quinta-feira, 30 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DO ALISTAMENTO DOS JURADOS - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO -  DO ALISTAMENTO DOS JURADOS
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II
SEÇÃO III
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

ART. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461 do CPP.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – fará relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5(cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO IV
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas demais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercera função de jurado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 426. A lista geral dos jurados com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 novembro, data de sua publicação definitiva.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna, fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.
** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 5º. Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

** § 5º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -
VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se o crime for afiançável, o  juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 321 a 350 do CPP.

§ 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I Código.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 21 do STJ.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

**  Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 524 do STF.

·       Sobre extinção da punibilidade dispõe o art. 107 do CP.

Art. 415. O juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – provada a inexistência do fato;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – o fato não constituir infração penal;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, (c/c art. 581, IV do CPP, grifo nosso).

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
 Art. 418. O juiz poderá dar ao fato, definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado  fique sujeito a pena mais grave.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008. 
     ·       Vide art. 383 do CPP. 
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos aferidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
     ·       Vide Súmula 603 do STF.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 470, § 4º do CPP.
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.



** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.