domingo, 21 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199    VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER OFICIAL DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS PELOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS

Segundo o art. 197, caput, do CPC, os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Essa norma é extremamente importante porque afasta de uma vez por todas, de forma clara e incontornável, a polêmica a respeito do caráter oficial das informações prestadas pelos sistemas informatizados dos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por incrível que pareça, houve época em que o Superior Tribunal de Justiça entendia em sentido contrário, afirmando que as informações prestadas por meio eletrônico eram fonte de mera consulta supletiva, de forma que a prática de ato com base em erro em tais informações acarretaria a nulidade ou intempestividade de tal tempo (STJ, Corte Especial, EREsp 503.761/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o advento da Lei 11.419/2006, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o absurdo entendimento de que uma informação oficial prestada por meio eletrônico pelos tribunais não é oficial, passando a entender que, estando em vigência legislação específica sobre o tema, todas as informações veiculadas pelo sistema são consideradas oficiais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Atualmente esse entendimento encontra-se pacificado jurisprudencialmente (STJ, Corte Especial, REsp 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/12/2012, DJe 10/05/2013) e vem a ser consolidado legislativamente pelo art. 197, caput, do CPC.

2.    PROBLEMAS TÉCNICOS E ERRO OU OMISSÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DOS ANDAMENTOS

Já antevendo a possibilidade de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, o art. 197, parágrafo  único, do CPC prevê que poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, o que impedirá que tal falha gere a perda do prazo para a prática do ato processual STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325/326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A respeito do tema, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que, se o Sistema de Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    FACILITAÇÃO NO ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS

A prática de atos processuais de forma eletrônica depende de equipamentos que nem sempre estarão ao acesso do advogado. Ainda que atualmente a maioria dos advogados tenha computador com acesso à internet, o art. 198, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. E, caso não sejam disponibilizados tais equipamentos, o parágrafo único do dispositivo prevê a admissão da prática dos atos por meio não eletrônico. Essa preocupação já foi externada anteriormente na interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 11.719/2006. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Preocupado com as pessoas com deficiência, o art. 199, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário assegurarão a elas a acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

1.    ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Segundo o art. 193, caput, do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de modo a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, que é substancialmente a Lei 11.419/2006. Como o tema é tratado pela Lei 419/2006, que continua em vigência, e o CPC, numa eventual colisão de normas, deve prevalecer a norma mais recente, ou seja, aquela prevista no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O processo eletrônico é um avanço porque elimina atos humanos custosos, tanto em termos de esforço, temporais, como de custo. Por parte do serventuário da justiça, elimina a necessidade de formação dos autos, da juntada de peças ou de decisões, com que se diminui o tempo morto do processo, em nítida vantagem à duração razoável do processo. Por parte do patrono e das partes, o processo eletrônico facilita o protocolo das peças processuais (naturalmente quando o sistema eletrônico não trava...) e a consulta aos autos, em especial as decisões judiciais. No processo físico, o advogado vai ao Fórum despachar com o juiz e fica do lado de fora de sua sala esperando a decisão, enquanto no processo eletrônico ele não retorna ao escritório e acessa a internet para saber o resultado de seu pedido. E também elimina os eternos problemas de carga dos autos, em especial quando há no processo litisconsortes com patronos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos atos praticados por meio eletrônico, é irrelevante a assinatura do advogado no documento fíciso ou até mesmo sua existência (STJ, 3[ Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.165.174/SP, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 10/09/2013). A exigência nesse caso é que o titular do certificado digital utilizado para o peticionamento eletrônico tenha procuração nos autos, sendo, inclusive, irrelevante seu nome estar ou não grafado no documento (STJ, Corte Especial, AgRg no REsp 1.347.278/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013, DJe 01/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

O parágrafo único do art. 193 do CPC estende a regra do caput, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Apesar do art. 37 da Lei 11.977/2009 já prever que os serviços de registros públicos instituirão o sistema de registro eletrônico, entendo que o dispositivo ora comentado tem como função, ainda que não tenha sido expressa nesse sentido, a criação de um ambiente virtual entre o o Poder Judiciário e os Cartórios extrajudiciais que possibilite que entre eles sejam praticados atos eletrônicos. Significa que deve existir uma compatibilidade entre os sistemas, para que possam se comunicar, como bem apontado pelo melhor doutrina, chega a ser caricatural um juiz ser obrigado a enviar um ofício escrito para o Cartório extrajudicial para que ele o inclua em seu sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321/322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, é válida a crítica doutrinário no sentido de que a norma é estranha ao direito processual, e estaria mais bem colocada se prevista na sLeis 6.015/1973 e 8.935/1994. Servirá como uma mera autorização para o uso do meio eletrônico nos atos notariais e de registro, quando deverá seguir, no que couber, as regras sobre o assunto previstas no diploma processual, que em sua grande maioria aplicam-se exclusivamente para o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    GARANTIAS DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL

O art. 194 do CPC, ao prever que o sistema de automação processual deve respeitar certas garantias, se presta a consagrar a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Nem poderia ser diferente, porque o processo eletrônico na realidade é o processo e, como tal, deve respeitar a todos os princípios processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como corretamente observa a melhor doutrina, o dispositivo legal tem como destinatário imediato o administrador judicial, que é o sujeito responsável por garantir um sistema de automação processual que atenda às suas exigências. Os sujeitos da relação jurídica processual são destinatários apenas indiretos, porque, não havendo no processo eletrônico do qual participam o atendimento às exigências contidas no art. 194 do CPC, não poderão ser prejudicados por isso. Exemplo clássico do afirmado pode ser retirado do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, ao prever que, estando o sistema indisponível por motivo técnico, o prazo automaticamente se prorroga para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PUBLICIDADE

A expressa previsão de que o processo eletrônico deve respeitar a publicidade é redundante, porque sem essa possibilidade estaria inviabilizada qualquer informatização do processo. Na realidade, o processo eletrônico facilita o acesso de todos aos atos e termos do processo, pois não exige mais que o consulente vá à sede do juízo para consultar os autos. Qualquer pessoa poderá acessa pela internet os autos eletrônicos, com o que, a publicidade não se torna mais ampla mas certamente é facilitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há diferença processual quanto à publicidade e às suas restrições no processo físico e eletrônico, de forma que também neste se aplica o ‘segredo de justiça’ previsto no art. 189 do CPC, conforme, inclusive, previsto no art. 195 do CPC. A diferença fica por conta da forma pela qual o administrador da justiça criará as barreiras necessárias de acesso aos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ACESSO E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

O acesso amplo aos autos eletrônicos, tanto como de seus procuradores, está garantido pelo art. 194 do CPC, sendo indispensável para que essa garantia seja cumprida, a existência de um sistema informático judicial estável e seguro. Por outro lado, o dispositivo garante a participação das partes e de seus procuradores, dando ênfase aos atos orais, quais seja, a audiência e as sessões de julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a norma é importante porque garante às partes, mesmo em atos orais, o acesso aos autos eletrônicos, o que, evidentemente, pode gerar problemas na prática. Basta imaginar os debates orais em audiência de instrução e julgamento. Em autos físicos o advogado tem acesso a todos os atos e termos do processo imediatamente, podendo preparar suas alegações finais com base nesse consulta prévia. Por outro lado, terá acesso aos autos físicos para rebater alguma alegação feita pelo advogado da parte contrária e que contrarie ato ou termo do processo. Nos autos eletrônicos esses atos não serão tão facilmente realizados. Terá que ser disponibilizado ao advogado um computador com acesso à internet para que possa consultar os autos, e ainda assim dificilmente terá à sua disposição as oitivas das partes e das testemunhas ouvidas na audiência. Tais dificuldades advindas do suporte material dos autos – eletrônico – serão motivo para o juiz converter os debates orais em memoriais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    GARANTIAS DE NATUREZA TÉCNICA

Disponibilidade é a qualidade de sistemas informáticos que permaneçam constantemente em funcionamento, salvo por curtos períodos de tempo em que fiquem fora do ar. Sistema indisponível – fora do ar – impede a prática de atos processuais por todos os sujeitos processuais, o Estado-juiz inclusive, mas a situação é certamente mais dramática para as partes, considerando que para elas o prazo é, ao menos em regra, próprio, e a preclusão temporal sempre estará à espreita para colocar a parte que deixa de praticar o ato no prazo legal em situação de desvantagem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo no sentido de que, comprovada a inconsistência operacional de serviço de peticionamento eletrônico no dia fatal do prazo, é tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil subsequente (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 170.052/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/04/2013, DJe 30/04/2013). O mesmo ocorrendo quando se verifica erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Somente um sistema disponível pode ser acessível, mas não é só, porque também é preciso não vincular o processo eletrônico a apenas um determinado sistema operacional, com o que se estará limitando o acesso. Com a independência da plataforma funcional garante-se que o sistema não fique subordinado a um determinado programa (ou sistema operacional), o que naturalmente democratiza a prática dos atos por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções é ainda uma promessa distante, porque há no Brasil dezenas de sistemas, a depender de cada tribunal, para a prática dos atos processuais. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Resolução nº 185 com o objetivo de uniformizar os diversos sistemas de processo eletrônico, a realidade é que o regramento foi incapaz de cumprir tal tarefa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGISTRO DO ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO

Ao prever que o registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, o art. 195 do CPC exige que o programa utilizado pelo Poder Judiciário não tenha qualquer custo ou limitação de uso. Por outro lado, o padrão aberto não exige daqueles que pretendam consultar os autos eletrônicos a aquisição ou instalação de componentes específicos para a navegação na internet. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 195 do CPC prevê os requisitos do registro dos atos processuais eletrônicos: autenticidade (identificação do autor do ato processual), integridade (impossibilidade  de modificação do conteúdo do ato após ele ter sido praticado, temporalidade (identificação do dia e horário da prática do ato), não repúdio (de origem, que protege o receptor da mensagem, indicando que a mensagem efetivamente originou-se do declarante, e de envio, que protege o declarante, comprovando que a mensagem foi efetivamente recebida pelo destinatário), e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, a confidencialidade (art. 189 do CPC).

O dispositivo é mais completo que o art. 14, caput, da Lei 11.419/2006, que se limita a prever que os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há no dispositivo legal ora comentado a exigência de que seja observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Para parcela majoritária da doutrina, trata-se da ICP - Brasil, disciplinada na Medida Provisória 2.200/2001, até hoje vigente por força da Emenda Constitucional, que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais. Já, entretanto, doutrina que defende que a lei mencionada pelo art. 195 do CPC ainda está por ser editada, porque a Medida Provisória 2.200/2001 não cria uma infraestrutura nacional e muito menos unificada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA E DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO


Cabe em primeiro lugar ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da prática e da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, sendo a atuação dos tribunais nesse sentido apenas supletiva. Registre-se, nesse sentido, a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 -  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá seer juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Correspondência no CPC 1973, art. 156 e 157, com a seguinte redação:

Art. 156. (Este corresponde ao caput do art. 192 do CPC/2015) – Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. (Este referente ao parágrafo único do art. 192 do CPC/2015) – Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

1.    LÍNGUA PORTUGUESA

Nos termos do art. 192, caput, CPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, consagrando a norma processual a regra mais ampla prevista no art. 13, caput, da CF, que prevê ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exigência legal não deve, entretanto, ser levada a extremos, porque a mera utilização de termos em língua estrangeira já consagrados na ciência processual brasileira deve Sr admitida, ainda mais quando não comprometa a compreensão da peça processual. Realmente seria absurdo entender por violado o art. 192, caput, do CPC a utilização de termos tais como data venia, periculum in mora, fumus boni iuris, erga omnes, inter partes, pás de nulité sans grief, entre outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o patrono da parte se valha de texto em língua estrangeira em sua petição, deverá fazer a respectiva tradução para a língua portuguesa, já que nem a parte contrária nem o juiz têm o dever de conhecer outra língua que não a portuguesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Para que o documento redigido em língua estrangeira seja admitido em juízo, deverá ser acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Apesar da exigência legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência da tradução juramentada pode ser admitida quando a utilização de idioma estrangeiro não for empecilho à compreensão do documento e a validade do documento não tiver sido impugnada tempestivamente pela parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.316.3292/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Há especialidade sobre o tema nos termos dos arts. 25 e 26 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Protocolo de Las Leñas). Dessa forma, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados-partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado-parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).