quinta-feira, 29 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 450, 451, 452, 453 – Da Produção da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 450, 451, 452, 453 – Da  Produção da Prova Testemunhal Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o numero de registro de identidade e o endereço completo de residência e do local de trabalho.

Correspondência no CPC/1973, art 407, com a seguinte redação:

Art 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.

1.    QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Há uma fase preparatória na produção da prova testemunhal, cabendo às partes interessadas na produção desse meio de prova arrolar as testemunhas atentando-se para os requisitos formais exigidos pelo art 450 do CPC. Segundo o dispositivo legal, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o numero do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

                 O dispositivo inclui a expressão “sempre que possível” antes de descrever os requisitos, o que deve ser saudado em razão da dificuldade do autor em ter conhecimento, em todos os processos, de todos os dados das testemunhas exigidos pela lei. O importante é que a testemunha seja qualificada de forma suficiente à sua identificação, de forma a assegurar, à parte contrária, a ciência de quem irá testemunhar (STJ, 4ª Turma, REsp 209.456/MG, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 254). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.746. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Correspondência no CPC/1973, art 408, com a seguinte redação:

Art 408. Depois de apresentado o rol de que trata o art antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência, não foi encontrada pelo oficial de justiça.

1.    PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Após a apresentação do rol, que deve ser realizada de uma vez só em razão da preclusão consumativa, que veda a sua complementação (STJ, 5ª Turma, REsp 700.400/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.06.2007, p. 617), a parte só poderá substituir uma testemunha quando ela falecer, não estiver em condições de depor em razão de enfermidade, ou tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for localizada pelo oficial de justiça ou correio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.746. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É prática fundada em má-fé e deslealdade processual, a invenção de testemunha a ser arrolada no prazo legal para que depois, evidentemente não se localizando a pessoa inventada, seja concedida ao advogado uma nova oportunidade de arrolar outra testemunha. Caso o juiz flagre o ato malicioso do advogado, além de proibir a substituição, deverá lhe aplicar a multa de litigância de má-fé e determinar à Ordem dos Advogados a instauração de processo administrativo disciplinar.

                 O rol é restritivo, porque protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes. O princípio da comunhão das provas atinge a prova desde o início de seu procedimento, de forma que, uma vez arrolada a testemunha, a sua substituição fora das hipóteses legais depende de anuência da parte contrária. Entendo que, respeitado o contraditório, e não havendo resistência da parte contrária, o rol legal possa ser estendido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.747. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Correspondência no CPC/1973, art 409, com a seguinte redação:

Art 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão, caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

1.    JUIZ COMO TESTEMUNHA

É natural que o juiz não possa ser testemunha do processo que preside, sendo inviável a reunião em uma mesma pessoa humana das condições de julgador e de fonte de prova. Afinal, a prova testemunhal é prestada por um terceiro e o juiz faz parte da relação jurídica processual. Mas essa vedação não impede que o juiz efetivamente tenha presenciado os fatos que estejam sendo discutidos no processo, o que o torna, como qualquer outro sujeito, abstratamente apto a prestar testemunho sobre eles.

                 Nos termos do art 452, I, do CPC, sendo o juiz da causa arrolado como testemunha poderá se declarar impedido de continuar a conduzir o processo sempre que tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, hipótese em que o processo será remetido ao substituto legal e o juiz será ouvido como testemunha. Nesse caso, há vedação expressa à exclusão do juiz do rol de testemunhas, o que significa que se o juiz se afastou para servir no processo como testemunha, será obrigatoriamente ouvido, mesmo contra a vontade da parte que originariamente o arrolou. A vedação objetiva afastar manobra da parte que queira se livrar do juiz, primeiro como julgado e depois como testemunha.

                 Justamente para se livrar do juiz no papel de julgado, a parte poderá arrolá-lo como testemunha mesmo que o juiz não tenha qualquer conhecimento sobre os fatos que estão sendo discutidos no processo. Nesse caso, deve ser preservado o princípio do juízo natural, devendo ser o pedido indeferido e mantido o juiz na condução do processo. Essa decisão do juiz, de natureza interlocutória, não é recorrível por agravo de instrumento por não constar do rol do art 1.015 do CPC, cabendo à parte inconformada impugná-la em apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art 1009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.747/748. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.

§ 1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Correspondência no CPC/1973, art 410, com a seguinte redação:

Art 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.

1.    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E JUIZ DA CAUSA

A testemunha, em regra, depõe em audiência de instrução e julgamento realizada  pelo juiz da causa em que foi arrolada. Na hipótese de prova produzida antecipadamente por meio da ação probatória prevista nos arts 381 a 383 do CPC, ora analisado, certamente a prova não será produzida na audiência de instrução e julgamento, mas ser ou não ser realizada perante o juiz da causa em que a prova será utilizada dependerá do caso concreto. Se é verdade que o art 381, § 3º do CPC prevê não haver prevenção do juízo que produz a prova para a ação que venha a ser proposta, é possível que haja tal coincidência. Numa comarca de vara única, por  exemplo, será o mesmo juízo a produzir a prova antecipada e conduzir a ação principal, e o mesmo pode ocorrer por força da distribuição livre em comarcas com mais de um foro.

                 Nos depoimentos realizados por carta – precatória, rogatória e de ordem – a prova testemunhal será produzida fora da audiência de instrução e julgamento e por juízo distinto daquele em que tramita o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 748. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

A audiência de justificação é cabível sem pré que o juiz, diante de um pedido de tutela provisória liminar, tem dúvida a respeito de sua concessão. Nesse caso designa a audiência de justificação para a oitiva de testemunhas do autor para resolver pelo deferimento ou rejeição do pedido liminar. É o próprio juiz da causa que colhe essa prova testemunhal, que obviamente não é produzida em audiência de instrução e julgamento.

                 A prova testemunhal produzida em audiência de justificação se presta a formar o convencimento do juiz exclusivamente quanto ao pedido liminar, de forma que, para fundamentar sua sentença, terá que ouvir novamente as testemunhas em audiência de instrução e julgamento, com respeito ao pleno contraditória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 749. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VIDEOCONFERÊNCIA

Como permitido para o depoimento pessoal no art 385, § 3º, do CPC, o art 453, § 1º, do CPC, possibilita que a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, seja realizada por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. A regra é copiada do art 222, § 3º, do CPP. E para viabilizar materialmente o ato o § 2º do dispositivo exige, dos juízos, a manutenção de equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 749. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).