terça-feira, 1 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 513, 514 –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, só observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença;

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.

§ 4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Correspondência no CPC/1975, nos artigos 475-I, para o caput do art 513 e art 475-J para o § 1º do art 513 do CPC/2015, respectivamente. Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

Art 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Art 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

1.     APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O legislador não se preocupou em exaurir o tratamento procedimental do cumprimento de sentença, já que em a essa forma de execução são aplicáveis inúmeros institutos processuais já devidamente regulamentados no processo de execução. Nesse sentido, foi bem o legislador ao evitar a duplicidade inútil de normas idênticas.

          Nesse sentido o art 513 caput, do CPC determina a aplicação ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, das regras previstas para o processo de execução. Entendo que também as regras dos embargos à execução devem se aplicar à impugnação ao cumprimento de sentença. Ao intérprete caberá a aplicação subsidiária, mas apenas naquilo que não for em sentido contrário á norma expressa que regulamenta o cumprimento de sentença.

          Não existe, no capítulo destinado ao cumprimento de sentença, qualquer menção à penhora, avaliação e expropriação do bem, justamente porque se aplicam integralmente as regras já previstas no processo de execução para esses institutos processuais. Por outro lado, o prazo para cumprimento da obrigação e as consequências da omissão do executado em fazê-lo são diferentes no processo de execução e no cumprimento de sentença, devendo tais diferenças ser respeitadas.

          Também não será cabível a aplicação subsidiária quando houver previsão expressa no sentido de sua inaplicabilidade, como ocorre, por exemplo, no art 916, § 7º, do CPC, que não admite a moratória legal no cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INÉRCIA DA JURISDIÇAO E IMPULSO OFICIAL

No tocante às chamadas “ações sincréticas”, fundamentadas na ideia de um mesmo processo se desenvolver em duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira de conhecimento e a segunda de execução (satisfação), surge interessante questão a respeito da necessidade de provocação do autor para o início da fase de satisfação. Aplicando-se a regra do art 2º do atual CPC, não resta dúvida de que, no confronto entre os princípio da inércia e do impulso oficial, aplica-se o segundo. Para tal conclusão, basta a verificação de que não se está inciando um novo processo e que justamente por isso a continuação procedimental – ainda que seja com a instauração de uma nova fase – pode se realizar de ofício pelo juiz.

          Esse raciocínio, entretanto, pode ser excepcionado por expressa previsão legal, porque, mesmo sendo o desenvolvimento do processo tarefa a cargo do juiz, pode o legislador criar situações nas quais tal desenvolvimento dependa de uma expressa manifestação da parte interessada.

          O art 513, § 1º, do CPC, exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art 538, § 3º, do CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrugação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 865. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Os §§ 2º, 3º e 4º do art 513 do CPC regulamentam a intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Sem previsão nesse sentido no CPC/1973, houve muita polêmica doutrinária e mesmo a jurisprudência foi vacilante, terminando por se consolidar, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade, como regra, de intimação na pessoa do advogado (Informativo 429/STJ: Corte Especial, REsp 940.274-MS, rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010, DJe 02.06.2010; Informativo 480/STJ: 3ª Turma, REsp 1.032.436/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011), sendo essa a regra preferencial consagrada no § 2º, I, do dispositivo analisado. No entanto, há uma novidade no § 4º, que prevê um prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento de sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, se a provocação ocorrer depois desse prazo.

          Segundo o inciso II do § 2º, a intimação será pessoa, por carta com aviso de recebimento, na hipótese de o executado não ter advogado constituído nos autos ou ter sido representado pela Defensoria Pública. A ausência de advogado, entretanto, não acarreta necessariamente a intimação por carta com aviso de recebimento, e pode ser realizada nos termos do inciso III do dispositivo comentado, por meio eletrônico, segundo o art 246, § 1º deste Código. Como sabe ao executado manter nos autos seu endereço atualizado, considera-se intimado sempre que não informar a mudança de endereço (§ 3º). Quanto à representação pela Defensoria Pública, como o dispositivo não faz qualquer distinção, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento tanto no exercício de sua função típica (defesa do hipossuficiente econômico) como em sua função atípica (defesa do hipossuficiente jurídico), quando atua como curadora especial do réu citado fictamente.

          Por fim, o inciso IV do § 2º do dispositivo analisado prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, tendo sido revel. Lamento profundamente a redação do dispositivo legal. Conforme já tive oportunidade de afirmar, é tao inadequado quanto comum o equívoco de se afirmar que o réu citado fictamente que não apresenta defesa por advogado constituído é revel. Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcional de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado fictamente que não comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

          E o dispositivo prevê expressamente o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado, constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública. Primeira pergunta: Se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV? Segunda pergunta: se for outro o curador especial, não constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado por edital, conforme prevê o art 513, IV, do CPC? Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?

          Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto a intimação pessoal do devedor com carta com aviso de recebimento na hipótese de citação ficta e presença de curador especial na fase de conhecimento, independentemente da forma de citação (por ora certa ou edital) e do curador especial (Defensoria Pública ou outro sujeito), o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema na vigência do CPC/1973, no sentido da dispensa da intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.189.608/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011, DJe 21/03/2012.

          A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 866/867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FORMA DE INTIMAÇÃO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 401/STJ).

          Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art 513, § 2º, do CPC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIADOR, CO-OBRIGADO E CORRESPONSÁVEL

O § 5º do art 513 do CPC, além de totalmente deslocado, contém previsão absolutamente inútil, não obstante correta. Não é, afinal, preciso prever expressamente que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra fiador, co-obrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. A aplicação das regras de legitimidade passiva na execução é mais do que suficiente para se chegar a tal conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I 
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Art 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a donciçao u de que ocorreu o termo.

Correspondência no CPC/1973, art 572, com a seguinte redação:

Art 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

1.    CONDIÇÃO OU TERMO

As relações jurídicas sujeitas à condição ou termo podem ser reconhecidas em sentença condenatória, mas a exigibilidade de tal espécie de obrigação depende da comprovação de que se realizou o evento futuro e incerto, que foi cumprida a contraprestação ou o advento do termo. Trata-se de questão relacionada à exigibilidade, cabendo ao credor provar por meio de prova documental – e eventualmente documentada – o advento do termo ou o implemento da condição, já que em caso contrário, a execução será nula e deverá ser extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 867/868. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).