quinta-feira, 26 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 213, 214 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 213, 214
Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 213.  Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

 

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

 

O relator Ricardo Fiuza, limitou-se ao comentário da Ineficácia da confissão: A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico, mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 213, p. 130, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Aliás, no que pertine ao autor Nestor Duarte, este também pareceu tímido quanto à interpretação do texto redacional do artigo em comento, dizendo apenas ao fato da regra assemelhar-se à do art. 351 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez correspondendo no CPC/2015, ao art. 392, Nota VD. Sendo o direito indisponível, a confissão da parte não afeta a relação de direito discutida. Também não pode a confissão elidir os efeitos das presunções absolutas. Para confessar, o representante tem de estar especialmente autorizado (art. 661 do CC; arts. 38 e 349, parágrafo único, do CPC/1973, respectivamente arts. 105 e 390, Nota VD).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 213, p. 172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2. A Importância do Estudo da Prova no Direito Material, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, dão sequência ao assunto. Visto portanto, que a prova é um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, nota-se, com clareza, que nesse conceito não se tem, efetivamente, nenhum termo que ligue o instituto, definitiva e absolutamente, a ciência processual.

 

Basta rememorar-se a noção de fato jurídico, sobre o qual definiu-se como todos os fatos que possam trazer consequências para o mundo jurídico quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos.

 

Ora, se a prova se destina a dar ciência a alguém sobre um determinado fato, o fato jurídico é qualquer acontecimento que possa criar, modificar, extinguir, resguardar ou transmitir direitos, é lógico que a prova não se destina apenas ao processo, pois em todo fato jurídico tem como destinatário um sujeito processual.

 

Veja-se que, se um elemento de prova é juntado a um pedido inicial formulado em juízo, trata-se de prova jurisdicionalizada e sua classificação, produção e força probatória passam a ser reguladas pelo direito processual. Isso, no entanto, se deve ao fato de que o destinatário desse elemento é o juiz, o sujeito processual condutor do processo e a quem se quer convencer do fato então demonstrado pela prova.

 

Mas nem sempre o juiz é o destinatário da prova, nem esta é invariavelmente destinada a ser juntada em processo. O destinatário de uma prova pode ser, em várias ocasiões, outra pessoa. Ad esempio: para habilitar-se em cartório para casar, a pessoa precisa demonstrar que está em idade núbil e, para tanto, prova-o com sua certidão de nascimento; para instituir uma pessoa jurídica em forma de sociedade empresária, o cidadão precisa provar, à junta comercial, que não é legalmente impedido de ser empresário (CC. Art. 972); o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (CC, art. 654, § 2º), visando provar a autenticidade da assinatura do mandante.

 

Podem ser observados nesses exemplos, que a prova está presente no direito material e, portanto, por ele não pode ser ignorada. Ademais, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF. art. 5º, LIV e LV) traduzem, enfim, que existe um direito material à prova, pois a todo cidadão é dada a prerrogativa de demonstrar, por todos os meios possíveis e legais, os fatos que são do seu interesse.

 

Daí, afirmar-se com tranquilidade, que o instituto prova pertence ao mundo do direito material; a garantia de acesso às provas para todas as pessoas é um direito de cidadão que ultrapassa a esfera do direito processual, pois se deve garantir a todos, independentemente da situação jurídica em concreto, a prerrogativa de obter provas sobre fatos de seu interesse, inclusive em desfavor do poder público, conforme garantia esculpida no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 452. Comentários ao CC. 213. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

 

A grande importância do interesse da prova no plano material deixa de ser contemplada sob o enfoque doutrinário do relator, haja vista, a reprodução cartográfica aqui explicitada, como uma questão de somenos:

 

Irrevogabilidade da confissão: Uma vez feita a confissão, tal relato será insuscetível de retratação, por ser irrevogável.

 

Nulidade relativa da confissão: Se a confissão se deu por erro de fato ou em virtude de coação, ela poderá ser anulada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 214, p. 130, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Embora mais expandida, também deixa a desejar o autor Nestor Duarte, quanto as dimensões da prova no plano material, tanto quanto à proteção dos direitos fundamentais do cidadão como elemento limitador do direito à prova. Veja-se: “A confissão é irretratável, entretanto pode ser anulada por vício consistente em erro de fato ou coação”. O erro de direito não dá lugar à anulação de confissão (art. 139, III), e o de fato, para anulá-la, deve ser substancial (art. 138). O Código de Processo Civil admite a anulação da confissão por erro, dolo ou coação (art. 352 do CPC/1973, correspondendo ao art. 393, no CPC/2015, Nota VD). Ao dolo não se refere o Código Civil, mas, inexistindo incompatibilidade manifesta entre as disposições de ambos os Códigos, continua sendo o dolo também causa de anulação de confissão, ainda mais diante do disposto no art. 2.043 (até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 214, p. 172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Por outro lado, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, pp 452 e 453, enquanto o instituto prova pertence ao direito material, a este mesmo ramo da ciência jurídica também interessarão os meios de prova admissíveis pelo direito e suas respectivas forças probantes, porque, se referem à dimensão do próprio direito à prova.

 

Mas não se insere no direito material o interesse quanto à produção de prova em juízo, matéria que deve ser disciplinada pela lei processual, já que destinada à forma de demonstração dos fatos a um destinatário especial, qual seja, o sujeito processual juiz.

 

Bem por isso, o Código Civil disciplina os meios de prova, deixando à lei processual a tarefa de regulamentar questões como a produção das provas e a distribuição do ônus probatório no processo. Aderiu-se aqui, portanto, à corrente adotada pelo sistema processual português em vigência, conforme lembra Vicente Greco Filho:

 

“uma, a de se considerar toda regra sobre prova de direito processual, outra, a de se entender que é possível separar as regras sobre a produção da prova como de direito processual e as regras obre os meios de prova propriamente ditos como de direito extraprocessual. A primeira tendência foi, entre outros, sustentada por Carnelutti; a segunda, pelo sistema processual português após a reforma de 1967 (1984, p. 87).

 

O direito à prova, como se vê, é subjetivo, podendo o cidadão, portanto, se valer dessa prerrogativa para produzir os elementos necessários à demonstração dos fatos que lhe interessam. Uma vez estabelecida essa premissa, cumpre salientar que os elementos de prova servirão à pessoa (natural ou jurídica) de acordo com a necessidade de demonstração dos fatos, seja em juízo ou fora dele. Vale dizer: uma vez que tenho acesso à prova, assiste-me também o direito de utiliza-la como melhor me convier.

 

Esse direito, no entanto, não é absoluto, pois encontra obstáculos em normas legais de inspiração maior e que visam proteger o interesse público na manutenção de certas prerrogativas fundamentais fixadas em prol da pessoa humana. Daí se conclui, sem muito esforço, que o direito à prova não pode ultrapassar os limites fixados pela Constituição Federal para as garantias e direitos individuais.

 

Contudo, não se deve esquecer que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo, sem se deixar esquecer de que o direito `prova não é ilimitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, como lembra Farias e Rosenvald, à necessária ponderação dos interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude e dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit., p. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 454. Comentários ao CC. 214. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).