terça-feira, 31 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745 - Dos Bens dos Ausentes – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 744, 745   
  Dos Bens dos Ausentes VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, art 1.160 com a seguinte redação:

Art 1.160. O juiz natural mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no capítulo antecedente.

1.    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

O art 744 do CPC prevê o procedimento a ser adotado pelo juiz após a declaração de ausência, nos casos previstos em lei. A ausência está prevista em dois dispositivos do Código Civil. O artigo 22 do diplo legal material qualifica a ausência como o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador para a administração de seus bens, enquanto o art 23 do mesmo diploma legal considera ausente aquele que deixou representante ou procurador que não queira ou não tenha condições técnicas de exercer o mandato.

       O pedido de declaração de ausência pode ser formulado pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, sendo competente para sua apreciação o foro do local do último domicilio do ausente, em aplicação por analogia do art 738 do CPC. Corrobora essa conclusão o art 94 da Lei 6.015/1973 que, ao exigir o registro em cartório da sentença declaratória de ausência, prevê que ele deverá ser realizado no cartório do domicílio anterior do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARRECADAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR

Após a declaração de ausência por meio de sentença, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á um curador. Tanto a arrecadação como a nomeação do curador seguirão as regras procedimentais previstas para a ação de herança jacente.

       Cuida o art 25 do CC da ordem legal que deve ser respeitada na indicação do curador. A preferencia é pelo cônjuge – também o companheiro – do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Caso não haja cônjuge ou companheiro, ou apesar de sua existência não se preencham os requisitos do art 25, caput, do CC, a curadoria será dos pais do ausente ou dos descendentes, nessa ordem, desde que não haja impedimento que os iniba a exercer o cargo. Entre os descendentes se prefere os mais próximos, e havendo identidade de proximidade caberá sorteio. Se nenhuma das situações analisadas se verificar no caso concreto caberá ao juiz a escolha do curador.

       Conforme corretamente ensina a melhor doutrina, a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de ausentes, prevista no art 72, II e parágrafo único do CPC, até porque no primeiro caso há uma representação de direito material, como o curador administrando o patrimônio do ausente, enquanto no segundo há meramente uma representação processual, com atuação procedimental do curador em favor do ausente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.170/1.171.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VII – 
Dos Bens dos Ausentes vargasdigitador.blogspot.com

Art 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts 689 a 692.

§ 3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º. Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.161; 1.163; 1.164, caput e parágrafo único; 1.167, caput e incisos I, II, III; 1.168, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.161. (Referente ao caput do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art 1.163. (Referente ao § 1º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Passado um ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer se abra provisoriamente a sucessão.

Art 1.164. (Referente ao § 2º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.

Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do artigo 1.057.

Art 1.067. (Referente ao § 3º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

I – quando houver certeza da morte do ausente;

II – 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória.

III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorridos 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Art 1.168. (Referente ao § 4º do art 745 do CPC/2015, ora analisado). Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

1.    PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

Feita a arrecadação de bens do ausente, caberá ao juiz providenciar a publicação de edital que terá como objetivo, com seu alcance erga omnes, fazer a notícia de declaração de ausência chegar ao conhecimento daquele que foi considerado ausente, para que possa entrar na posse de seus bens.

       Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano. Somente quando não for possível tal forma de publicação ela deverá ser realizada no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzida de dois em dois meses durante um ano, o que totalizará seis publicações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SUCESSÃO PROVISÓRIA

 Findo o prazo previsto no edital, e não aparecendo o ausente para reclamar seus bens, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. A sucessão provisória é tratada pelos arts 26 a 36 do CC, e no tocante ao pedido de abertura da sucessão provisória há divergência entre a regra prevista no art 745, § 1º do CPC e o art 26 do CC: enquanto a norma processual prevê que o pedido de sucessão provisória poderá ser feito após o decurso do prazo previsto no edital, a norma processual prevê que o pedido será feito um ano após a arrecadação dos bens ou após três anos se o ausente deixou representante ou procurador.

       Mesmo que se considere o prazo de um ano da primeira publicação do edital pelos meios tradicionais, ou pela data de início da disponibilização do edital na rede mundial de computadores, essa data nunca será a da arrecadação de bens prevista no art 26 do CC. E isso por uma simples razão: o ideal só será publicado após a arrecadação dos bens do ausente.

       Diante da divergência, e tratando as duas normas da mesma matéria, a norma posterior deve prevalecer sobre a norma anterior, admitindo-se, portanto, o pedido de abertura da sucessão provisória após o decurso do prazo do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.172/1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PEDIDO DE CITAÇÃO PELO INTERESSAD

Nos termos do art 27 do CC, são interessados no pedido de abertura da sucessão provisória: (I) o cônjuge não separado judicialmente; (II) os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; (III) os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; (IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

       O art 1.163, § 2º, do CPC/1973 previa uma legitimação subsidiária do Ministério Público, que somente poderia pedir o início da sucessão provisória diante da omissão de todos os demais legitimados. Não tendo sido a regra repetida no atual Código de Processo Civil e ausente do art 27 do CC, não tem mais o Ministério Público legitimidade para tal pedido. Como o art 27 do CC é exauriente quanto aos interessados que são legitimados a pedir a abertura da sucessão provisória, aplica-se o princípio da inércia da jurisdição, sendo proibido ao juiz o início de ofício à sucessão provisória.

       O pedido de abertura da sucessão provisória deve se tornar público, a fim de possibilitar aos herdeiros e ao curador requerem a habilitação, que ocorrerá na forma dos arts 689 a 692 do CPC. Os herdeiros presentes e o curador serão citados, enquanto os herdeiros ausentes serão comunicados por meio da publicação de um edital. Não há como se concordar com a corrente doutrinária que entende serem os herdeiros presentes aqueles domiciliados na comarca na qual tramita o processo, enquanto os herdeiros ausentes seriam aqueles domiciliados em outras comarcas. Tal entendimento cria uma injustificável distinção na forma de citação apenas pelo fato do local do domicílio do herdeiro. O melhor entendimento nesse caso é aquele que aponta para herdeiros ausentes como sendo aqueles herdeiros desconhecidos, sendo nesse caso a citação por edital a única forma de potencialmente levar a ciência a ele da abertura da sucessão provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONVERSÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA

Nos termos do § 3º do art 745 do CPC, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. O tema é versado pelo art 37 do CC, que prevê que a conversão pode ser pedida após 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que deferir a sucessão provisória e pelo art 38 do CC, que prevê um prazo de cinco anos do desaparecimento de pessoa com idade superior a 80 anos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REGRESSO DE AUSENTE OU DE SEUS SUCESSORES

O art 745, § 4º, do CPC, ao prever que regressando o ausente ou algum de seus descendentes u ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

       Como se pode notar, será exigida ação do ausente regresso para que lhe seja entregue, por sentença judicial, os bens. Nos termos do art. 39, caput, do CC, regressando o ausente, algum de seus descendentes ou ascendentes, nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, só terão direito aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados. A norma tem como objeto proteger o adquirente de boa-fé.

       Se no prazo de 10 anos previsto no art 39, caput, do CC, o ausente não regressar e não houver abertura de sucessão definitiva, o parágrafo único do dispositivo prevê que os bens arrecadados passarão ao domínio (propriedade) do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições ou ao domínio (propriedade) da União, quando situados em território federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.173/1.174.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 30 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 738 a 743 - Da Herança Jacente – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 738 a 743   
  Da Herança Jacente VARGAS, Paulo. S. R. 



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 738. Os casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 1.142, com a seguinte redação:

Art 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicilio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

1.    ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE

A herança jacente é regulada pelos arts 1.819 a 1.823 do CC, ocorrendo quando não existe testamento ou herdeiro, sejam todos desconhecidos ou, ainda que conhecidos, renunciem à herança.

       Segundo o art 738 do CPC, a arrecadação de herança jacente dar-se-á no foro do local do domicílio do falecido, mesma previsão contida no art 48, caput, do CPC, totalmente aplicável, como também, ocorre com o parágrafo único desse dispositivo.

       Apesar de o art 738 do CPC prever que o juiz procederá imediatamente à arrecadação dos bens, em nítida exceção ao princípio da inércia da jurisdição (nemo iudex sine actore), não só o juiz legitimado para dar início ao processo (de qualquer forma, é autorizado a isso em exceção ao princípio da inércia da jurisdição). Parcela da doutrina aponta para a legitimidade, além do juiz, do Ministério Público, com fundamento no inegável interesse do Estado na preservação e defesa dos bens integrantes da herança, da Fazenda Pública, que poderá receber os bens nos termos da lei, ou de qualquer outro interessado (por exemplo, alguém que esteja na posse de bem integrante da herança, mas não seja herdeiro). Entendo, entretanto, que o Ministério Público não tem legitimidade para dar início ao processo, porque não tem a função institucional de tutelar interesse econômico do Estado, devendo participar tão somente como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.161/1.162. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts 159 a 161.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.143, 1.144 e incisos, nessa ordem e redação:

Art 1.143, Caput. (Este referente ao caput do art 739 do CPC/2015). A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucesso legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao domínio da União do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 1.144. (Este referente ao § 1º do art 739 do CPC/2015). Incumbe ao curador:

 I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II – ter em boa guarda a conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas à final de sua gestão.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 739 do CPC/2015). Aplica-se ao curador o disposto nos artigos 148 a 150.

1.    GUARDA, CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

Até que seja determinado o destino dos bens que compõem a herança jacente, funcionará no processo um curador que deverá guardar, conservar e administrar tais bens, atuando como um misto de depositário e administrador. Nos termos do art. 4º, XVI, da LC 80/1994, a curadoria especial é função atípica da Defensoria Pública, sendo apenas no caso de sua inexistência na comarca indicado alguém de confiança do juiz, que não precisa ser advogado.

       Nos termos do art 1.822 do CC, decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo habilitação de herdeiros, os bens arrecadados passarão a pertencer ao patrimônio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao patrimônio da União quando situados em território da União quando situados em território nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.162/1.163. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CURADOR

O art 739, caput do CPC prevê que caberá ao curador a guarda, conservação e administração dos bens que compõem a herança jacente, mas o § 1º do dispositivo legal descreve de forma mais minuciosa quais são as tarefas do curador.

       No inciso I, há previsão de que o curador será o representante em juízo da herança jacente, que apesar de não ter personalidade jurídica, tem capacidade de ser parte. Nesse caso, segundo o dispositivo legal, terá a assistência do Ministério Público, o que deve ser compreendido como a exigência do Ministério Público funcionar como fiscal da ordem jurídica, e não como assistente da herança jacente.

       No inciso II há previso genérica de guarda e conservação dos bens, e a previsão específica de arrecadar outros bens porventura existentes. Nessa tarefa o condutor poderá se valer de depositário ou de um ou mais prepostos a depender do caso, nos termos do parágrafo único do art 160 do CPC ora analisado. Apesar de não estar previsto expressamente em lei, também cabe ao curador buscar bens que posam ser integrados à herança jacente.

       No inciso III há previsão acautelatória, exigindo-se do curador a execução de medidas que conservem os direitos da herança. O dispositivo abrange medidas judiciais e extrajudiciais de conservação.

       No inciso IV há previsão de apresentação de balancete com receita e despesa e no inciso V a exigência de prestação de contas ao final de seu encargo.

       O curador pode ser afastado do processo se considerado suspeito ou impedido aplicando-se a ele as regras da exceção de suspeição e impedimento dos demais serventuários da justiça, cabendo ao juiz do processo o julgamento dessa exceção, aplicando-se os arts 159 a 161 deste CPC, coo determina o art 739, § 2, do mesmo Livro, o regime da curatela é a mesma da prevista ao depositário e administrador, sendo sua função remunerada e sujeitando-se o curador à responsabilidade por reparação civil de atos danosos praticados durante o exercício do encargo que tenham sido praticados com culpa ou dolo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.163. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.

§ 3º. Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º. Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.145, 1.148 caput e parágrafo único, 1.145 (...) § 1º, 1.150, 1.149 e 1.151, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.145. (Este referente ao caput do art 740 do CPC/2015). Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

Art. 1.148 caput e parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 740 do CPC/2015). Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que processa à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligencias e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

Art 1.145 (...) § 1º. (Este referente ao § 2º do art 740 do CPC/2015). Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

Art 1.150. (Este referente ao § 3º do art 740 do CPC/2015). Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquisição e informação.

Art 1.147. (Este referente ao § 4º do art 740 do CPC/2015). O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Art 1.149. (Este referente ao § 5º do art 740 do CPC/2015). Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará espedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Art 1.151. (Este referente ao § 6º do art 740 do CPC/2015). Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

1.    RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO DOS BENS

Segundo o art 740, caput do CPC, cabe ao juiz ordenar que o oficial de justiça realize a diligência de arrecadação dos bens da herança jacente, devendo comparecer à residência do morto, acompanhado do escrivão ou chefe da secretaria e do curador, visando a elaboração de auto circunstanciado.

       Não há mais, portanto, a necessidade de comparecimento pessoal do juiz como havia na previsão do art 1.145, caput, do CPC/1973. Justamente por isso ficou sem sentido a previsão do art 740,, § 1º, do atual Livro, que praticamente copia o teor do revogado art 1.148, caput, do CPC/1973 ao prever que não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que assistirão às diligências.

       Também não é mais possível que a seja acompanhado por membro do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, que eram intimados a assistir a arrecadação, nos termos do revogado art 1.145, § 2º, do CPC/1973. Ainda não tendo sido nomeado o curador, dispõe o art 740, § 2º, do Livro ora analisado do CPC, que o juiz designará um depositário que receberá os bens mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.165. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Segundo o art 740, § 3º do CPC, cabe ao juiz ou a autoridade policial, no ato de arrecadação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens. A providência tem como objetivo a obtenção de mais informações sobre o autor da herança e de eventuais outros bens que possam ser arrecadados à herança já jacente. Trata-se de mais um dispositivo que, ao praticamente copiar o teor de artigo revogado do CPC/1973 art 1.150), perde parcialmente o seu sentido, porque não cabe mais ao juiz fazer pessoalmente a arrecadação de bens. A única interpretação possível é no sentido de ser necessária a intervenção da autoridade policial quando o oficial de justiça não conseguir cumprir a diligência, provavelmente em razoa de resistência dos atuais detentores dos bens.

       O art 740, § 4º, do CPC trata de determinados bens sem qualquer valor econômico, que tenham valor simplesmente sentimental e afetivo, tais como os papeis, cartas, missivas e livros domésticos. Nesse caso, até mesmo para se preservar a garantia constitucional da intimidade e privacidade (art 5º, X, CF), esses bens não serão arrecadados com os demais, devendo ser empacotados e lacrados. Na hipótese de se habilitarem no prazo legal os sucessores do falecido, o pacote será a eles entregue, vencido esse prazo sem a habilitação, proceder-se-á a queima desses papéis.

       Em razão do princípio da territorialidade, não cabe ao juiz arrecadar bens que estejam em outra comarca, devendo se valer nesse caso da carta precatória, conforme previsão expressa do § 5º do art 740 do CPC. O juízo deprecado ficará responsável pela arrecadação, podendo se valer do art 740, § 1º, do CPC e delegar sua função à autoridade policial, bem como indicar depositário na hipótese de não haver curador ou esse não comparecer à diligência, nos termos do art 740, do CPC.

       O art 740, § 6º, do CPC trata de hipótese de suspensão da arrecadação já iniciada ou de sua não realização quando se apresentar em juízo para reclamar a herança o cônjuge do companheiro, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. Na realidade, havendo a oposição e não havendo questão que exija prova não documental, o juiz a resolverá de forma incidental, por meio de decisão interlocutória. Reconhecida a condição de testamenteiro, cônjuge ou herdeiro, a arrecadação se conter em inventário ou arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.165/1.166. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§ 4º. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.152, caput e §§ 1º e 2º; art 1.153 e art. 1.154, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação sem prejuízo do edital.

§ 2º. Quando o finado for estrangeiro será também comunicado o fato à autoridade consular.

Art. 1.153 (Este referente ao § 3º do art 741/2015, ora analisado). Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converte-se-á em inventário.

Art 1.154. (Este referente ao § 4º do art 741/2015, ora analisado). Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

1.    PUBLICAÇÃO DE EDITAL

A expedição de edital prevista no art 741, caput, do CPC, tem como objetivo gerar publicidade erga omnes da existência da arrecadação, aumentando assim a possibilidade de o cônjuge, herdeiros ou testamenteiro como parecerem a juízo. Tanto assim que o dispositivo prevê um prazo de 6 meses contado da primeira publicação para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no processo, que seguirá o disposto nos arts 687 a 692 do CPC. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.167.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE CONSULAR

Nos termos do art 740, § 1º, do CPC, verificando-se a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, não bastará a publicação do edital, sendo esses sujeitos citados pessoalmente por correio ou oficial de justiça.

       Quando o falecido for estrangeiro, o art 740, § 2º, do CPC, prevê a comunicação do fato à autoridade consular.

3.    CONVERSÃO EM INVENTÁRIO

Uma vez reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, será identificada a pessoa a quem incumbe os deveres de conservação da herança, abertura do inventário e cumprimento do testamento, cessando a jacência da herança. Diante dessa realidade, a arrecadação, nos termos do art 741, § 3º, do CPC, se converterá em inventário ou arrolamento.

       Segundo o º 4º do art 741 do CPC, os credores da herança poderão se habilitar na arrecadação, da mesma forma que fazem no inventário. Não havendo resistência o juiz habilitará o crédito e determinará a separação de bens suficientes para o seu pagamento; havendo resistência, o juiz remeterá o credor às suas vias ordinárias, quando será cabível a ação de autônoma de cobrança, na qual a herança jacente figurará como parte, representada pelo curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.167.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
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Art 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a)    Se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b)  Se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoa, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Correspondência no CPC/1973, com transcrição literal, incluindo-se o parágrafo único, referente ao § 1º e o artigo 1.156, com redação literal referente ao § 2º do artigo 742 do CPC/2015, ora analisado.

1.    ALIENAÇÃO DE BENS

Em regra, os bens componentes da herança jacente são arrecadados, arrolados e dados à guarda de curador, sendo, portanto, mantidos, ao menos em princípio, para a eventual atribuição a algum herdeiro que se habilite ou para serem convertidos em herança jacente.

       O art 742 do CPC trata das hipóteses de interesse ou necessidade de alienação dos bens arrecadados. Bens que estejam em mau estado de conservação, sejam de difícil ou dispendiosa guarda, não estejam sendo utilizados para sua finalidade ou corram risco de perda, destruição ou depreciação, devem ser alienados antes da declaração de vacância da herança.

       Os bens móveis serão alienados se forem de conservação difícil ou dispendiosa. os semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria, os títulos e papéis de crédito, quando houver fundado receio de depreciação. As ações de sociedade, quando reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento, mas nesse caso é possível a alienação de outros bens para a integralização do capital, mantendo-se as ações na herança jacente. E os bens imóveis, quando estiverem ameaçados de ruína, não convindo a reparação ou quando estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

       Nos casos de alienação do bem, que deverá sempre ser precedida de intimação de Ministério Público, será incorporado à massa patrimonial o produto da alienação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.168.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO

Nos termos do § 1º do art 742 do CPC, a alienação, mesmo presentes os requisitos previstos nos incisos do dispositivo não se realizará se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas para a conservação do bem. Também o adiantamento para quitação de débitos dos bens impede sua alienação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    BENS COM VALOR DE AFEIÇÃO

No § 2º do art 742 do CPC há uma exceção à regra prevista pelo caput e incisos do dispositivo, prevendo a norma legal que os bens com valor de afeição, tais como os retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só poderão ser alienados após a declaração da vacância da herança. Até compreendo o objetivo do legislador em valorizar o aspecto sentimental desses bens, mas não aceito que o dispositivo seja aplicado mesmo quando houver sério risco de perecimento do bem, até porque nesse caso o bem não será entregue a algum herdeiro que venha a juízo reclamá-lo, com o que se perderá seu valor econômico sem resguardar seu valor sentimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
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Art 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declara vacante.

§ 1º. Pendendo habilitação, a vacância sera declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Correspondência no CPC/1973, literalmente, nos artigos 1.157 e parágrafo § 1º, para o caput e § 1º do art 742 do CPC/2015 e o art. 1.158, referente ao § 2º do art 742 do CPC/2015 ora analisado.

1.    DECLARAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

O art 743, caput, do CPC, prevê que para a declaração de vacância da herança que será feita por meio de sentença constitutiva, com a transferência de bens para o Poder Público, o juiz deverá respeitar o prazo de 1 ano da primeira publicação do edital. Os colaterais, nos termos do art 1.822, parágrafo único, do CC, só podem ser habilitar até a declaração da vacância, ficando a partir de então excluídos da sucessão.

       Conforme previsão do § 1º do dispositivo ora comentado, a pendencia de habilitações impede a declaração de vacância, cabendo ao juiz decidir numa mesma sentença a única habilitação pendente e a vacância e, havendo mais de uma habilitação pendente, aguardar o julgamento da última para declarar a vacância. Trata-se de questão prejudicial, de forma a impedir a prolação de sentença de declaração da herança vacante. O dispositivo é claro ao prever que o juiz deverá decidir a habilitação na mesma sentença em que declara a herança vacante, mas caso o faça antes disso, por meio de decisão interlocutória, será cabível o recurso de agravo de instrumento por interpretação extensivo dos incisos II e IX do art 1.015 deste Código ora analisado.

       Os herdeiros e credores podem se habilitar para a sucessão na herança jacente nos próprios autos em que desenvolve a arrecadação, nos termos do § 2º do art 743 do CPC. Após o trânsito em julgado, o processo se encerra, sendo materialmente impossível a prática de atos por herdeiros e credores, de forma que o art 743, § 2º, prevê nessa hipótese o exercício do direito por meio de ação direta, no prazo de 5 anos, que poderá inclusive ser dirigida contra a Fazenda Pública, após a incorporação dos bens ao seu patrimônio, desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169/1.170.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).