sábado, 6 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 967 a 975 – Continuação - DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 967 a 975 – Continuação -
 DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

967. Têm legitimidade para propor a ação a rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público;

a)    se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)    quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c)    em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Correspondência no CPC/1973, art 487, na seguinte ordem e com a seguinte redação:

Art 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

a)    se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)    quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimação ativa na ação rescisória é determinada pelo art 967 do CPC: (a) parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; (b) terceiro juridicamente interessado; e (c) Ministério Público.

É possível que exista no caso concreto mais de um legitimado ativo, sendo possível a formação de um litisconsórcio, sempre facultativo. Apesar de autorizada doutrina afirmar que o litisconsórcio nesse caso é unitário, entendo que a lição se aplica somente para o pedido realizado para julgamento no juízo rescindendo, porque uma eventual manutenção ou desconstituição da decisão atingirá todos os litisconsortes indistintamente. Já na hipótese do juízo rescisório, é possível imaginar que, no novo julgamento, o resultado possa ser diferente para os litisconsortes ativos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.576/1.577.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTES

As partes que participam do processo originário têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória, incluídos autor, réu e terceiros intervenientes, inclusive o assistente. Pouco importa como se deu a participação desses sujeitos no processo originário, de forma que o réu revel, mesmo não tendo efetivamente participado do processo, tem legitimidade para a ação rescisória, bem como terceiros intervenientes que tenham se mantido inertes durante o trâmite processual.

A sucessão inter vivos ou causa mortis torna os herdeiros ou sucessores legitimados à propositura da ação rescisória. A sucessão pode ter decorrido antes ou depois do encerramento do processo originário, desde que não tenha havido, naquele processo, a sucessão processual, porque nesse caso os herdeiros ou sucessores terão sido partes no processo originário, o que já garantirá sua legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória. Interessante peculiaridade fica por conta da previsão do art 393, parágrafo único, deste CPC: na ação rescisória com fundamento em confissão viciada por erro, dolo ou coação, somente o confitente tem legitimidade para propor a ação rescisória, ficando, aos seus herdeiros, a legitimidade de continuar a ação rescisória já iniciada pelo confitente. Os herdeiros, portanto, só têm legitimidade ativa superveniente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.5777.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TERCEIRO PREJUDICADO

O terceiro juridicamente prejudicado é aquele sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir. Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua a ser terceiro. Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a propositura da ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.577.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MINISTÉRIO PÚBLICO

Também o Ministério Público tem legitimidade ativa na ação rescisória. É natural que o art 967, III, do CPC, ao tratar especificamente da legitimidade do Ministério Público, o faz voltado para as hipóteses em que não houve sua participação no processo originário, porque nesse caso, tem legitimidade como parte, o que tornaria o dispositivo legal inútil. São duas as hipóteses de legitimidade do Ministério Público nessas circunstâncias: (a) quando não tenha sido ouvido como fiscal da ordem jurídica, em processo no qual sua participação era obrigatória; e (b) quando a decisão resultar de colusão ou simulação das partes a fim de fraudar a lei.

Registre-se posição doutrinária que entende que o Ministério Público quando participa do processo originário como fiscal da ordem jurídica é parte no processo, mas não é parte na demanda, de forma que só passa a ter legitimidade para a ação rescisória na hipótese de colusão ou de simulação entre as partes (art 966, III, do CPC). Não é esse, entretanto, o entendimento da jurisprudência, que entende serem meramente exemplificativas as alíneas “a” e “b” do art 487, III, do CPC/1973, admitindo o ingresso de ação rescisória pelo Ministério Público sempre que existir interesse público (STJ, 1ª Seção, EAR 384/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 935.477/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2007, DJ 14.06.2007; Súmula 407/TST), tendo sido esse entendimento consagrado pela alínea “c” do dispositivo ora comentado ao prever a legitimidade ativa do Ministério Público em outros casos em que se imponha sua atuação.

Nos termos do art 967, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses do art 178 (hipóteses gerais de intervenção no processo civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.577/1.578.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SUJEITO NÃO OUVIDO NO PROCESSO EM QUE LHE ERA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO

O inciso IV do art 967, do CPC inova ao prever a legitimidade ativa para a ação rescisória daquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, previsão sem correspondência no CPC/1973. Não resta dúvida de que a legitimidade nesse caso é de um terceiro que deveria ter participado do processo – ou ao menos ter sido ouvido – e que não o integrou.

Para parcela da doutrina, trata-se de entes distintos do Ministério Público que deveriam ter sido intimados a se manifestar e isso não ocorreu, como é o caso da Comissão de Valores Mobiliários, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discutam matéria de sua competência (art 31, Lei 6.385/1976), e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja intervenção é obrigatória nos processos em que se discuta matéria de sua competência (art 118 da Lei 12.529/2011).

Tenho dificuldade de chegar à mesma conclusão diante do texto lega. Se é verdade que o inciso IV do art 967 do CPC fala em não ter sido ouvido, dando a entender que não houve oportunidade para tanto, o dispositivo legal é claro em prever a obrigatoriedade da intervenção.

Os arts. 31 da Lei 6.385/1976 e 118 da Lei 12.529/2011 não preveem intervenção obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários(?) e do conselho Administrativo de Defesa Econômica, respectivamente. Os dois dispositivos preveem uma obrigatória intimação, mas deixam, aos referidos entes, a opção de participar ou não do processo. O art 31 da Lei 6.385/1976 é mais obscuro, porque prevê que a Comissão de Valores Imobiliários(?) será intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos. Já o art 118 da lei 12.259/2011 não deixa margem para dúvida ao prever que o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

Como se pode notar, em nenhuma das duas hipótese, a intervenção do ente é obrigatória, já que sua mera intimação não é capaz de integrá-lo ao processo, o que só pode ser realizado por meio de citação ou voluntariamente. Até imagino que o legislador tenha tentado contemplar essas hipóteses quanto à legitimidade para ação rescisória, mas com a redação dada ao art 967, IV, do CPC, tal conclusão fica prejudicada.

Acredito que, não ocorrendo a intimação que a lei prevê como obrigatória, estar-se-á diante de um vício que acarreta nulidade absoluta até o trânsito em julgado e depois se torna em vício de rescindibilidade. Entendo que, nesse caso, o ente que deveria ter sido intimado e não foi tenha legitimidade para o ingresso da ação rescisória, mas numa interpretação mais flexível de terceiro prejudicado.

Por outro lado, e sem entrar na discussão sobre a forma processual adequada para o litisconsorte necessário que não participou do processo atacar a decisão transitada em julgado – ação rescisória ou querela nullitatis -, entendo que o dispositivo também não tenha sido criado para ele. Trata-se, indubitavelmente, de terceiro prejudicado e assim sempre teve legitimidade ativa para a ação rescisória.

Conclusivamente, o legislador parece ter pretendido ampliar a legitimidade ativa da ação rescisória, mas criou dispositivo inócuo e incapaz, de atingir tal objetivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.578/1.579.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    LEGITIMIDADE PASSIVA

Ainda que inexista previsão expressa no tocante à legitimidade passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem que devem ser réus dessa demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário e não estejam propondo a ação rescisória. Na hipótese de desconstituição total da decisão, haverá litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que a eventual desconstituição da decisão impugnada afetará todos os sujeitos que participaram como parte no processo originário (STJ, 2ª Turma, REsp 785.666/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007, DJ 30/04/2007, p. 303).

Dessa regra decorre interessante fenômeno: os sujeitos que participaram do processo originário no mesmo polo da demanda poderão figurar em polos opostos na ação rescisória. Visando, a ação rescisória, a somente um capítulo da decisão que não afete todos os sujeitos processuais (por exemplo, rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide), não será necessário que todos os sujeitos do processo originário façam parte da ação rescisória.

Formado litisconsórcio passivo na ação rescisória, no tocante ao pedido rescindendo, será unitário, não se admitindo que se opere a rescisão da decisão para alguns litisconsortes e a sua manutenção para outros. Já no tocante ao pedido rescisório, o litisconsórcio é simples, porque no novo julgamento – do pedido inicial do autor da ação originaria – o resultado poderá ser diferente para os litisconsortes, desde que, naturalmente, o litisconsórcio da ação originária tenha sido simples. Tendo sido unitário, o litisconsórcio passivo formado na ação originária, naturalmente que também relativamente ao pedido rescisório será caso de litisconsórcio da mesma natureza. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.579.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua nos artigos 968 a 975, que vêm a seguir.