terça-feira, 27 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - DA PETIÇÃO INICIAL - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 319, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 319. A Petição Inicial indicará:

I – o juízo a quem é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 282, na seguinte ordem e com a seguinte redação:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegado;

VII , § 1º, § 2º e § 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL COMO ATO PROCESSUAL SOLENE

O princípio da inércia da jurisdição impede que o juiz inicie um processo de ofício, devendo aguardar a manifestação da parte interessada, sendo extremamente excepcional a exceção a essa regra (jurisdição voluntária). A forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, conceituada pela melhor doutrina como peça escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente constituído, em que o autor formular demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por tratar-se de peça que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu, e gerando todos os efeitos referidos, a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça (art. 485, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENDEREÇAMENTO
O primeiro requisito previsto pelo art. 319 do CPC, e que constará no topo da primeira página da petição inicial, é o juízo a que esta é dirigida. Sendo a primeira peça do processo, necessária é a indicação do juízo que a receberá nesse primeiro momento procedimental. A indicação do destinatário da petição – reconhecendo-se tanto a ação originária de primeiro grau como a de competência originária de Tribunal – é necessária para a remessa da petição inicial e formação dos autos perante o órgão pretensamente competente para o conhecimento da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que seja possível identificar o juiz que receberá a demanda, não será ele indicado no endereçamento, e sim o juízo que representa. Mesmo sabendo-se que será exatamente aquele juiz específico que receberá a petição inicial distribuída por dependência, não é correta a indicação pessoal do juiz. Apesar de incorreto do ponto de vista técnico, a indicação pessoal do juiz nos casos em que isso for possível – distribuição PR dependência e comarcas com apenas um juiz – desde que acompanhada pela indicação do juízo, gera mera irregularidade, não produzindo efeitos significativos no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Deve constar da petição inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico e a existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas funções principais: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 534/535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante das razões justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do preenchimento do requisito é se a irregularidade ou mesmo a ausência de algum deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A indevida troca de um nome por outro é mera irregularidade, podendo ser corrigida a qualquer tempo, se o verdadeiro réu recebe a citação e contesta regularmente a demanda. O mesmo ocorre com os dados pessoais do réu, que nem sempre serão de amplo conhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A indicação do estado civil das partes é importante em razão de normas processuais que exigem a presença de ambos os cônjuges em determinadas ações (art. 73, §§1º e 2ºm do CPC – ações reais imobiliárias), ou ainda o consentimento do cônjuge não litigante. Esse pressuposto processual poderá ser analisado à luz da petição inicial quando houver a exata indicação do estado civil das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de indicação do endereço eletrônico na petição inicial suscita algumas questões: (i) nem todos os litigantes têm endereço eletrônico; (ii) haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu; (iii) caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou  não endereço eletrônico? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Também a indicação de existência de união estável suscitará dúvidas, em especial quando a união estável não estiver reconhecida por contrato registrado ou sentença judicial. Nesse caso, é natural imaginar que o autor não tenha como indicar a existência de união estável do réu. Por outro lado, a mera indicação do autor de que mantém uma união estável já será o suficiente para assim ser considerado pelo juiz? Acredito que, nesse caso, o(a) companheiro(a) deve concordar expressamente nos autos com tal “estado civil”, porque, havendo divergência, não parece ser legítimo criar um incidente processual para essa discussão apenas para legitimar a indicação feita à luz do art. 319, II, do CPC. Afinal, o dispositivo se limita a exigir a indicação, não impondo a efetiva existência da união estável indicada na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DIFICULDADE DO AUTOR EM QUALIFICAR O RÉU

Em algumas situações o autor não terá acesso às informações exigidas pela lei, mas pode contribuir com outras, ao menos para permitir a citação do réu. Pode-se imaginar a indicação de locais onde a pessoa possa ser encontrada, como o local em que comumente desfruta seus momentos de lazer (bar, restaurante, clube social, partes etc.) ou ainda em que exerça função ou profissão (escritório, consultório, empresa etc.). Outra circunstância possível é a indicação do apelido do réu, ou seja, a forma como ele é conhecido na sociedade à qual pertence (p. ex., “camarão”, “alemão”, “bigode” etc.), o que poderá auxiliar o oficial de justiça e localizá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O trabalho do patrono do autor nem sempre é fácil na indicação dos requisitos previstos pelo art. 319, II, do CPC, considerando-se que nem sempre saberá com exatidão todos os dados do réu demandados pela lei. A indicação de informações não previstas em lei pode ser de extrema utilidade, ao menos para permitir que a citação seja realizada, restando ao próprio réu, em sua contestação ou qualquer outra espécie de resposta, regularizar sua qualificação, com a indicação de dados que faltaram à petição inicial por desconhecimento do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 535/536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos parágrafos do art. 319 do CPC, o legislador demonstrou sua preocupação com a dificuldade do autor em qualificar o réu. Nos termos do § 1º, o autor poderá requerer ao juiz, diligências necessárias à obtenção das informações exigidas pela lei. No § 2º, há previsão no sentido de não ser caso de indeferimento da petição inicial, a ausência de dados do réu, desde que seja possível sua citação, ficando assim consagrado o entendimento doutrinário já exposto. Finalmente, o § 3º prevê que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O dispositivo é feito sob medida para hipótese de réus incertos, como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo sob a égide do CPC/1973 já se considerava como exceção à regra prevista pelo inciso, ora em comento, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário, que exige do autor a colocação no pólo passivo da demanda de número considerável de pessoas (uma verdadeira multidão). E o clássico exemplo sempre foi o das ações possessórias decorrentes de esbulho por grupos de pessoas. O CPC trata da ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas nos §§ 1º e 2º do dispositivo ora comentado, mas curiosamente não regulamenta a flexibilização da qualificação dos réus nesse caso, preocupando-se apenas com a forma pela qual a citação deve ser realizada. Mesmo diante da omissão legal, será feita a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, sendo que, para fim da citação pessoal o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    QUALIFICAÇÃO DEFICITÁRIA DO AUTOR

Ainda que se reconheça a existência de dificuldades na indicação de todos os dados exigidos pela lei quanto ao réu, o mesmo não ocorre relativamente ao autor, dado que este é o sujeito responsável pela contratação do patrono que elabora a petição inicial. Semente um desconhecimento considerável da lei ou a má-fé em omitir determinado dado podem explicar uma qualificação deficitária do autor, não se devendo admitir que a demanda prossiga com tal irregularidade. Será caso se emenda da petição inicial em 15 dias (art. 321 do CPC), seguida de indeferimento (art. 330, IV, do CPC) se o vício não for sanado (STJ, 1ª Turma, REsp 295.642/RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CAUSA DE PEDIR

Apesar de o art. 319, III, do CPC, indicar como requisito da petição inicial “o fato” no singular, e os “fundamentos jurídicos do pedido” no plural, é pacífico o entendimento que a petição inicial pode perfeitamente ter um ou mais fatos e um ou mais fundamentos jurídicos. Trata-se da apresentação fática – causa de pedir próxima – e das consequências jurídicas que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto – causa de pedir remota. Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 536/537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustento que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 391, III, do CPC, seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2011). O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina, que aponta para a adoção da teoria da substanciação, afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distinção entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima merece um comentário. Sem nenhuma justificativa de suas opções, a doutrina concorda que as “duas causas de pedir designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. in. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2013, DJe 18/06/2013). Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoa a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que os fundamentos jurídicos componham a causa de pedir, inclusive por expressa previsão legal do art. 319, III, do CPC, não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente deve narrar o autor é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro fundamento jurídico distinto daquele contido na petição inicial (narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit cúria) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 674.850/SP, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 16/06/2015, DJe 25/06/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 24.888/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/04/2013, DJe 03/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir. Mas nem todos os fatos narrados pelo autor fazem parte da causa de pedir, sendo preciso distinguir os fatos jurídicos (principais, essenciais), que os compõem a causa de pedir, e os fatos simples (secundários, instrumentais), que não compõem a causa de pedir (STJ, 3ª Turma, REsp 702.739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006). os fatos jurídicos são aqueles que são aptos por si sós a gerar consequências jurídicas, enquanto os fatos simples não têm tal aptidão. Na realidade, os fatos simples são em regra irrelevantes para o direito, somente passando a ter relevância jurídica quando se relacionam com fatos jurídicos. Como não fazem parte da causa de pedir, desde que se respeite o contraditório, podem ser utilizados pelo juiz ainda que não apresentados na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 537. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186.614/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Por fundamento legal entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamento a decisão, esse fundamento legal é dispensável (Informativo 469/STJ: 3ª Turma, REsp 1.222.070-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.04.2011, DJe 13/05/2011) e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.075.225/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico, do  porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PEDIDO

O Poder Judiciário não pode servir como mero órgão consultivo, devendo sempre ser chamado à atuação para entregar ao autor o que este pretender receber. Dessa forma, é requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional. O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, conhecido como pedido imediato, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração – e sob a ótica material, conhecido como pedido mediato, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no mundo prático) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    VALOR DA CAUSA

O art. 291, do CPC, estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A lei pode expressamente prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa. O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. Não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, REsp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008. DJe 14.04.2008). não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”, seja lá o que isso realmente signifique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente o do primeiro pedido. (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). A indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 538. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PEDIDO DE PROVAS

Caso os operadores do direito levassem a regra prevista no art. 319, VI, do CPC, que se limita a repetir o mesmo inciso do art. 282 do CPC/1973, mas a sério, as petições iniciais viriam, a exemplo do que ocorria no extinto procedimento sumário, com a devida especificação de provas (assim, por exemplo, o autor já indicaria quais  as testemunhas que pretende ouvir ou ainda os quesitos de perícia requerida). Acontece, entretanto, que, atualmente o dispositivo legal não encontra tal aplicação, bastando ao autor a indicação genérica de toso os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/06/2013, DJe 28/06/2013). E nada indica que tal entendimento será modificado diante do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tal prática, já arraigada em nossa praxe forense, enseja ao juiz, na fase de saneamento do processo, a prolação de despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos. É medida tomada pelos juízes justamente em decorrência da generalidade do protesto realizado na petição inicial, sendo bastante improvável – para não dizer impossível – que a parte, no momento em que é instada a especificar provas, requeira todos os meios de prova admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. OPÇÃO DO AUTOR QUANTO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Nos termos do art. 319, VII, do CPC, cabe ao autor a indicação, em sua petição inicial, de requerimento para a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Como a audiência só não será realizada se a vontade de ambas as partes for nesse sentido, havendo, na petição inicial, o requerimento de sua realização, a postura do réu torna-se inútil, porque mesmo não querendo a realização da audiência, dela não conseguirá se livrar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação e mediação deixa de ocorrer, mesmo que o autor peça a sua não realização em sua petição inicial, o réu será citado para comparecer a tal audiência, nos termos do caput do art. 334, do CPC. Nesse caso, o réu, mesmo que não queira a realização da audiência, provavelmente deixará de expressar essa vontade porque não tendo o autor em sua petição inicial se manifestado no mesmo sentido, de nada valerá a mera alegação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


De qualquer forma, é possível que o réu, mesmo diante da omissão do autor em sua petição inicial quanto à vontade de não participar da audiência de conciliação e mediação, se manifeste contrariamente à sua realização, pedindo seu cancelamento. Entendo que nesse caso não há que se falar em preclusão temporal, para a concordância do autor na não realização da audiência, de forma que, mesmo não tendo se manifestado nesse sentido, em sua petição inicial, poderá fazê-lo posteriormente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 539. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 318, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em cºntrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Correspondência no CPC/1973, art. 271, com a seguinte redação:

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

O CPC atual acaba com a estranha opção do CPC/1973 de prever como procedimento comum dois procedimentos: sumário e ordinário. Na nova sistemática há apenas um procedimento padrão, que passa a se chamar procedimento comum, o que deve ser elogiado, já que a existência de dois procedimentos comuns era uma anomalia. O procedimento sumário ainda sobreviverá algum tempo porque os processos propostos e anda não sentenciados por esse procedimento, até o início de vigência do novo diploma legal, não terão o procedimento convertido em comum, nos termos do art. 1.046, § 1º do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão da correta opção legislativa, a doutrina terá que criar um novo nome para o procedimento dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, já que continuar a chamá-lo de procedimento sumaríssimo não terá qualquer sentido sem que exista no sistema um procedimento sumário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do caput do art. 318 do CPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio CPC ou lei extravagante. Trata-se de aplicação de procedimentos especiais – ou diferenciados que prevalecem sobre o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 531. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Nos casos de atividade jurisdicional para a solução da lide, a tutela jurisdicional seguirá em regra o procedimento comum (arts. 318 usque 538 do Novo CPC), salvo se for cabível no caso concreto, um procedimento especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC atual há 14 diferentes procedimentos especiais: (a) ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 548 do CPC), procedimento também aplicável, no que couber, ao resgate de aforamento 9(art. 549 do CPC); (b) ação de exigir contas (art. 550 a 553 do CPC); (c) ações possessórias (arts. 554 a 568 do CPC); (d) ação de divisão e de demarcação de terras particulares (art. 599 a 609 do CPC); (e) ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC); (f) ação de inventário e partilha (art. 610 a 673 do CPC); (g) ação de embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC); (h) ação de oposição (arts. 682 a 686 do CPC); (i) ação de habilitação (arts. 687 a 692); (j) ação de família (arts. 693 a 699 do CPC); (l) ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC); (m) ação de homologação de penhor legal (arts. 703 a 706 do CPC); (n) ação de regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711 do CPC); (o) ação de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

   Além dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, previstos no CPC atual, também prevalecem em relação ao procedimento comum os procedimentos especiais previstos em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, com o procedimento sumário-documental do mandado de segurança e habeas data, nos processo coletivos, no processo de desapropriação e nos processos regidos pela Lei  de Locações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Nos casos em que o processo não visa a resolver uma lide, mas gerar às partes um bem da vida que não conseguiriam sem a intervenção jurisdicional, também será, em regra, observado o procedimento comum (arts. 719 a 724 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC, hoje, há 10 procedimentos especiais de jurisdição voluntária: (a) notificação e interpelação (arts. 726 a 729 do CPC); (b) alienação judicial (art. 730); (c) divórcio e separação consensuais, extinção consensual da união estável e alteração no regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734 do CPC); (d) testamentos e codicilos (arts. 735 a 737 do CPC); (e) herança jacente (arts. 738 a 743 do CPC); (f) bens dos ausentes (arts. 744 e 745 do CPC; (g) coisas vagas (art. 746 do CPC); (h) interdição (arts. 747 a 763 do CPC); (i) organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765 do CPC) (j) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (arts. 766 a 770 do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUBSIDIARIEDADE

O procedimento comum é o mais completo dentre todos os procedimentos, com previsão exauriente de todos os atos processuais e fases procedimentais. Os procedimentos especiais, por sua vez, têm previsão apenas naquilo que diferem, de forma mais ou menos significativa, do procedimento comum. Dessa forma, cabe aos procedimentos especiais a aplicação subsidiária do procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Também o processo de execução tem um procedimento próprio, que apesar de não ser previsto pelo diploma legal como procedimento especial é certamente um procedimento diferente do comum, que se aplica ao procedimento executivo apenas de forma subsidiária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 532. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).