segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.       AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.1. Modos Originários:

- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem de um relacionamento com o proprietário anterior.

1.1.1.        OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta – As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.

1.1.2.        INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido). Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado

1.1.3.        ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua propriedade;
2. Exceção: Tignum junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.

1.1.4.        ESPECIFICAÇÃO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava essência ao ser das coisas não era a forma, mas a  substância. Portanto, de acordo com esta teoria, o mudado, mantém-se  à substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo, ao especificante;

3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.

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ESPÉCIES DE POSSE

1.1. Espécies de posse:

1.1.1.        POSSE CIVIL:

- Pré-requisitos para a posse civil:
1. Corpus;
2. Animus;
3. Justo Título, isto é, um ato jurídico precedente que justifica a sua entrada na posse;
- O título da aquisição pode ser:
1. Pro emptore (compra por tradição);
2. Pro Donato (doação);
3. Pro legato (por legado);
4. Pro soluto (por dação em pagamento);
5. Pro derelicto (coisa abandonada).
- Consequências:
1. Gera usucapião;
2. Gera propriedade civil de res nec mancipi;
3. Gera propriedade pretoriana de res mancipi;
- É a posse mais protegida e mais difícil de obter, no entanto, é a mais próxima de garantir a propriedade por meio da usucapião.

1.1.2.        POSSESSIO AD INTERDICTA:

- Pré-requisitos para a posse comum:
1. Corpus;
2. Animus.
- É um poder de fato que gera proteção possessória, por meio dos Interditos;
- É a posse mais comum e que, portanto, abrange o maior número de pessoas;
- Há algumas exceções em que se protege a posse mesmo que não exista a Intenção de ter a coisa para si (Animus rem sibi habendi):
1. O Precarista, conforme foi explicado, foi o primeiro favorecido pela proteção possessória, embora não tivesse a intenção de ter a coisa como sua, pois possui o uso da coisa como se fosse proprietário;
2. O Enfiteuta, do mesmo modo, não ostentava o status de proprietário, mas utilizava a coisa como se o fosse, portanto também era privilegiado por essa proteção;
3. O Credor Pignoratício, isto é, aquele com quem o proprietário deixa o bem, em penhor;
4. O depositário de coisa litigiosa, ou seja, aquele que, por determinação do juiz, tem o dever cívico de guardar a coisa executada. Possui essa proteção para garantir que possa manter a sua obrigação de cuidar do bem.

1.1.3.        POSSESSIO NATURALIS – DETENÇÃO:

- Pré-requisitos para a detenção:
1.  Corpus.
- Poder de fato que não gera proteção possessória;
- Pode ser considerada como a existência do “corpus” sem “animus”, ou do “corpus” com um ânimo de ter a coisa EM NOME do outro (Animus rem alteri habendi);
- É o caso do locatário, depositário, usufrutuário etc.

1.1.4.        POSSESSIO VICIOSA:

- A posse viciosa é aquela obtida violentamente, clandestinamente ou precariamente;
- Possui proteção possessória contra todos, exceto a pessoa que sofreu a perda da posse por esses meios.

1.2. Proteção da Posse

- A consequência jurídica primacial da posse é a sua proteção contra turbação indevida e arbitrária (Thomas Marky, p. 90 – 8ª edição);
- A posse injusta (exercida sem direito) era protegida da mesma maneira que a posse justa, porque o fundamento de direito era estranho à questão da posse;
- A posse viciosa não possui proteção contra a pessoa desapossada por esses modos;
- Quando há a ameaça da posse é possível que se exerça a autodefesa, ou seja, pode-se usar violência para evitar a lesão;
- O meio judicial utilizado para a proteção da posse era o interdito: um processo especial baseado no poder de mando do pretor e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do processo formular;
- O interdito não é uma ação, uma vez que a posse não é um poder de direito, mas um poder de fato;
- O interdito é um meio judicial especial e célere;
- Fundamenta-se no imperium do magistrado (é um mandado);
- É sempre uma proteção provisória;
- No interdito possessório o juiz irá julgar quem tem a melhor posse e não apenas quem tem a posse no último instante. Considera-se como melhor posse a mais longa e a menos conflituosa;
- Em matéria possessória não se discute a propriedade do bem;
- A finalidade dos interditos possessórios era proteger o possuidor contra turbação ou perda indevida da sua posse.

1.2.1.        INTERDICTUM UTI POSSIDETIS (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Turbação duradoura.
- Funcionamento:
1. Proteção do possuidor atual;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse, quando também houvesse posse viciosa, neste caso, então, o efeito ou interdito era duplo (Interdictum duplex).
- Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou precária da coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da posse ao ex possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possesionis (exceção de posse viciosa) – se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse recuperava-a.
- Exemplo:
1. SIMPLES: Alguém abriu os alicerces de sua construção num lugar. Vencia quem possuía de fato o terreno;
2. DUPLO: Aquele que possuía de fato perdia sua posse para aquele de quem a obtivera por violência clandestinamente ou a título precário. Então o interdito servia não apenas para conservar, mas também para recuperar a posse perdida.

1.2.2.        INTERDICTUM UTRUBI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem móvel;
2. Turbação.
- Funcionamento:
1. Proteção daquele que possuíra o bem durante mais tempo no período de um ano imediatamente anterior;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse: dependendo do caso também poderia servir para recuperar a posse.
- Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger todas as coisas móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em disputa.

1.2.3.        INTERDICTUM UNDE  VI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Posse não viciosa;
3. Esbulho violento.
- Funcionamento:
1. Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do esbulho;
2. Reintegração da posse.

1.2.4.        INTERDICTUM DE VI ARMATA (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Qualquer posse, inclusive a viciosa;
2. Esbulho Violento à mão armada.

1.2.5.        INTERDICTUM DE PRECARIO (Thomas Marky, p. 92 – 8ª edição):

- Aplicação:
1. Esbulho;
- Funcionamento:
1. Reintegração da posse;
2. Visava recuperar a posse de quem a recebera a título temporário, por liberalidade, para ser restituída a pedido do proprietário.

1.2.6.        INTERDICTUM SALVIAINUM:

- Aplicado para obter a posse da coisa dada em garantia, se o devedor não faz o pagamento da dívida.

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