domingo, 4 de outubro de 2015

DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção II – Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA,
DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção II –
Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção II

Da documentação da penhora,
de seu registro e do depósito

Art. 853. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 854. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 855. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, levando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 856. Serão depositários:

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos, na seguinte ordem:

a) no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

b)  um banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado;

c) na falta dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e desde que em aplicações financeiras lastreadas em títulos da dívida da União;

II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos em poder do depositário judicial;

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, nas máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§1º. No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 857. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente informado o executado.

§1º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial cientificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as formas de intimação postal e por edital.

§2º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que este pertença.

§3º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente de preferência por via postal.

§4º. O disposto no §2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado na presença do executado, que se reputa intimado.

§5º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §3º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 858. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens.

Art. 859. Tratando-se da penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§1º. Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge  não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação.


Art. 860. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação ao arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção I – Arts. 847 a 852 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção I –
Arts. 847 a 852 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção I

Do objeto da penhora

Art. 847. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 848. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem.

Art. 849. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a execuções;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de trinta salários mínimos;

XI – os recursos públicos de fundo partidário, recebidos por partido político nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 542, §7º, e no art. 543, §3º.

§3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 850. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 851. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com a cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§1º. É prioritária a penhora em dinheiro; nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º. Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, constante da inicial, mais trinta por cento.

§3º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 852. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando esta for pessoa jurídica.


§2º. Elaborada esta, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II - Arts. 840 a 846 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -
 CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II -  Arts. 840 a 846
 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção I

Das disposições gerais

Art. 840. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas execuções especiais.

Art. 841. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

Art. 842. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Seção II

Da citação do devedor
e do arresto

Art. 843. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1º. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contado da juntada aos autos do mandado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2º. Rejeitados os embargos opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado até o limite de vinte por cento, em observação ao trabalho realizado após a citação.

Art. 844. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§1º. No prazo de dez dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas aqueles não penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo designado.

§3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 846. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado três vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.


§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.