terça-feira, 29 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 535. A fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso.

§ 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Correspondência no CPC/1973, artigos 741 caput e incisos, 742 caput, 730 caput e I, e 741. (...) Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art 741. Caput. Na execução contra a Fazenda Pública os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;

III – Ilegitimidade das partes;

II – inexigibilidade do título;

IV e V – cumulação indevida de execuções e excesso de execução; (estes relativos ao inciso IV do art 535 do CPC/2015);

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. (este relativo ao inciso V do art 535 do CPC/2015);

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Art 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. (este relativo ao § 1º do art 535 do CPC/2015);

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (este relativo ao § 3º do art 535 do CPC/2015);

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; (este relativo ao inciso I do § 3º do art 535 do CPC/2015);

Art 741. (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei u ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (este relativo ao § 5º do art 535 do CPC/2015);

Demais itens não citados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Segundo o art 535, caput, a intimação da Fazenda Pública será realizada na pessoa de seu representante legal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, abrindo-se prazo de 30 dias para a impugnação, que será apresentada nos próprios autos. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO

Estão previstas no art 535 do CPC as matérias alegáveis, sendo o dispositivo uma cópia quase integral do art 525, § 1º, do CPC, que trata do mesmo tema na impugnação de cumprimento de sentença comum. A única diferença é a exclusão da matéria consagrada no inciso IV daquele dispositivo (penhora incorreta ou avaliação errônea), consequência natural da inexistência da penhora na execução contra a Fazenda Pública. Portanto, valem os comentários de referido dispositivo legal, inclusive as críticas.

O legislador, na realidade, não precisava ter repetido tantas regras já consagradas dez artigos antes. Bastava fazer uma remissão genérica, determinando a aplicação do art 525 do CPC, no que coubesse, ou ainda ser mais preciso, indicando quais das regras de tal dispositivo legal deveriam ser aplicadas na impugnação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Nota do blogueiro: o mencionado acima, não impede ao Profissional do Direito usar a remissão em seu processo, o que o tornará um recurso muito próprio, quiçá, admirado, demonstrando profundo conhecimento do inteiro teor da ação.

3.    IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA OU REJEITADA

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deverá ser expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Sendo caso de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), o inciso II do § 3º do art 535 do CPC prevê que por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Para parcela da doutrina, mesmo diante da omissão da Fazenda Pública, cabe ao juiz enviar os autos ao contador judicial, com o que se evitam eventuais abusos em detrimento do dinheiro público. Acredito que, numa manifesta disparidade entre o valor exequendo e o valor representado pelo título executivo, cabe ao juiz exercer um controle de ofício por meio da remessa dos autos ao contabilista, até porque quem executa por valor superior ao seu crédito executa parcialmente sem título, e a ausência de título é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Entretanto, tornar tal medida uma regra decorrente da mera omissão da Fazenda Pública, não parece ser a solução mais adequada, tendo inclusive potencial de criar indevidos embaraços procedimentais para o exequente de boa-fé.

Sendo a impugnação apenas parcial, a parte incontroversa será, nos termos do art 535, § 4º, do CPC, objeto de cumprimento. O dispositivo consagra legislativamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Reps 1.497.627/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.224.556/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941/942. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).