LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DA CITAÇÃO – TÍTULO II - CAPÍTULO II
- Arts. 238 a 259 – VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. A citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual.
Art. 239. Para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses
de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução de mérito.
§
1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§
2º. Regulada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de :
I
– conhecimento, o réu será considerado revel;
II
– execução, o feito terá se seguimento.
Art. 240. A citação válida,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a litispendência para
o réu, faz litigiosa a coisa e constitui sem mora o devedor, ressalvado o
disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
§
1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que orienta a citação,
ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da
ação.
§
2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto do § 1º.
§
3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§
4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos
demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241. Transitada em julgado
a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao
escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 242. A citação será
pessoal. Poderá, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal do
procurador do réu, executado ou interessado.
§
1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§
2º. O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que
deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para
receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o
locador em juízo.
§
3º. A citação da União, do Estado, do distrito Federal, do Município e das suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o
órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 243. A citação poderá ser
feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço
ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a
sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244. Não se fará a
citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I
– a quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
– ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos sete dias seguintes;
III
– aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
IV
– aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação
quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado
de recebê-la.
§
1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§
2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no
prazo de cinco dias.
§
3º. Fica dispensada a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar
declaração do medido do citando que ateste sua incapacidade.
§
4º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando,
observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e
restringindo a nomeação à causa.
§
5º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos
interesses do citando.
Art. 246. A citação será feita:
I
– pelo correio;
II
– pelo oficial de justiça;
III
– pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV
– por edital;
V
– por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§1º.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas
públicas e privadas ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§
2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao distrito Federal, aos
Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I
– na ação de interdição;
II
– quando o citando for incapaz;
III
– quando o citando for pessoa de direito público;
IV
– quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V
– quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248. Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o
endereço do juízo e o respectivo cartório.
§
1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§
2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências.
§
3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do
art. 250.
§
4º. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar,
por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.
Art. 249. A citação será feita
por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou na lei,
ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 250. O mandado que o
oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I
– os nomes do autor e do citando, e seus respectivos domicílios ou residências;
II
– o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial,
tem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para
embargar a execução;
III
– a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV
– se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de
advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação, com a menção do
dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V
– a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela
antecipada;
VI
– a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
Art. 251. Incumbe ao oficial de
justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I
– lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
– portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
– obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Art. 252. Quando, por duas
vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa
da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato,
voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput, feita a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a
diligência.
§
1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§
2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o
vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, a
pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§
3º. Da certidão de ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 254. Feita a citação com
hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou
interessado, no prazo de dez dias, contado da data da juntado do mandado aos
autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 255. Nas comarcas
contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas,
citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos
executivos.
Art. 256. A citação por edital
será feita:
I
– quando desconhecido ou incerto o réu;
II
– quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III
– nos casos expressos em lei.
§
1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§
2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
§
3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da
citação por edital:
I
– a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstâncias autorizadoras;
II
– a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do
respectivo tribunal e na plataforma de editais de citação e intimação do
conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III
– a determinação pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias,
fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira.
IV
– a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá
determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de
ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A parte que requerer
a citação por edital, alegando dolosamente a concorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário
mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em
benefício do citando.
Art. 259. Serão publicados
editais:
I
– na ação de usucapião de imóvel;
II
– nas ações de recuperação ou substituição do título ao portador;
III
– em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a
provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou
desconhecidos.
Parágrafo único. Na ação de usucapião
de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quanto tiver por
objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.