terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL - 2. INQUÉRITO POLICIAL.

DIREITO PROCESSO PENAL I  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.                APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

ü  Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
ü   Princípio da aplicação imediata da lei processual penal: a lei processual penal se aplica desde logo, diferente da lei penal;
ü  Art. 2º a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

ü  Aplica-se a lei a todos os processos, independente de quando foi cometido o crime, ou se a lei prejudica o réu;
ü   Ainda assim, deve ser respeitada a isonomia: pela razoabilidade, se uma das partes já realizou o ato por uma lei, a outra seguirá as mesmas regras para aquele ato.
ü  Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço:
ü   Direito Penal Internacional: aplicação da lei ao agente que ofendeu a ordem jurídica de dois estados;
ü  Direito Internacional Penal: pena imposta ao Estado;
ü  Princípio da Territorialidade: ‘todo território brasileiro é abrangido pelo Código de Processo Penal’.

ü  Art. 1º. O processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este Código, ressalvados:
ü   I – os Tratados, as Convenções e Regras de Direito Internacional;
ü  II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da república, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com o s do Presidente da República, e dos ministros do Supremo tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º e 100);
ü  III – os processos da competência da Justiça Militar;
ü  IV – os processos da competência do Tribunal Especial (Constituição, art. 122, nº 17)
ü  V – os processos por crimes de imprensa.

ü  Território é todo solo nacional e o mar territorial (até 12 milhas da costa);
ü   Área de fiscalização e exploração brasileira: zona contígua (até 12 milhas do mar territorial);
ü  Zona Econômica (até 200 milhas): o Brasil exerce poder de exploração;
ü  Alto Mar (Depois da zona econômica): ninguém tem nenhum tipo de poder;
ü  No mar territorial brasileiro se aplica a lei brasileira;
ü  Um navio ou avião público brasileiro é território brasileiro ficto, por extensão, em sentido lato, sendo brasileiro onde quer que esteja;
ü  Navios e aviões comerciais brasileiros são território brasileiro, exceto no mar territorial e no território de outro país.
ü  Distinções:
ü   Territorialidade: território brasileiro = aplica-se a lei brasileira;
ü  Extraterritorialidade ou Ultraterritorialidade: ao crime praticado fora do Brasil, se aplica a lei brasileira (artigo 7º do Código Penal);
ü  Princípio da Nacionalidade Ativa: o agente deve ser brasileiro;
ü  Princípio da Nacionalidade Passiva: a vítima deve ser brasileira;
ü  Princípio da Competência Universal (Justiça Cosmopolita): aplica-se aos crimes contra a humanidade, punidos no mundo inteiro;
ü  Não importa o local onde o crime ocorreu nem a nacionalidade dos sujeitos, o agente será julgado no local em que foi preso;
ü  Princípio da Subsidiariedade: aplica-se a regra de um Estado quando os competentes não o fizerem;
ü  A extraterritorialidade se divide em condicionada e incondicionada:
ü  Incondicionada: crimes em que não importa se a conduta é crime no país em que foi cometida ou se o réu foi absolvido, eles serão julgados no Brasil, mesmo que seja à revelia;
ü  Condicionada: A conduta deve ser crime no país em que foi praticada, não pode haver julgado e condenação do fato, não estar prescrito o crime ou ter a pena sido cumprida no país de origem;

2.                INQUÉRITO POLICIAL.
ü   
ü  Com a prática de um crime, nasce para o Estado-Administração, o direito de punir, sendo que para isso deve o Estado Juiz realizar o julgamento de uma ação penal acionada por meio do Ministério Público;
ü  Para que o promotor promova a ação, ele precisa de provas, sendo que estas são obtidas no inquérito policial (que tem por finalidade constituir provas para fundamentar a inicial);
ü  O jus persequendi é o direito do Estado perseguir o autor do fato para demonstrar ao Estado Juiz que aquela pessoa é responsável pelo fato delituoso:
ü  1ª FASE: Preliminar (administrativa);
ü  2ª FASE: Em Juízo (in judicio);
ü  O inquérito está na primeira fase do jus persequendi, na qual não há contraditório em ampla defesa por não se tratar de relação processual (o investigado é objeto de investigação, e não sujeito de direito).
ü  Conceito: inquérito é PROCEDIMENTO administrativo de caráter persecutório (investigativo);
ü  Espécies de Polícia: assunto tratado no artigo 144 da Constituição Federal – CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA;
ü  Polícias Ostensivas:
ü  A função das polícias ostensivas é preventiva, para evitar que o crime aconteça, não tendo portanto a mesma função das polícias repressivas ou ocultas, como a polícia civil, que fazem a investigação;
ü  O máximo que as polícias ostensivas fazem é prender em flagrante e entregar o acusado para a autoridade competente;
ü  Essas polícias, portanto, não atuam no Inquérito Policial;
ü  Polícia Rodoviária Federal: Faz o patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
ü  Polícia Ferroviária Federal: Faz o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;
ü  Polícia Militar: Faz o patrulhamento ostensivo, para preservação da ordem pública, (inclui o corpo de bombeiros que tem a função da defesa civil);
ü  Polícias Repressivas:
ü  Têm como função a apuração da infração penal (existência e autoria).
ü  Polícia Federal: órgão auxiliar da justiça criminal federal;
ü  Crimes praticados contra bens da União, Autarquia Federal (INSS, OAB, Banco Central), Empresas Públicas Federais (Caixa Econômica Federal);
ü  As sociedades de economia mista foram esquecidas na Constituição e por isso a competência é da Justiça Estadual (Banco do Brasil);
ü  Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras também são Federais;
ü  Polícias Civis: são as polícias estaduais, tem competência subsidiária, isto é, daquilo que não for matéria da polícia federal ou infrações penais militares (crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar).
ü  Poder de Polícia: É o poder de restringir o uso da propriedade e a liberdade humana, exercido pela administração pública;
ü  No direito penal: a prisão, busca residencial ou veicular etc.;
ü  O que a autoridade não pode é abusar do seu poder;
ü  Chefe da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros: é o governador do Estado (normalmente exercido de maneira descentralizada);
ü  O delegado não tem a garantia de inamovibilidade;
ü  Controle Externo: a atividade policial é exercida pelo Ministério Público (art. 129, VII, CF);
ü  Inquéritos Extrapoliciais: não ocorrem na delegacia e não são presididos pelo delegado;
ü  Inquérito Penal Militar: presidido por um militar de patente superior ao autor;
ü  Inquérito Judicial (falimentar): até 2005 era presidido pelo juiz de falência, mas com a nova lei de falências o juiz envia a cópia para o Ministério Público, que denuncia, ou envia para o delegado, que realiza o inquérito normalmente;
ü  Inquérito Civil (lei 7.343/85, art. 8º, § 1º), ação civil pública, apura conduta danosa da empresa e é presidida pelo promotor de justiça;
ü  COAF – Conselho de Controle das Operações Financeiras: Investiga lavagem de capitais, esse órgão tem acesso a todas as informações, de todas as pessoas, de todas as naturezas.
ü  O Inquérito é presidido por desembargador ou ministro se o crime for realizado por um juiz ou desembargador;
ü  Sobre a possibilidade de o promotor fazer investigação ainda há discussão no STF, sendo que atualmente 3 votos contra 2 entendem que sim;
ü  A corrente que entende que sim afirma que quem pode mais (denunciar) pode menos (investigar);
ü  A corrente que entende que não, afirma que como há uma divisão específica na Constituição Federal das funções do Ministério Público, cada um deles só pode agir nos limites da função que lhe foi atribuída;
ü  Crime Organizado (lei 9.034/95) – a lei dá amplos poderes ao juiz, restringe, inclusive, que outros além do juiz, o MP e o advogado vejam as provas. Isso é inconstitucional, pois fere a imparcialidade;
ü  Características do Inquérito Policial:
ü  Inquisitivo: o indiciado é objeto de investigação, não há contraditório (o advogado não pode perguntar, mas pode sugerir);
ü  Só se pode contraditar o corpo de delito no inquérito, mas esse contraditório é diferido (pode-se realizar o pedido de exumação);
ü  O advogado pode ter acesso aos autos (Súmula Vinculante 14 do STF)
ü  Escrito: escrito ou digitado.

ü  Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

ü  Dispensável: o inquérito não é necessário para oferecer denúncia, embora a maior parte das denúncias seja fundamentada no inquérito;

ü  Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma outra;
ü   Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o lugar e os elementos de convicção;
ü  Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
ü  § 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
ü  Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
ü  § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações u a representação.
ü  Sigiloso: para o advogado da parte não há sigilo;
ü  Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
ü  Parágrafo único. nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitado, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
ü  Indisponível: para a autoridade policial.
ü   O arquivamento só pode ser feito a pedido do promotor;

ü  Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

ü  Oficioso: a autoridade deve agir de ofício.

ü  Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü   I – de ofício;
ü  Oficial: o inquérito é presidido e elaborado por órgão oficial;
ü   A vítima pode produzir prova, só não pode determinar atos de diligência.

ü  Notitia Criminis:
ü   Informações levadas ao delegado sobre a ocorrência de um fato penalmente tipificado;
ü  Trata-se da COGNIÇÃO, conhecimento da notítia criminis pelo delegado, e pode ser:
ü  Imediata: ele tem contato direito com o fato (ex: corpo de delito, notícia etc.);
ü  Mediata: quando o delegado é formalmente provocado a instaurar a um inquérito por requisição (ordem), requerimento (pedido), ou representação (pedido);
ü  O requerimento pode ser recusado (ação penal privada);
ü  A requisição é uma ordem emanada de órgão superior (o promotor, o juiz ou o Ministro da Justiça);
ü  A representação é uma autorização (ação penal pública condicionada);
ü  Coercitiva: Com a lavratura do auto de prisão em flagrante.
ü  Início do Inquérito:
ü  De Ofício: em caso de ação penal pública incondicionada;

ü  Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü   I – de ofício;
ü  § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
ü  Por requisição: em caso de ação penal pública incondicionada.

ü  Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
ü   II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

ü  Por Representação: em caso de ação penal pública condicionada;
ü   Por Requerimento: em caso de ação penal privada;
ü   Por Auto de Prisão em Flagrante.

ü  Casos em que o Inquérito não é Instaurado.
ü   Quando o fato é atípico;
ü  Requisitos de tipicidade: conduta (ato humano), resultado, nexo causal, tipicidade (perfeita adequação do fato ao tipo penal);
ü  Quando está extinta a punibilidade;
ü  Hipóteses do art. 107, CP, além do cumprimento da pena e do sursis;
ü  Ausência de elementos indispensáveis;
ü  Deve haver ao menos o mínimo de indício do crime;
ü  Inquérito no JECRIM
ü  É possível, quando o agente se recusa a assinar o Termo Circunstanciado;
ü  Indiciamento: ato de autoridade, que imputa a alguém a autoria da infração;
ü  Consequências:
ü  Interrogatório;
ü  Identificação Criminal;
ü  Identificação Datislocópica;
ü  Antes da Constituição federal de 1988, todos eram obrigados a fazer essa identificação (Súmula, 568, STF). Com a Constituição essa obrigação foi reduzida (artigo 5º, LVIII), apenas àqueles que não têm identificação civil;
ü  A Lei 10.054/2000 fala que a identificação só é obrigatória se houver previsão legal;
ü  É preciso, portanto, observar o caso concreto (no caso da lei do crime organizado, por exemplo, há essa obrigatoriedade).

Procedimento Policial.
ü   Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

ü  Preservação do Local do Crime:
ü   Nada pode ser alterado, sob o risco de atrapalhar o trabalho dos peritos;
ü   Apenas em acidente de trânsito é permitido mexer na cena do crime.

ü  Art. 6º, I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

ü  Apreensão de objetos relacionados ao crime: 
ü   Apenas depois que os peritos forem embora;
ü  Todos os instrumentos serão periciados (art. 175);
ü  Os objetos ficam retidos até à sentença e, encerrado o processo, esses objetos são perdidos para a União, exceto direito do lesado e terceiro de boa-fé;
ü  Os instrumentos perdidos podem ter dois destinos: ser inutilizados ou ir para o museu criminal (art. 124);
ü  Na lei de drogas há permissão para o leilão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

ü  Art. 6º, II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
ü   Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. A00 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
ü  Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

ü  Colheita de Provas: as provas incluem oitiva de testemunhas;

ü  Art. 6º, III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
ü   Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

ü  Oitiva do Ofendido:
ü   A jurisprudência tem entendido que o delegado pode constranger (conduzir coercitivamente) a vítima a prestar depoimento.

ü  Art. 6º IV – ouvir o ofendido;
ü   Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
ü  § 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

ü  Interrogatório do Indiciado:
ü   Pode ser conduzido coercitivamente;
ü  No interrogatório o advogado só pode orientar;
ü  O interrogado é o obrigado a falar a sua identificação, alguns entendem que o descumprimento é falso ideológico, outros que é desobediência, outros ainda que é contravenção (omissão de dados pessoais);
ü  No interrogatório de mérito há o direito de silêncio.

ü   Art. 6º, V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
ü   Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
ü  Parágrafo único. o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável;

ü  Reconhecimento de Pessoas e Coisas:
ü   O delegado não pode utilizar pessoas muito diferentes do indiciado para essa fase.

ü  Art. 6º, VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
ü   Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
ü   I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
ü  II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
ü  III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
ü  IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto, pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

ü  Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184, CPP):
ü   Corpo de delito é o conjunto de elementos materiais e sensíveis do fato criminoso;
ü  Há um exame indireto que é feito por testemunhas;
ü  Tudo no crime que deixa algum vestígio exige exame, exceto no exame indireto (art. 14, lei 4.868/65 prevê que bastam duas testemunhas).

ü  Art. 6º, VIIdeterminar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
ü   Exame de sanidade mental (capacidade de entender o caráter ilícito e se determinar de acordo com esse conhecimento) deve verificar se o agente era imputável no momento do crime;
ü  Se o louco for imputável ele é citado normalmente, mas o juiz suspende o processo até ele ficar bom;
ü  O agente pode ficar preso para sempre em virtude dessa possibilidade;
ü  O preso ao qual se impõe medida de segurança pode ficar preso por um mínimo de 1 a 3 anos, mas não há máximo.

ü  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

ü  Identificação do Indiciado;

ü  Art. 6º, VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

ü  Verificar o caráter do indiciado durante a sua vida.

ü  Art. 6º, IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

ü  Relatório:
ü   Relato de tudo o que o delegado fez, que vai para o promotor, abrindo as seguintes possibilidades:
ü   Pedido de Devolução dos autos de inquérito para novas diligências, por ainda não estar convencido.
ü  Se o juiz não concordar com a devolução há correição parcial, que tem a mesma finalidade do recurso;
ü  Denúncia, se houver elementos para tanto;
ü  Pedido de Arquivamento (Natural), se não há elementos.
ü  Se o juiz não concorda, pode mandar para o Procurador Geral da Justiça que pode concordar com o arquivamento ou designar outro promotor.
ü  Arquivamento Indireto ou Implícito:
ü   Em caso de concurso, o promotor se convence em relação a um ou mais autores, mas não contra outros, excluindo-os da demanda (para esses houve um arquivamento indireto);
ü  Em caso de concurso de crimes, quando o MP exclui um ou mais crimes também há arquivamento em relação a eles;
ü  Quando o MP considera o juízo incompetente também.
ü  Desarquivamento:
ü   Somente com o surgimento de novas provas (Súmula 524, STF);

ü  Contra o arquivamento não há recurso, exceto em dois crimes: jogo de bicho e aposta fora do pródromo, casos nos quais cabe recurso em sentido estrito.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.