quinta-feira, 9 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909 Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909
Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 904 a 909) Capítulo II – Do Título ao Portador
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não há títulos ao portador atípicos, todos os títulos dessa espécie são típicos. O legislador precisa reconhecer previamente a juridicidade de um título ao portador, sem o que não se faz viável sua regular circulação e sobrevêm uma nulidade formal, não ganhando o documento natureza dispositiva. É preciso ressaltar, aqui, que os títulos ao portador, como categoria, haviam sido proibidos pelo art. 2º da Lei n. 8.021/90, de maneira que todos os títulos ao portador típicos, então disciplinados pela legislação nacional, forma extirpados do direito pátrio, diante da alegada necessidade de evitar a evasão ou sonegação fiscal. Há, agora, a possibilidade de serem criados novos títulos ao portador, mas as normas relativas àqueles antigos, já extintos, não foram reconduzidas, automática e imediatamente, à vigência. Não houve mera revogação do art. 2º da Lei n. 8.021/90, apenas se admitindo novos títulos ao portador por meio de novos atos legislativos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza, apresenta como regra geral, que, todo título de crédito pode ser emitido na modalidade ao portador. Cabe mais uma vez ressaltar que os títulos de crédito são, todos eles, típicos e nominados, ou seja, são especialmente criados e regulados por lei própria, sendo juridicamente nulos os títulos de crédito que não tenham sido criados por lei. Assim, cada lei específica deve autorizar a emissão de títulos ao portador, sem a identificação do beneficiário. Se não existir essa autorização o título de crédito é nulo, ou seja, não vale como título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi praticamente banido do nosso sistema jurídico. Os cheques acima de R$ 100,00 (cem reais) não podem ser ao portador (art. 69 da Lei 9.069/75). Também a Lei 8.021/90 impede que sejam ao portador todos os demais títulos, pois veda o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado. Por consequência, um novo título ao portador só com autorização legal. Era o que também dispunha o Código Civil de 1916 em seu art. 1511. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, dilacerado é o título cuja integridade física foi violada. Ele foi rasgado, riscado ou simplesmente, em razão da atuação de agentes químico-físicos, apagado. Para promover sua revitalização e viabilizar sua circulação renovada, seu portador, na qualidade de proprietário do documento, ostenta a faculdade de solicitar ao emitente sua substituição. O emitente, desde que exibido o título ao portador e identificada sua vinculação, não pode se negar à confecção de um novo título ao portador, que há de ser absolutamente igual ao original. A entrega desse documento substituto deve ficar condicionada à destruição do título dilacerado, evitando que um terceiro de boa-fé cogite de uma duplicidade de obrigações cartulares, bem como ao pagamento de eventuais despesas decorrentes do novo saque. Merece ressalva, no entanto, a hipótese específica da impossibilidade de reconhecimento da assinatura do emitente, pois, não sendo tal sinal gráfico identificável, a substituição do título dependerá sempre de uma declaração judicial antecedente, compelindo-se, então, o emitente à elaboração do documento substituto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916-917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na concepção de Ricardo Fiuza, se o título de crédito em mãos do portador tiver sido danificado ou dilacerado, dificultando a leitura exata de todas as expressões e a identidade dos signatários, o possuidor tem o direito de exigir do emitente a substituição do título com a emissão de outro em duplicata para que este passe a representar a obrigação cambial, devolvendo o original e pagando os custos com a substituição. É importante observar que, se o título estiver garantido por aval, deverá também constar do título substituto a assinatura do avalista e de todos aqueles que firmaram o título original. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tem-se ainda a visão de Wille Duarte Costa, onde nesta situação, o possuidor de título que se tornou dilacerado mas ainda identificável, pode solicitar ao emitente um novo título, mediante a devolução do primitivo e pagando as despesas. O novo título deve ser absolutamente igual ao primitivo, que precisa ser entregue ao emitente para inutiliza-lo. Sem essa providência, não haverá novo título. Mas o emitente não está obrigado a emitir outro. Neste caso, se o emitente negar-se em dar outro título, o jeito é entrar em juízo para obter a anulação do título dilacerado.

Se o título dilacerado tem a assinatura do emitente perdida, inexistente ou não mais identificável, a situação é outra e sua substituição só poderá ocorrer pela boa vontade do emitente. Se este não quiser atender ao pedido, não há como obrigá-lo. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304-305, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, o extravio ou a perda de títulos ao portador requerem, para a salvaguarda dos direitos do titular desapossado, a propositura de ação dotada de procedimento especial, disciplinada pelo capítulo III – Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador do CPC/1973, arts. 907 a 913, (como única correspondência no CPC/2015, art. 259, fazendo referência ao art. 908, do Livro anterior.). Nesse caso, é preciso tomar rápidas providências notificando o emitente e ingressando a ação imediatamente em juízo, pois, sem isso, por aplicação do CC 896, um futuro portador de boa-fé permaneceria protegido, o que faria perecer as pretensões da vítima da subtração ou do extravio. Ademais, como afirmado pelo parágrafo único, pagamentos feitos antes que o devedor seja cientificado do ocorrido o desoneram, justificando a urgência de sua notificação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresenta, este artigo regula a hipótese de perda, extravio ou desapossamento do título de crédito, por roubo ou assalto, quando o credor ou portador deverá requerer, judicialmente, a substituição do título por outro. Por meio de ação judicial própria, o proprietário de título ao portador deverá requerer a suspensão dos efeitos cambiais do título perdido ou extraviado, impedindo que o possuidor indevido do título receba do devedor o pagamento do principal, bem como quaisquer rendimentos de juros. O devedor deverá ser notificado liminarmente da interposição da ação, para impedir que este faça qualquer pagamento ao apresentante do título. Se o devedor não for notificado e realizar o pagamento ao apresentante do título, este fica desonerada da obrigação cambial, salvo se puder ser provado pelo proprietário do título que o devedor tinha ciência da perda, extravio ou desapossamento ilegítimo do título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, essa norma é contraditória, porque o título não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade que disciplinam a sua circulação (CC 896).

Mesmo no título ao portador pode ocorrer endossos, em branco ou não. Neste caso, alguém pode ser desapossado do título. Mas se este for transferido a terceiro, com assinatura falsa, o que o portador deve observar é apenas a série de endossos e não a veracidade ou autenticidade das assinaturas dos outros endossantes anteriores.

Portanto, ainda que em juízo o proprietário não recupera o título se não teve a sorte de impedir que o título extraviado chegasse às mãos de um portador de boa-fé. Este será protegido em todas as hipóteses, pois não importa a causa do desapossamento. Qualquer que seja a causa, a maneira ou o evento do desapossamento, quem será protegido é o possuidor de boa-fé.

O portador que foi desapossado do título, ou que teve ele perdido ou extraviado, deve tomar providências imediatas, notificando os devedores e signatários do título perdido, extraviado ou desapossado, como ainda, por edital, terceiros possíveis interessados. Fazendo isto e tendo a sorte de ser rápido, poderá proteger-se, ajuizando a ação competente para obter novo título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 305-306, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).