domingo, 17 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO PREVENTIVA – DA PRISÃO DOMICILIAR – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO PREVENTIVA – DA PRISÃO DOMICILIAR  – VARGAS DIGITADOR

     ·       Vide art. 2º da Lei de Introdução ao CPP (Decreto-Lei n. 3.931, de 11-12-1941).

     ·       Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989, sobre prisão temporária.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão9 preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide arts 30 e 31 da Lei n. 7.493, de 16-6-1986 (crimes contra o sistema financeiro).

** Vide art 7º da Lei n. 9.034, de 5-5-1995 (crime organizado).

** Vide art 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (Crimes de tortura).

** Vide art 3º 31 Lei n. 9.613, de 5-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

** Vide art 44, caput, DA Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).

** Vide arts 321 e 324, IV, do CPP.

** vide arts 4º a 6º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990 (crimes contra a ordem tributária).

** Vide art. 1º da Lei n. 8.176, de 8-2-1991 (crimes contra a ordem econômica).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282, § 4º).

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).

IV – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide arts 5º, LXI, e 93, IX, da CF.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.349, de 3-11-1967.

** Vide art 5º, LXXV, da CF.

** Vide arts 647 e ss do CPP.

CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR

** Capítulo IV com denominação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art 117 da LEP

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – maior de 80 anos;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     ·       Vide art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da CF.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

** Vide art. 53, § 2º, da CF.

** Vide art. 7º,  § 3º, do EAOAB  (Lei n. 8.906., de 4-7-1994).

     ·       Vide art. 172, caput, do  ECA  (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).

     ·       Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

     ·       Vide art. 301 do CTB  (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).

     ·       Vide Súmulas 145 e 397 do STF.


Art. 302.  Considera-se em fragrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de comete-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir seu autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se  o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o prazo à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do tempo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.

     ·       Vide art. 290, caput, do CPP.

§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 5º, LXII, LXV e LXVI, da CF.

§ 1º.  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994 (Defensoria Pública).

§ 2º.  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota  de culpa,assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 307.  Quando  fato for praticado em presença da autoridade ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a que couber tomar conhecimento do fato delituoso se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

     ·       Vide art. 321 do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – relaxara prisão ilegal; ou

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código,e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares da prisão; ou

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termos de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.


     ·       O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.