segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 523 a 526 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC – Arts.
523 a 526 – VARGAS DIGITADOR


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 523. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor;

I – por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 524. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 525. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


Art. 526. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV
-  LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR  


DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Parágrafo único. Na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os procedimentos:

        a)    do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

     b)    da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.

V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;

VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.

§ 1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

§ 2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.

§ 3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.

§ 4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 7º. O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

 I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:

I – do incidente de resolução de demanda, repetitivas;

II – dos recursos especial e extraordinário repetitivos.


Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos bem por objeto, questão de direito material ou processual.

DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts. 508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA
 LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts.
508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção IV

Do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, de não fazer
e de entregar coisa

Art. 508. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o ressarcimento de um dano.

§ 2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 509. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

Art. 510. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 511. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 512. Na ação que tenha por objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V

Da coisa julgada

Art. 513. Denomina-se coisa julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução, depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 515. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 516. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 517. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 518. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 519. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do pedido.