sexta-feira, 20 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 503 - Da Coisa Julgada – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 503 - Da Coisa JulgadaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com

Art 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese dos § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Correspondência no CPC/1973, art 468, caput, com a seguinte redação:

Art 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.     COISA JULGADA DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

Nos termos do art 503, caput, do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção à decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial.

          Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também, correta a conclusão do Enunciado 313 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada, na circunstância ora analisada, são cumulativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS PARA A GERAÇAO DA COISA JULGADA

Havendo, no processo, questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados, no caso concreto, os requisitos previstos pelos incisos do art 503, § 1º, do CPC. O § 2º do mesmo dispositivo funciona como requisito negativo.

          Não me oponho à opção do projeto de estender a autoridade da coisa julgada à decisão da questão prejudicial, mas desconsiderar que ela faça parte dos motivos da decisão é ficção jurídica com a qual não estou disposto a conviver. Dessa forma, a questão prejudicial será resolvida na fundamentação da decisão, mas excepcionalmente fará coisa julgada material desde que preenchidos os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.     JULGAMENTO DO MÉRITO DEPENDER DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

Nos termos do art 503, § 1º, I, do CPC, a resolução da questão prejudicial só faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito. Justamente em razão do próprio conceito de questão prejudicial, é preciso se interpretar o dispositivo legal de forma que se dê a ele alguma utilidade prática.

          Sou adeptos da distinção entre questão preliminar e prejudicial pela sua natureza, versando a primeira sobre direito processual e a segunda, sobre direito material. Ocorre, entretanto, que o tema é controvertido na doutrina e, para aqueles que entendem pela possibilidade de questão prejudicial processual, o art 503, § 1º, I, do CPC é aplicável para afastar a coisa julgada de sua resolução.

          Por outro lado, também é possível aplicar-se o dispositivo para afastar a coisa julgada de questão prejudicial resolvida obiter dictum, ou seja, que o julgador decida apenas como exercício de retórica, apenas para completar seu raciocínio decisório, sem, portanto, desempenhar papel fundamental da formação da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO

No inciso II do art 503, § 1º, do CPC, exige-se que a respeito da questão prejudicial tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia. Entendo que tal exigência só cabe na hipótese de revelia, e ainda assim se o réu revel deixar de comparecer ao processo, já que tal comparecimento, mesmo tardio, poderá garantir o respeito ao contraditório. De qualquer forma, o surgimento de questão prejudicial, diante de revelia do réu, é fenômeno raro porque a controvérsia do ponto se dá em regra na contestação apresentada pelo réu, sendo apenas excepcional a controvérsia surgir de outra espécie de resposta ou por outro sujeito processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840/841. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

A exigência contida no inciso III é indispensável para que a coisa julgada material não seja resultante de atividade de juízo absolutamente incompetente. Nos termos do dispositivo, o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal. A justificável preocupação do legislador evitará, por exemplo, que uma decisão incidental proferida por juízo trabalhista, que reconhece a união estável dos réus, numa ação trabalhista movida por empregada domestica para condená-los solidariamente, faça coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 841. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    REQUISITO NEGATIVO

Embora não faça parte dos incisos do art 503 do CPC, o § 2º também prevê requisito para que a decisão de questão prejudicial produza coisa julgada material, ao exigir que não existam no processo restrições probatórias por exemplo, nos procedimentos sumários documentais, como ocorre no mandado de segurança e nos Juizados Especiais em que existem limitações à prova testemunhal e pericial ou limitações à cognição (cognição sumária em sua profundidade (sentido vertical), como ocorre na tutela provisória, e/ou limitada em sua extensão (sentido horizontal), como ocorre, por exemplo, na ação de desapropriação, consignatória e no inventario, que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

          Num processo em trâmite perante os Juizados Especiais, por exemplo, apesar da limitação no número de testemunhas e da impossibilidade de produção de prova pericial complexa, é possível que uma questão prejudicial seja resolvida com base em prova exclusivamente documental. Nesse caso, as limitações probatórias não terão afetado a resolução da questão prejudicial, de forma que, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do art 503 do CPC, haverá formação de coisa julgada material.

          Outro exemplo, pode ser colhido na ação de desapropriação. Ainda que a defesa  nesse tipo de processo, seja limitada ao preço, admite-se também que o réu alegue, em sua contestação, a ilegalidade do decreto desapropriatório, ou seja, que alegue que a desapropriação será uma questão prejudicial exclusivamente de direito, de forma que mesmo diante das limitações cognitivas desse tipo de processo, sendo resolvida pelo juiz, deverá produzir coisa julgada material.

          E é justamente nesse ponto que me causa curiosidade a efetiva aplicabilidade do § 2º do art 503 do CPC. Sendo a solução da questão prejudicial indispensável para a solução do mérito, caso as limitações probatórias ou cognitivas do processo impeçam o juiz de decidi-la, será caso de extinção do processo sem resolução do mérito, quando obviamente, não haverá coisa julgada material alguma. Por outro lado, não sendo tais limitações um impeditivo a tal decisão, a solução da questão prejudicial fará coisa julgada material.

          Sob essa perspectiva de análise, o art 503, § 2º do CPC, é inútil, porque quando as limitações lá apontadas impedirem o juiz de formar seu convencimento pleno a respeito da questão prejudicial, será hipótese de extinção terminativa. E quando não criarem obstáculo, a coisa julgado deverá ser formada com o preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art 503 do CPC.

          Por fim, acredito que a limitação, ora analisada, se limite a restrições probatórias impostas pela lei. No caso de o juiz indeferir pedido de prova no caso concreto, a respeito de fato relacionado à questão prejudicial com cognição exauriente, e se indeferiu prova é porque não a atendeu necessária à formação de seu convencimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 841/842. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).