segunda-feira, 13 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 11 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 11

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO-DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (Esta a redação do CPC atual)

Redação no CPC 1973: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;

1.    PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS

Ainda que sem consequências práticas significativas, o art. 11, caput, do CPC, prevê regra muito tímida a respeito da publicidade dos atos processuais, que nem de longe traduz toda a dimensão da exigência constitucional. Consta do dispositivo legal que todos os julgamentos dos órgãos jurisdicionais serão públicos, sob pena de nulidade. Mas e os outros atos processuais que não constituem julgamento, não serão, ao menos em regra, públicos? O acesso aos autos não deve ser regido pelo princípio da publicidade? E as audiências nas quais não se proferem julgamentos? Seria mais correto o dispositivo legal ora analisado referir-se a “atos processuais” no lugar de “julgamentos”. É, inclusive, nesse sentido o art. 189, caput, do CPC.
A garantia dessa publicidade encontra-se consagrada no art. X da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como na Constituição Federal pátria, no art. 93, IX e X. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 28, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SEGREDO DE JUSTIÇA

Lamenta-se a utilização no parágrafo único do dispositivo legal do termo “segredo de justiça”, já arraigada na praxe forense. É evidente que nenhum processo corre em “segredo de justiça”, porque isso equivaleria na não aplicação do princípio da publicidade, sendo que a lei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo-a às partes, a seus patronos, Defensoria Pública e Ministério Público. Perdeu-se uma ótima oportunidade de afastar, ao menos da lei, a inadequada expressão.
As hipóteses de atos que correm sob “segredo de justiça” estão previstas no art. 189 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 28/29, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razoes de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Apesar da suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o CPC também consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11, caput, que todos os julgamentos do órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tradicionalmente, a justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais era voltada exclusivamente para os sujeitos processuais (justificativa endoprocessual). Num primeiro momento é voltada ao sucumbente, que sem conhecimento das razões da decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode impugnar de forma específica uma decisão sem conhecer os seus fundamentos. Num segundo momento a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais.
Sob o ponto de vista político, a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgado ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade.
As exigências formais da fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no art. 489, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Uma decisão sem a devida fundamentação contém vício sério, porque, além de afrontar texto constitucional expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos tribunais, impede a atuação desse órgão na revisão  da decisão e, pior do que tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da imparcialidade e lisura do julgador, o que é altamente prejudicial para a imagem do Poder Judiciário. Essa nulidade absoluta deve atingir inclusive as pseudomotivações, encontradas cada vez com maior frequência na praxe forense, como “defiro por presentes os requisitos” ou ainda “concedo, nos termos da lei”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Ainda que não pareça ser o mais recomendável, o Superior Tribunal de Justiça admite a chamada fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AResp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013). Será curioso verificar como se portará o Tribunal diante das novas exigências de fundamentação consagradas no art. 489 do CPC atual, já que se ele for levado realmente a sério o juiz precisará fazer mágica para se valer dessa forma de fundamentação sem proferir uma sentença nula. De qualquer forma, ao menos no julgamento do agravo regimental há regra expressa afastando a fundamentação per relationem, estando o relator proibido de fundamentar seu voto com a transcrição de sua decisão monocrática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 29/30, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).