quarta-feira, 2 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.726, 1.727 DA UNIÃO ESTÁVEL - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.726, 1.727
DA UNIÃO ESTÁVEL - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título III – Da União Estável (Art. 1.723-1.727)

 

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.


O dispositivo em tela, inexistente no projeto, foi acrescentado pelo Senado Federal, por meio de emenda do Senador Josaphat Marinho, não tendo sido alvo posteriormente de qualquer alteração por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

Como a  doutrina do relator, Ricardo Fiuza, tenta esclarecer, este artigo repete a regra inscrita no art. 8º da Lei n. 9.278/96, acrescendo-lhe a necessidade de pedido dos companheiros ao juiz. O procedimento judicial é dispensável, já que, pelas regras do casamento, sempre será necessário o processo de habilitação para a sua realização, conforme os CC 1.525 e ss deste Código.

 Além disso, a imposição de procedimento judicial dificulta a conversão da união estável em casamento, em violação ao referido artigo da Constituição Federal, devendo ser suprimida. Consoante a sugestão a seguir realizada, o requerimento dos companheiros deve ser realizado ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio, e, após o devido processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público, será lavrado o assento do casamento, prescindindo o ato da respectiva celebração (v. Provimento n. 10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo). 

Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: “Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento de ambos os companheiros ao Oficial do Registro Civil de seu domicilio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 886, CC 1.726, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Um desastre, na concepção do Dr. Sinval de Oliveira Salvador, em artigo intitulado  Conversão da união estável em casamento”. Impossível discorrer sobre a matéria, sem antes procurar a Lei Maior, que deu origem às demais normas a respeito do assunto da União Estável; em seu art. 226, § 3º da Constituição de 1988, declarou que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A primeira assertiva que se deve fazer é a de que a União Estável não é matrimônio, pois é o próprio texto que proclama, ao dizer que “a lei facilitará sua conversão em casamento”.

União Estável é o nome que o constituinte deu ao concubinato. Todos os textos normativos não têm muita aplicabilidade prática. Da forma como dispostos, mesmo as resoluções específicas sobre isso não facilitam tal conversão. Estaria facilitando se eliminasse as formalidades e impedimentos para o casamento, o que seria contraditório com a própria natureza do casamento.

Certamente o disposto no novo Código Civil Brasileiro continuará como uma norma sem aplicabilidade, inócua, como foram todas até agora sobre a conversão da união estável em casamento. É que, na prática, continua muito mais simples, para as pessoas que desejam casar-se, fazê-lo diretamente, em vez de tentarem converter sua união estável em casamento.

A regra do novo Código Civil brasileiro, ao determinar que o procedimento da Conversão deverá ser judicial e não administrativo, como anunciou a Lei nº 9278/96, está dificultando o processo, e não facilitando, como prevê a norma Constitucional.

Há autores que clamam pela inconstitucionalidade do conteúdo do disposto do CC 1.726. Além de inconstitucional os efeitos práticos da conversão de uma união estável em casamento, deve-se refletir sobre o aspecto “moralista” dessa norma. Estará, mais ligada a um valor moral que propriamente facilitar a “regulamentação” de uma relação sem vínculo formal. Dá-se a impressão de que converter em casamento tais uniões soa como uma “salvação” que tiraria as pessoas de uma relação inferior, para resgatar-lhes a dignidade com o casamento.


Dita norma legal só veio agredir o sistema jurídico vigente, e criando o absurdo de incentivar a transformação da união estável em “casamento”. Quem disse que os concubinos desejam casar? Essa sociedade de fato mantida com a concubina reger-se-ia pelo Direito das Obrigações e não pelo de Família. [...] (Dr. Sinval de Oliveira Salvador, em artigo intitulado “Conversão da união estável em casamento”, publicado no site diáriodasleis.com.br, no ano de 2003, comentários ao CC 1.726, acessado em 02/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Abrandando sua reprovação ao dispositivo em comento, para os autores Guimarães e Mezzalira, o artigo 1.726 tem como objetivo cumprir a determinação constitucional ao legislador de facilitar a conversão da união estável em casamento. Para tanto, o Código Civil de 2002 permitiu aos conviventes casar-se mediante sentença judicial. A lei não menciona requisitos a serem preenchidos pelos requerentes, mas é razoável que o juiz, no controle da legalidade do ato, exija que sejam apresentados os necessários à prova da inexistência de impedimento e de sua capacidade matrimonial. É procedimento de jurisdição voluntário e atípico. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.726, acessado em 02/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

O dispositivo em tela é uma continuação do artigo anterior, também inexistente no projeto e acrescentado pelo senado Federal, por meio de emenda do Senador Josaphat Marinho, não tendo sido alvo posteriormente de qualquer alteração por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

No parecer doutrinário do Relator Ricardo Fiuza, este dispositivo traz distinção entre união estável e concubinato, a primeira com os efeitos antes expostos e o segundo sem tais efeitos, sendo importante tal distinção. 

No entanto, há grave contradição entre este artigo e o disposto no art. 1.723, § 1º, que possibilita a constituição de união estável àqueles que, embora impedidos de casar, estão separados de fato. 

Muito embora sem concordância com a disposição contida no art. 1.723, § 1º, como exposto na nota respectiva, deve haver a adequação do presente artigo, sob pena de grave contradição.

• Sugestão legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo: “Art 1.727 As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar e que não estejam separados de fato, constituem concubinato”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 886, CC 1.727, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o excelente trabalho feito pelo autor Zoette Carlos em Artigo intitulado “Reconhecimento de relacionamentos simultâneos” – Os relacionamentos simultâneos e seus desdobramentos no mundo jurídico, publicado em fevereiro de 2017, no site Jus.com.br/artigos, que fala dos diferentes tipos de relacionamentos simultâneos e as consequências jurídicas que deles podem advir quando o direito civil contemporâneo os confronta com as muralhas protetoras do matrimonio legítimo.

O casamento, como assevera Maria Berenice Dias, gera o “estado matrimonial”, em que há autonomia de vontade dos nubentes no seu ingresso com a chancela estatal (Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias, 4° ed., RT, 2007). Sobre o casamento, o artigo 1511 do Código Civil de 2002 estatui que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

A união estável, por sua vez, é tratada no CC 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O convivente tem direitos reconhecidos em virtude da união que estabeleceu com seu companheiro, conforme o Enunciado nº 97 do CJF – STJ, in verbis:

“Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).”

Contudo, sobre a possibilidade de reconhecimento de relacionamentos concomitantes como família, a doutrina e a jurisprudência não são uníssonas. Maria Helena Diniz, por exemplo, entende que no concubinato impuro, que se configura nas “relações não eventuais em que um ou ambos os amantes estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar”, perde-se a o caráter de entidade familiar (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. V, 30 ed., Saraiva, 2015). Por esse entendimento, não seria possível dois relacionamentos simultâneos serem considerados como entidades familiares. Entendeu desse modo o STJ ao julgar agravo regimental abaixo:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.648 - RS (2011/0027744-0)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Agravo regimental não provido.

Esse mesmo entendimento teve o TJSP em recente decisão: VOTO Nº 13.567 APELAÇÃO nº 0415891-02.2009.8.26.0577. Reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem". Pretensão inicial julgada improcedente. União paralela. Concomitância com casamento válido. Incabível reconhecimento de união estável, mesmo com ocorrência do relacionamento amoroso duradouro, sem que tivesse havido separação de fato do casal casado. Configuração de concubinato impuro, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado à união estável. União estável não reconhecida. Recurso não provido.

Sobre a união estável, o CC 1.723 § 1°, numa interpretação restrita, corroboraria o entendimento acima ao prelecionar que: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do CC 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Maria Berenice Dias atenta para o fato de que a doutrina e a jurisprudência majoritárias tendem a não reconhecer famílias simultâneas ao casamento legalmente estabelecido, não obstante a doutrina classifique os ditos concubinatos adulterinos em duas espécies: concubinato adulterino puro, ou de boa-fé, e concubinato adulterino impuro ou de má-fé.  A primeira espécie é a que se trata do caso em que o companheiro(a) não tem conhecimento do estado de casado(a) ou comprometido de seu parceiro(a), ou da sua relação concomitante, estando de boa-fé. Assim verificado esse entendimento no julgado do TJRS, no acórdão a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO FÁTICA. BOA FÉ. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA.

1. A apelada alegou ter vivido em união estável com o falecido por cerca de 19 anos, residindo com ele sob o mesmo teto em São Gabriel, e com ele teve duas filhas. De outro lado, as apelantes sustentam que ele se manteve casado até o óbito, mantendo residência com a esposa em Passo Fundo.

2. Não ficou cabalmente demonstrado que, não obstante a vida profissional, social e familiar que o de cujus tinha em São Gabriel, ele tivesse mantido hígido e sem qualquer ruptura fática seu casamento. A prova por vezes se mostra dúbia e insuficiente, corroborando uma e outra das teses alegadas.

3. E, ainda que assim não fosse, diversamente do que sustentam as apelantes, o caso admite o reconhecimento da união estável putativa, autorizando que, excepcionalmente, à semelhança do casamento putativo, se admita a produção de efeitos à relação fática, pois a autora foi tomar conhecimento da condição de casado do falecido quando a segundo filha já contava 09 anos de idade, evidenciando sua boa-fé. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060286556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/09/2014). No caso mencionado acima, foi reconhecida a união estável como união estável putativa.

A situação de concubinato impuro, ou de má- fé, seria aquela prevista no CC  1.727. Seria a situação em que o companheiro(a) tem consciência de que o seu parceiro possui um relacionamento simultâneo. Na obra de Caio Mário, sustenta-se a atenção devida a essas “uniões livres, mais ou menos duradouras e especialmente o concubinato, cuja quase estabilidade não deixa de atrair atenções e despertar interesses da ordem jurídica. É obvio que não gera consequências iguais ao matrimônio, mas não deixa de produzi-las, mormente no plano econômico.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – Volume V, 19 ed., Editora Forense, 2011). Entre estas consequências, as mais evidentes são os direito a alimentos e concorrência na sucessão de filhos nascidos destas uniões, pois não pode haver discriminação em relação a estes.

Conforme o CC 1.723, § 1º, a união estável não se estabelecerá se ocorrerem os impedimentos do CC 1.521, entre eles, a pessoa já ser casada. Nestes casos, se estabelece o concubinato impuro, disciplinado no CC 1.727: “as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar, constituem concubinato”. A exceção para parte da doutrina e a jurisprudência para esta regra seria o concubinato adulterino de boa-fé.

A seguir, um julgado onde se entendeu ser o caso concreto de concubinato impuro:

AgRg no Ag 1130816 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2008/0260514-0. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTAVEIS SIMULTÂNEAS.  IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural.

2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.

4. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato).

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Data de julgamento: 19/08/2010.

Como já dito, apesar de não haver que se falar em união estável no caso em tela, deve-se considerar as consequências fáticas do concubinato e suas repercussões jurídicas, pois como assevera Caio Mário, o concubinato é fenômeno social incontestável que houve em todos os tempos e civilizações, o qual o direito não pode ignorar.

O concubinato adulterino não estabelece deveres entre as partes, como ocorre com o casamento e com a união estável, uma vez que um dos concubinos já possui cônjuge, com o qual não esta cumprindo o dever de lealdade e fidelidade.

Conforme Maria Helena Diniz, considerar qualquer dever ou direito à concubina, seria o mesmo que desconsiderar a família legitimamente constituída. Não obstante, deve ser considerada a lição de Caio Mário apresentada anteriormente e nos atentar as consequências do concubinato, quando esta gera filhos, esses por sua vez não podem ser desamparados, pois juridicamente têm os mesmos direitos dos filhos da relação legítima (no caso de um casamento anterior).

Em que pese a doutrina e jurisprudência majoritárias não reconheçam o dever de prestar alimentos ao concubino, é possível serem encontrados julgados que estabelecem dever de assistência ao concubino(a), como no caso abaixo:

REsp 1185337 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2010/0048151-3. RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO AALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS.SUSTENTODA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCOPARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DEDEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA.  INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DADIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo.

2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.

3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 17/03/2015.    

Portanto, pela visão da doutrina e jurisprudencial mais conservadora não seria possível reconhecer dois relacionamentos simultâneos como família. Já para a parte mais moderna da doutrina e da jurisprudência seria possível reconhecer ambos os relacionamentos como família em virtude da boa-fé de um dos parceiros.

No que tange a relacionamentos paralelos que se estabelecem como entidades familiares concomitantes, não é pacífico na doutrina e jurisprudência o reconhecimento das famílias paralelas, como já observado acima. Prevalece o entendimento majoritário de que não é possível se reconhecer as entidades familiares concomitantes, pois este reconhecimento levaria a aceitação da bigamia em nosso ordenamento jurídico, que a proíbe expressamente (art. 235, Código Penal).

Entretanto há na doutrina visão mais moderna que alega a possibilidade de reconhecimento de uma família paralela e na jurisprudência verificamos o reconhecimento de união paralela comprovada à boa-fé do companheiro que desconhecia o impedimento de seu convivente em estabelecer a união (concubinato adulterino puro ou de boa-fé). (Zoette Carlos em Artigo intitulado “Reconhecimento de relacionamentos simultâneos” – Os relacionamentos simultâneos e seus desdobramentos no mundo jurídico, publicado em fevereiro de 2017, no site Jus.com.br/artigos, acessado em 02.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerra-se o Título III, com os comentários de Guimarães e Mezzalira lecionando  o Código Civil, a doutrina e a jurisprudência, reservarem o termo “concubinato” às relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, salvo se o impedimento advier de casamento em que tenha ocorrido separação judicial ou separação de fato. Tais relações antes denominadas na tradição jurídica “concubinato impuro’. A caracterização do concubinato impede, via de regra, a produção dos efeitos típicos da união estável. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.727, acessado em 02/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).