Direito Civil Comentado - Art. 719,
720, 721
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e
Distribuição –
(art. 710
a 721) vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 719. Se o agente não puder continuar o
trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Na visão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo versa, na realidade, sobre uma causa
justificável de cessação das atividades do agente, portanto inapta a
retirar-lhe o direito à percepção das comissões pelos negócios até então promovidos.
Com efeito, sempre que seu trabalho se impossibilitar por força maior, ou por
caso fortuito, a tanto equivalente em suas consequências (CC 393), o serviço
útil até então prestado pelo agente deve ser remunerado, constituindo crédito
transmissível aos herdeiros, no caso de sua morte. A rigor, a Lei, n. 4886/65
previa, em seu art. 36, e, que a força maior constituísse justo motivo
para que o contrato de representação comercial fosse resolvido pelo
representante. E, de mais a mais, se, para evitar enriquecimento sem causa, até
mesmo nas hipóteses de rescisão por conduta culposa do agente a ele se garante
remuneração pelo trabalho útil desempenhado (CC 717(, com muito maior razão
igual tratamento lhe deveria estar reservado se a interrupção de seus serviços
decorrer de fato irresistível, inevitável e de força maior. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na explanação de Ricardo
Fiuza, mais uma vez é assegurada a percepção remuneratória pelo agente, tendo
em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele
efetivamente realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida.
Ocorrendo a interrupção
da agência por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do
representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobrá-la e
recebe-la. obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa
da parte favorecida pelo resultado útil do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
remuneração pelos serviços concluídos é sempre devida ao agente e constituem
direito adquirido, razão pela qual, em caso de falecimento do agente, os
referidos créditos incluem-se na sua herança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 720. se o contrato for por tempo
indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de
noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No
caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo
e do valor devido.
Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale
assentar que o contrato de agência, por natureza de duração, já que induz uma
relação não eventual (CC 710), pode se fazer por prazo determinado ou
indeterminado. No primeiro caso, ele pode ser prorrogado de forma tácita e, mesmo
que de forma expressa, necessariamente por prazo indeterminado, como exige o
art. 27, § 2º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, para
proteger o agente de renegociações que lhe possam ocasionar desvantagem (Fábio
Ulhoa Coelho. Curdo de direito comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva,
2002, p. 108).
Mas, se o
contrato já foi firmado por prazo indeterminado, ou se encontra assim
prorrogado, é facultado a qualquer das partes o que tecnicamente se denomina
resilir unilateralmente o ajuste, terminologia agora incorporada ao Código
Civil de 2002 (CC 473). Isso se opera pela denúncia, necessariamente notificada
à outra parte, de novo conforme regramento geral da matéria, valendo remissão
ao mesmo CC 473. Ocorre que, dado o caráter social da entabulação que ora se
agita, de resto consoante com o comentário já detalhado no artigo anterior,
obriga a lei, como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei n 4886/65), que a
denúncia se faça mediante aviso prévio, com prazo de noventa dias, prevalente sobre
o prazo de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é
mais benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se
tratando da mesma figura contratual, com diversa denominação, no caso de
conflito o critério de solução é o cronológico (ver, a propósito, comentário ao
CC 710).
Apenas que,
de novo como antes já se examinou no mesmo artigo citado, inexistindo conflito,
lei especial e Código Civil se complementam, por isso que, inocorrido o aviso
prévio, se paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art.
34 da Lei n. 4.886/65, e sem prejuízo da indenização que se faça cabível, na
forma do art. 27, j, do mesmo diploma, a que remete o CC 718.
Outra distinção, porém, que
efetuou o atual Código em relação à lei especial está no condicionamento a que
se exerça, de forma regular, o direito potestativo de resilir o ajuste por
prazo indeterminado. não que igual previsão não contivesse a lei especial.
Sucede que, nela, tarifava-se um prazo mínimo para que a resilição unilateral
pudesse se consumar. Com efeito, apenas depois de seis meses de vigência da
representação é que qualquer das partes poderia dá-la por encerrada, sem causa
justificada. Já o Código Civil de 2002, consentâneo com a regra geral a respeito
disposta no CC 473, parágrafo único, sem quantificar e legando a correspondente
aferição ao juiz para o caso de divergência das partes, sujeita o exercício da
faculdade de resilir unilateralmente o ajuste de prazo indeterminado, sem justa
causa, ao decurso de um tempo que seja compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente. Ou seja, trata-se de não frustrar a expectativa
de quem confiava em que o ajuste perduraria por tempo bastante a compensar o
vulto dos investimentos efetuados para o desempenho da atividade, ademais
observando-se a natureza, as características, o tipo de agenciamento, enfim.
Típica regra, vale anotar, inspirada pela boa-fé objetiva, tantas vezes
referida, e pelo padrão de eticidade e de solidarismo que se impõe na relação
contratual (CC 187 e 422). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 739 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Pelo histórico
apresentado por Ricardo Fiuza, o texto original do dispositivo quando de seu
envio ao Senado Federal era o seguinte: “Art. 720. Se o contrato for por tempo
indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com
a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto do investimento exigido do agente (CC 473, parágrafo
único)”. Coma subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria
do Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do
texto. Justificou o Senado Josaphat Marinho o seu texto, pois “permite nova
redação ao artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se
a cláusula ‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para
evitar remissão, in fine, ao CC 472, parágrafo único, pois esse
dispositivo não tem parágrafo”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.
Segundo a Doutrina apresentada,
a norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo
indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das
relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato,
notificando-se, daí, a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É
de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a
possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho
da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das
partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a
ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer
das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo correspondente, art. 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da
Lei n. 8.420/92), deve se entender derrogado.
Como
ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de
agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o
vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece
que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.
O
dispositivo repete o disposto no CC 473 para exigir que seja respeitado prazo
compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, i.é considerado
tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o
retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado
judicialmente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, que encerra
o capítulo destinado ao regramento dos contratos de agência e de distribuição,
em primeiro lugar, ao que se entende, quando a ambos alude indistintamente,
reforça a conclusão, já externada no comentário ao CC 710, de que a
distribuição não está a consubstanciar nada mais que uma específica agência,
apenas tendo o agente a disponibilidade da coisa, compreendida como a posse do
produto ou mercadoria cuja negociação se agencia.
De outra
parte, o preceito em comento explicita que a agência e a distribuição são
contratos daquele gênero que envolve a atuação de alguém no interesse ou à
conta de outrem. Segundo se diz, em outras termos, há uma colaboração, um
ajuste desse tipo caracterizado por atividade que é própria mas desempenhada a
propósito de interesses alheios, como o são, também, o mandato e a comissão,
por isso mesmo referidos no texto do artigo.
Por fim, aludindo à lei
especial, o artigo parece identificar na agência a mesma representação
comercial de que cuida a Lei n. 4.886/65. Foi a tese que se esposou logo no
comentário ao CC 710, de novo a que se remete o leitor. Há que ver, nessa
senda, que os comentários aos artigos do capítulo partiram sempre desse
pressuposto, repita-se, logo expresso quando se examinou o artigo que o
inaugura, e em que se ressalvaram as objeções que a respeito podem ser
levantadas, destarte matéria lá enfrentada e cuja reiteração é aqui desnecessária.
(Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 740 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo Fiuza, como
verificado em comentário ao CC 709 no atinente à comissão, a aplicação
supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão,
inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios
mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria,
mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a
disciplina agora traçada pelo CC/2002. Como refere o dispositivo (“no que
couber”), trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a
normatização codificada. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Veja-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
dispositivo corresponde: parágrafo único do artigo da Lei n. 4.886/65 (Com as
alterações da Lei n. 8.420/92).
Assim
como o mandatário em relação ao mandante, tem o agente o dever de prestar
contas ao proponente. Do mesmo modo que no mandato, não pode delegar suas
funções a terceiros, a menos que haja autorização do proponente.
A
lei especial a que se refere o dispositivo é a Lei n. 4.886/65 com as
alterações da Lei n. 8.420/92. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).