CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 11
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO-DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
11. Todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo
único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente
das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
(Esta a redação do CPC atual)
Redação
no CPC 1973: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de
justiça os processos:
I –
em que o exigir o interesse público;
1.
PUBLICIDADE
DOS JULGAMENTOS
Ainda que sem consequências práticas
significativas, o art. 11, caput, do
CPC, prevê regra muito tímida a respeito da publicidade dos atos processuais,
que nem de longe traduz toda a dimensão da exigência constitucional. Consta do
dispositivo legal que todos os julgamentos dos órgãos jurisdicionais serão
públicos, sob pena de nulidade. Mas e os outros atos processuais que não
constituem julgamento, não serão, ao menos em regra, públicos? O acesso aos
autos não deve ser regido pelo princípio da publicidade? E as audiências nas
quais não se proferem julgamentos? Seria mais correto o dispositivo legal ora
analisado referir-se a “atos processuais” no lugar de “julgamentos”. É, inclusive,
nesse sentido o art. 189, caput, do
CPC.
A garantia dessa publicidade
encontra-se consagrada no art. X da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
bem como na Constituição Federal pátria, no art. 93, IX e X. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 28, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
SEGREDO
DE JUSTIÇA
Lamenta-se a utilização no
parágrafo único do dispositivo legal do termo “segredo de justiça”, já
arraigada na praxe forense. É evidente que nenhum processo corre em “segredo de
justiça”, porque isso equivaleria na não aplicação do princípio da publicidade,
sendo que a lei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo-a às
partes, a seus patronos, Defensoria Pública e Ministério Público. Perdeu-se uma
ótima oportunidade de afastar, ao menos da lei, a inadequada expressão.
As hipóteses de atos que
correm sob “segredo de justiça” estão previstas no art. 189 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 28/29, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o art. 93, IX, da CF,
todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser
motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das
razoes de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico
que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Apesar da
suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o CPC também
consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao
prever em seu art. 11, caput, que
todos os julgamentos do órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Tradicionalmente, a
justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais era voltada
exclusivamente para os sujeitos processuais (justificativa endoprocessual). Num
primeiro momento é voltada ao sucumbente, que sem conhecimento das razões da
decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode impugnar
de forma específica uma decisão sem conhecer os seus fundamentos. Num segundo
momento a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional
competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do
julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância,
continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o
aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais.
Sob o ponto de vista político,
a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do
julgado ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de
legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do
juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de
uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda
a coletividade.
As exigências formais da
fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no art. 489, § 1º, do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
NULIDADE
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Uma decisão sem a devida
fundamentação contém vício sério, porque, além de afrontar texto constitucional
expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos tribunais, impede a atuação
desse órgão na revisão da decisão e,
pior do que tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da
imparcialidade e lisura do julgador, o que é altamente prejudicial para a
imagem do Poder Judiciário. Essa nulidade absoluta deve atingir inclusive as
pseudomotivações, encontradas cada vez com maior frequência na praxe forense,
como “defiro por presentes os requisitos” ou ainda “concedo, nos termos da lei”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda que não pareça ser o
mais recomendável, o Superior Tribunal de Justiça admite a chamada
fundamentação referencial (per relationem),
consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão
anterior ou parecer do Ministério Público (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl
no AgRg no AResp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
5/2/2013). Será curioso verificar como se portará o Tribunal diante das novas
exigências de fundamentação consagradas no art. 489 do CPC atual, já que se ele
for levado realmente a sério o juiz precisará fazer mágica para se valer dessa
forma de fundamentação sem proferir uma sentença nula. De qualquer forma, ao
menos no julgamento do agravo regimental há regra expressa afastando a
fundamentação per relationem, estando
o relator proibido de fundamentar seu voto com a transcrição de sua decisão monocrática.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29/30, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).