segunda-feira, 23 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 207, 208 Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 207, 208
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
Capítulo II - Da Decadência – (art. 207-211)

 

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

É a ação do relator, Ricardo Fiuza, explicar da Inaplicabilidade à decadência das normas contidas nos arts. 197 a 204 do Código Civil: As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art. 208); a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 207, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 207, p. 168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. Define-a Câmara Leal: “decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado” (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 101).

 

Conquanto assinalada a distinção entre prescrição e decadência por Clóvis Bevilaqua (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 367), autor do anteprojeto do CC, o Código de 1916 não disciplinava sistematicamente a decadência, inserindo num mesmo dispositivo (art. 178) prazos prescricionais e prazos decadenciais, o que levou os doutrinadores a buscar critérios diferenciadores, alguns com base científica e outros meramente empíricos, conforme se vê no estudo de Yussef Said Cahali (Aspectos processuais da prescrição e da decadência, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 9).

 

Aplaudido por Sílvio Rodrigues (Direito civil, 32. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. I, p. 329) foi o critério de distinção baseado na origem da ação: a) é de decadência o prazo suposto em ação que se origina simultaneamente com o direito (p. ex.: prazo para anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge - arts. 1.556, 1.557 e 1.560 do CC); b) é de prescrição o prazo suposto em ação com origem em época distinta da origem do direito, isto é, contado a partir de sua violação (ex.: descumprimento de obrigação - arts. 398 e segs. do CC). Nessa distinção, nota-se uma aproximação das ações constitutivas com os prazos decadenciais e das ações condenatórias com os prescricionais.

 

Embora o Código vigente tenha extremado a prescrição da decadência em sua disciplina, os subsídios doutrinários continuam válidos para a distinção, quando do exame da matéria, no que for objeto de legislação especial.

 

Tradicionalmente se insere nas diferenças entre prescrição e decadência o fato de aquela estar sujeita a interrupção e suspensão, enquanto esta é fatal, não se suspendendo nem se interrompendo, embora tal distinção não participe da essência desses institutos, variando conforme a opção do legislador (Cahali, Yussef Said. Op. cit., p. 9). Assim, com o Código de Defesa do Consumidor (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/91) apareceram na legislação brasileira causas que obstam ou suspendem o prazo decadencial.

 

O Código Civil colocou como exceções os obstáculos do curso do prazo decadencial, de maneira que a regra continua sendo a sua natureza contínua, e só por disposição legal em sentido contrário os prazos decadenciais têm o curso obstado, suspenso ou interrompido. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 207, p. 168 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A respeito da Decadência, tem-se a apreciação de Sebastião de Assis Neto, et al, os prazos de decadência, por sua vez, estão previstos na parte geral ou especial nos capítulos respectivos aos direitos que decaem.

 

Veja-se o exemplo do art. 178 na parte geral. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: INo caso de doação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

 

Por outro lado, já na parte especial, pode ser citado exemplificativamente, o caso do art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço, no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Tome-se também, como exemplo o dos prazos decadenciais para as ações de anulação de casamento previsto no art. 1.560, deste Códex. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 9.2 – Da Decadência, pp 564. Comentários ao CC 207. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, 1º.

 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza, fala da Ação regressiva contra representante e Da incapacidade absoluta como causa impeditiva da decadência.

 

Ação regressiva contra representante: As pessoas jurídicas e os relativamente incapazes têm ação regressiva contra representante legal que der causa à decadência ou não a alegar no momento oportuno, e direito à reparação dos danos sofridos (CC, ais. 186 e 927). 

 

Incapacidade absoluta como causa impeditiva da decadência: O Art. 198, 1, do CC contém causa impeditiva da decadência; logo, esta não correrá contra as pessoas arroladas no Art. 32 do Código Civil, ou seja, os absolutamente incapazes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 208, p. 127, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, trata-se de exceção à regra de que os prazos decadenciais não sofrem impedimento, suspensão ou interrupção de seu curso. Desse modo, não corre decadência contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), e têm os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas ação contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 195). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 208, p. 168-169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Repete-se, sem opção, a equipe de Guimarães e Mezzalira, Das disposições comuns entre a prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002 ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de contato. A própria exposição de motivo do código afirma que, “Prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade social reconhecidos pela política legislativa”. É justamente por conta dessa conveniência e utilidade social que o legislador optou por estender à decadência ao direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a decadência (CC, art. 195) e a interrupção da contagem do prazo ara os absolutamente incapazes (CC, art. 198, I). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 208, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).