CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou
a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o
processo esteja na instância originária;
I – o processo será extinto, se a
providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a
providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou
excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º. Descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Correspondência no CPC/1973,
no art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor o juiz
decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á
revel;
III – ao terceiro, será
excluído do processo.
§ 2º e incisos, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
INCAPACIDADE
DE SER PARTE
É pressuposto processual de validade a capacidade de
estar em juízo, também chamada de capacidade processual. As pessoas humanas
incapazes, as pessoas jurídicas e as pessoas formais só ganham a capacidade de
estar em juízo com a presença de um representante judicial. Qualquer vício que
diga respeito a tal capacidade é sanável, devendo sempre ser dada a
oportunidade de saneamento à parte responsável pelo vício. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE
Em regra, as partes deverão ser assistidas por um
advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as
partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade
postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista,
no HC (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435256/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, 26.05.2009) e na ADIn/Adecon.
No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de
capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do
Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo qualquer vício referente à capacidade
postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é
indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não
constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte.
Trata-se de vício sanável, de forma que a parte deve ser sempre intimada para a
correção da irregularidade. Cabe à parte interessada alegar o vício no primeiro
momento em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão (STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 173.328/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012, DJe 25/06/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
SANEAMENTO
DO VÍCIO
A constatação pelo juiz da incapacidade da parte e a
irregularidade de representação da parte gera dois efeitos processuais. Caberá ao
juiz suspender o andamento procedimental e intimar a parte dentro do prazo
razoável para regularizar a situação. Naturalmente tal suspensão não impede a
prática de atos urgentes e tampouco o próprio ato de regularização. O prazo é
judicial, cabendo ao juiz fixá-lo no caso concreto diante de suas peculiaridades.
Embora haja doutrina que defenda tratar-se de prazo próprio,
sujeito, portanto, à preclusão temporal, o tema merece maior aprofundamento. Para
as hipóteses em que o efeito do descumprimento depender da prolação de decisão judicial,
entendo que o prazo é impróprio, podendo o vício ser saneado mesmo depois de
vencido o prazo, desde que antes da prolação de tal decisão judicial. Por outro
lado, se o efeito for gerado independentemente de decisão judicial, o prazo
será próprio e não se admitirá a prática eficaz do ato de saneamento após o
decurso do prazo (a única hipótese é a revelia do réu e do terceiro). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 109/110, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
CONSEQUÊNCIAS
DO NÃO SANEAMENTO
Não sendo saneado o vício, há diferentes consequências a
depender do responsável pelo não saneamento e do momento procedimental.
Na instância originária, que pode ser tanto o primeiro
grau como os tribunais, esses na hipótese de ações de sua competência originária,
há previsão específica para a omissão do autor, réu e terceiro interveniente em
sanear o vício.
Sendo omisso o autor, o processo será extinto sem a
resolução do mérito, tendo o art. 76, § 1º, I, do CPC corrigido o equívoco
consagrado pelo art. 13, I, do CPC/1973, que previa a nulidade do processo e
não sua extinção.
Sendo omisso o réu, será considerado revel, mas nem
sempre todos os efeitos da revelia serão gerados no caso concreto. Basta imaginar
uma hipótese de vício posterior à apresentação de contestação, quando ao ser
considerado revel o réu deixará de ser intimado dos atos processuais, mas não haverá
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese de omissão do terceiro, o inciso III do § 1º
do artigo ora comentado corrige um equívoco do art. 13, III, do CPC/1973, mas
insiste em outro. O texto anterior previa apenas a exclusão do terceiro do
processo, sem considerar o polo em que ele se encontrava, erro esse corrigido
pelo atual texto: será revel se figurar no polo passivo e excluído nos demais
casos. O equívoco mantido foi não qualificar o terceiro como interveniente,
única possibilidade de ele ser excluído do processo ou considerado revel. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sem correspondência no Código anterior o § 2º do art. 76
do CPC/2015 prevê que ocorrendo a omissão quanto ao vício em fase recursal, o
recurso não será conhecido se o responsável por ele for o recorrente, e as
contrarrazões serão desentranhadas se o responsável for o recorrido. O mais
interessante do dispositivo é a expressa previsão de sua aplicabilidade nos
tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, o suficiente para a
revogação – ainda que tácita – da famigerada Súmula 115/STJ (Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).