segunda-feira, 22 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Correspondência no CPC/1973 no art. 158 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

1.    EFICÁCIA IMEDIATA DOS ATOS PROCESSUAIS

As partes praticam atos unilaterais (oriundos de manifestação de vontade de apenas uma das partes) e bilaterais (oriundos de manifestação de vontades das partes) no processo, prevendo o caput do art. 200 do CPC que tais atos produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que esses efeitos não dependem de homologação judicial para gerar seus efeitos, como se pode notar, por exemplo, do acordo celebrado entre as partes para suspender o processo. Ainda que não seja incomum a “homologação” dessa declaração bilateral de vontade, o efeito de suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a tal “homologação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Apesar de em regra os atos das partes produzirem imediatamente constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se assim regular continuidade ao processo (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 18.448/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012); (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Correspondência no CPC/1973, art. 160 com a seguinte redação:

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

1.    DIREITO DE EXIGIR RECIBO

Sempre que as partes entregarem em cartório petições (que naturalmente inclui “arrazoados”) ou documentos (que naturalmente inclui “papéis”), terão o direito de exigir o recibo, que deixará documentado a data e horário do protocolo, ainda que não seja incapaz de versar sobre o conteúdo do ato praticado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo se referir apenas às partes, também terceiros e serventuários da justiça têm o direito a exigir o recibo quando entregarem no cartório petições, arrazoados, papéis e documentos, como o perito quando deposita seu laudo pericial, a testemunha que entrega documentos para comprovar seus gastos com a oitiva ou oficial de justiça ao entregar algum mandado cumprido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Correspondência no CPC/1973, art. 161 com a seguinte redação:

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

1.    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES

Após a apresentação da peça processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais (escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas entre linhas de texto escrito), havendo no art. 202 do CPC uma dupla sanção: as anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo. Apesar do silêncio do dispositivo legal, a parte contrária será credora do valor da multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que as sanções dó devam ser impostas no caso de cotas marginais ou interlineares serem fruto de tentativa do patrono da parte de ludibriar o juiz, por meio de mudança abusiva ou intempestiva do teor do arrazoado. Dessa forma, não deve ser aplicada a multa na hipótese de o advogado incluir algum comentário escrito na peça já impressa, desde que o faça sem abuso no exercício de se expressar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É inaplicável ao dispositivo ora analisado a manifestação da parte por cota nos autos, quando o advogado, presente no cartório, se manifesta de forma manuscrita nos próprios autos (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.404.513/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).