976, § 1º deste CPC, a desistência ou abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, sendo claro nesse sentido que o único julgamento a ser realizado pelo tribunal de segundo grau será do IRDR. E nesse caso a “causa” da qual se originou o incidente não será impugnável por recurso especial ou extraordinário.

A realidade é que não se pode buscar subterfúgios para tentar explicar a constitucionalidade do dispositivo ora comentado. Ou o julgamento do IRDR representa decisão de “causa” e o art 987, caput, deste CPC é constitucional ou não há causa decidida nesse caso e o dispositivo é inconstitucional.

Compreendo que entender-se pela inconstitucionalidade do dispositivo seria trágico para a realidade forense e para os objetivos traçados pelo legislador para o IRDR. A solução ainda que tecnicamente discutível será alargar o conceito de “causa” para fazer nele caber o julgamento do IRDR. O histórico desse entendimento, entretanto, não é favorável, coo denuncia o enunciado da Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento feito”.

Ademais, como bem colocado pela melhor doutrina, um problema colateral de entender-se que o IRDR é uma “causa” é a constitucionalidade do próprio IRDR, que passaria a ser uma causa de competência originária do tribunal de segundo grau sem previsão expressa na Constituição Federal (art 108 da CF) nem nas Constituições Estaduais (art 125, § 1º, da CF).

Será uma disputa épica entre o técnico e o pragmático, com provável vitória do pragmático. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.616/1.617.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.     EVENTUAL NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL

Apesar de sua duvidosa constitucionalidade, do ponto de vista pragmático, a recorribilidade da decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de recurso especial e/ou recurso extraordinário, deve ser saudada. Afinal, com a decisão dos tribunais superiores em grau recursal, a tese jurídica estará resolvida em julgamento com eficácia vinculante em todo o território nacional. Sendo a principal preocupação do legislador na criação do incidente, oura analisado, o respeito ao princípio da isonomia, é compreensível que a tese jurídica fixada venha a ser aplicada em todos os processos, independentemente do local em que tramitem.

E é justamente por isso que o legislador, ao condicionar a chegada do incidente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça à interposição de recuso, correu um risco sério e desnecessário. E caso não seja interposto recurso contra a decisão do tribunal de segundo grau, com o consequente trânsito em julgado e formação de coisa julgada material em segundo grau? Ainda que se possa alegar que com tantos participantes no incidente (partes, Ministério Público, amicus curiae e Defensoria Pública) a chance de não haver a interposição de recurso é mínima, ela existe e deve ser considerada.

Vou exemplificar minha preocupação. Um incidente de resolução de demandas repetitivas é julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, em razão da não interposição de recurso, tem sua decisão transitada em julgado. A eficácia vinculante obrigará a todos os juízos paulistas a aplicar a tese jurídica fixada pelo tribunal. Mas em outro incidente proposto perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, há prolação de decisão em sentido diametralmente oposto, e que também transita em julgado pela ausência de interposição de recurso. Processos em trâmite em São Paulo e na Paraíba terão obrigatoriamente decisões divergentes, e a grande pretensão com a criação do incidente ora analisado, a preservação da isonomia, será ferida de morte.

Cenário também pouco confortável é o trânsito em julgado de um incidente em tribunal estadual ou federal e posteriormente trânsito em julgado em incidente que em grau recursal chegou ao tribunal superior. Teríamos a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em todos os estados e regiões, salvo naquela em que já havia trânsito em julgado de incidente previamente julgado. Novamente, não ´r preciso muito esforço para se notar uma violação clara e inaceitável do princípio da isonomia.

Os riscos apresentados, ainda que reconhecidamente pequenos, poderiam ter sido resolvidos de duas formas. O legislador poderia ter previsto, para o tribunal de segundo grau, apenas a análise da admissibilidade do incidente, sendo o julgamento de seu mérito de competência privativa dos tribunais superiores. É a solução mais radical porque envolveria uma mudança significativa do procedimento. A outra forma teria sido criar uma nova hipótese de reexame necessário, prevendo-se que a decisão do incidente em segundo grau seria necessariamente revista pelos tribunais superiores. Seria uma solução inovadora, porque o reexame necessário atualmente e de sentença e não de acórdão, mas menos dramática do que modificar todo o procedimento do incidente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.617/1.618.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).