Código
Civil Comentado – Art. 207, 208
Da
Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título IV – Da
Prescrição e da decadência –
Capítulo
II - Da Decadência – (art. 207-211)
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
É a
ação do relator, Ricardo Fiuza, explicar da Inaplicabilidade à decadência
das normas contidas nos arts. 197 a 204 do Código Civil: As normas
relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão
aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra
todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os
quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art.
208); a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas
legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 207, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
207, p. 168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência:
Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido
para seu exercício. Define-a Câmara Leal: “decadência é a extinção do direito
pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à
condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem
que esse exercício se tivesse verificado” (Da prescrição e da decadência,
3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p.
101).
Conquanto
assinalada a distinção entre prescrição e decadência por Clóvis Bevilaqua (Theoria
geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 367), autor do anteprojeto do CC, o Código
de 1916 não disciplinava sistematicamente a decadência, inserindo num mesmo
dispositivo (art. 178) prazos prescricionais e prazos decadenciais, o que levou
os doutrinadores a buscar critérios diferenciadores, alguns com base científica
e outros meramente empíricos, conforme se vê no estudo de Yussef Said Cahali
(Aspectos processuais da prescrição e da decadência, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1979, p. 9).
Aplaudido
por Sílvio Rodrigues (Direito civil, 32. ed. São Paulo, Saraiva, 2002,
v. I, p. 329) foi o critério de distinção baseado na origem da ação: a) é de
decadência o prazo suposto em ação que se origina simultaneamente com o direito
(p. ex.: prazo para anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do
outro cônjuge - arts. 1.556, 1.557 e 1.560 do CC); b) é de prescrição o prazo
suposto em ação com origem em época distinta da origem do direito, isto é,
contado a partir de sua violação (ex.: descumprimento de obrigação - arts. 398
e segs. do CC). Nessa distinção, nota-se uma aproximação das ações
constitutivas com os prazos decadenciais e das ações condenatórias com os prescricionais.
Embora
o Código vigente tenha extremado a prescrição da decadência em sua disciplina,
os subsídios doutrinários continuam válidos para a distinção, quando do exame
da matéria, no que for objeto de legislação especial.
Tradicionalmente
se insere nas diferenças entre prescrição e decadência o fato de aquela estar
sujeita a interrupção e suspensão, enquanto esta é fatal, não se suspendendo
nem se interrompendo, embora tal distinção não participe da essência desses
institutos, variando conforme a opção do legislador (Cahali, Yussef Said. Op.
cit., p. 9). Assim, com o Código de Defesa do Consumidor (art. 26, § 2º, da Lei
n. 8.078/91) apareceram na legislação brasileira causas que obstam ou suspendem
o prazo decadencial.
O
Código Civil colocou como exceções os obstáculos do curso do prazo decadencial,
de maneira que a regra continua sendo a sua natureza contínua, e só por
disposição legal em sentido contrário os prazos decadenciais têm o curso
obstado, suspenso ou interrompido. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 207, p.
168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
A
respeito da Decadência, tem-se a apreciação de Sebastião de Assis Neto, et al, os prazos de decadência, por sua
vez, estão previstos na parte geral ou especial nos capítulos respectivos aos
direitos que decaem.
Veja-se o exemplo do art. 178 na parte geral. É de quatro
anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico
contado: I – No caso de doação, do dia em que ela cessar; II – no de
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico.
Por outro lado, já na parte especial, pode ser citado
exemplificativamente, o caso do art. 445: O adquirente decai do direito de
obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de trinta dias se a coisa
for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Tome-se também,
como exemplo o dos prazos decadenciais para as ações de anulação de casamento
previsto no art. 1.560, deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9.2 – Da Decadência, pp
564. Comentários ao CC 207. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e
198, 1º.
Em
sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza, fala da Ação regressiva contra
representante e Da incapacidade absoluta como causa impeditiva da
decadência.
Ação
regressiva contra representante: As pessoas jurídicas e os relativamente
incapazes têm ação regressiva contra representante legal que der causa à
decadência ou não a alegar no momento oportuno, e direito à reparação dos danos
sofridos (CC, ais. 186 e 927).
Incapacidade
absoluta como causa impeditiva da decadência: O Art. 198, 1, do CC
contém causa impeditiva da decadência; logo, esta não correrá contra as pessoas
arroladas no Art. 32 do Código Civil, ou seja, os absolutamente incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 208, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
lecionar de Nestor Duarte, trata-se de exceção à regra de que os
prazos decadenciais não sofrem impedimento, suspensão ou interrupção de seu
curso. Desse modo, não corre decadência contra os absolutamente incapazes (art.
198, I), e têm os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas ação contra os
seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a
alegaram oportunamente (art. 195). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 208, p.
168-169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Repete-se,
sem opção, a equipe de Guimarães e Mezzalira, Das disposições comuns entre a
prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002
ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a
decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de
contato. A própria exposição de motivo do código afirma que, “Prescrição e
decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais,
dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade
social reconhecidos pela política legislativa”. É justamente por conta
dessa conveniência e utilidade social que o legislador optou por estender à
decadência ao direito de regresso contra o assistente ou representante que der
causa ou deixar de alegar a decadência (CC, art. 195) e a interrupção da
contagem do prazo ara os absolutamente incapazes (CC, art. 198, I). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 208, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).