terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PESSOAS JURÍDICAS



1.       PESSOAS JURÍDICAS

- A pessoa jurídica é uma entidade que está somente no mundo hipotético;
- O homem, ser humano, é dotado de capacidade jurídica. No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido;
- Desde Roma já havia tráfico comercial e cada vez mais se tornou concreta a necessidade de se criar entidades fictícias que possuíssem capacidade e pudessem responder por seus atos;
- Assim, esta entidade se torna susceptível a direitos e deveres;
- Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil;
- Características:
- Unidade: grupo de pessoas com um fim comum, que, na busca desta finalidade, se unificam;
- Autonomia: Independência entre as pessoas naturais que formam a pessoa jurídica e a entidade em si;
- Fim: um interesse a que se busca dar vazão;
- Geralmente o fim comum é o objeto da sociedade;
- Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e liceidade de finalidade;
- No que diz respeito à vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica;
- Há, portanto, um direcionamento da vontade de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo. A pessoa jurídica também pode nascer da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de uma finalidade. Para que essa destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações. Em qualquer caso, portanto, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora;
- Para que essa pessoa jurídica possa gozar de suas prerrogativas na vida civil, cumpre observar o segundo requisito, qual seja a observância das determinações legais. É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer, se tal manifestação pode ser efetivada por documento particular ou se será exigido o documento público. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É a lei que regulamenta a inscrição no registro Público, como condição de existência legal da pessoa jurídica. É, pois, por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo;
- Finalmente, a atividade do novo ente deve dirigir-se para um fim lícito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita. Não pode a ordem jurídica admitir que uma figura criada com seu beneplácito contra ela atente.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

- Com efeito, no momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto é, capacidade para ser titular de direito;
- Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimoniais;
- Não se lhe admitem os direitos personalíssimos;
- Para exercer seus direitos, para atuar na vida cotidiana, a pessoa jurídica recorre às pessoas físicas que a representam.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são: a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas por lei;
- Pessoas Jurídicas de direito Público Externo: são os Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público, como  por exemplo a ONU, a União Europeia etc.;
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

1.1. Início da Pessoa Jurídica

- A pessoa Jurídica de direito público externo deve ser reconhecida internacionalmente;
- A Pessoa Jurídica de direito público interno pode ter sua criação regulada pela constituição ou por determinação de lei.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.

- A Pessoa Jurídica de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro público peculiar;
- Nota-se, desde logo, a distinção entre a existência no plano de direito e no plano de fato;
- A Sociedade de Fato é despersonalizada, ou seja, não possui personalidade;
- Pode ser uma sociedade de fato strictu sensu, quando as pessoas simplesmente se reúnem para alguma finalidade;
- E pode ser uma sociedade de fato irregular, quando há um estatuto para essa união, mas não é levado a registro;
- Antes da inscrição a pessoa jurídica pode existir no campo dos acontecimentos, mas o direito despreza a sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos:

ELEMENTOS DE UMA PESSOA JURÍDICA

MATERIAIS
FORMAIS
Pluralidade de Pessoas
Conjunto de bens
Finalidade específica
Estatuto
Registro
Autorização

- É necessário que existam os elementos materiais e formais para que possa ter início uma pessoa jurídica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

- São registradas: Associações, sociedade civil e fundações, no cartório de registro civil;
- Sociedade Empresarial: Nas juntas comerciais;
- O Estatuto de qualquer empresa também é registrado no cartório de registro civil, mas só tem eficácia depois de registrado no órgão competente;
- O art. 46 fala sobre os pontos que devem ser estabelecidos no estatuto.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

- Os administradores não praticam atos em nome da empresa, mas os atos por eles praticados são da própria pessoa jurídica, que os pratica através de seus administradores.

Art.50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

- No caso do art. 50 corre a “Disregard of entity” (Desconsideração da entidade);
- Agindo em nome da sociedade e tendo a pessoa jurídica existência distinta da de seus membros, o ato do representante vincula enquanto o representante atuar dentro dos poderes que o instrumento constitutivo lhe confere;
- Ultrapassando tais poderes, exime-se a sociedade da responsabilidade, cabendo ao representante que exorbitou responder pelo excesso.

1.2. Associações

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;

- Pessoa Jurídica cuja finalidade não diz respeito a fins econômicos. Não visa o lucro.
- Embora a associação não possa ter fins econômicos, ela não perde sua categoria de associação mesmo que realize negócios para aumentar seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados;
- Vale notar que a associação pode ter funcionários que recebam salário;
- O instrumento jurídico próprio para se criar as associações é o ESTATUTO;
- Existem diversas informações específicas que devem constar do estatuto sobpena de nulidade (art. 54);
- Toda associação pode definir o que ocorrerá com seu patrimônio caso haja dissolução da associação. Podendo também definir como será dissolvida a associação.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais;
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário;
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto;
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto;
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

- Não se pode criar Status especiais na associação, todos os associados têm o mesmo status;
- Não é possível desligar um sócio sem que haja a apuração de que ele tenha infringido uma das regras do estatuto;
- Defende-se o interesse da minoria (art. 60);
- Na dissolução da associação, retirada a parte que cabe aos associados, o restante do patrimônio será destinado a uma entidade de fins não econômicos, pública.

1.3. Sociedades

- Também são constituídas pela união de pessoas, mas estas se dedicam a fins econômicos;
- SOCIEDADE CIVIL: A sociedade civil não está focada na produção e circulação de produtos;
- SOCIEDADE SIMPLES: Aquela que exerce atividade de prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária;
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Tem por objeto social o exercício de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.

1.4. Fundações

- Não tem como pressuposto a congregação de pessoas, mas tem uma única pessoa que a estabelece;
- Constitui uma universalidade de bens à qual seu instituidor estabelece uma determinada finalidade e é protegida pelo ordenamento atribuindo-se personalidade jurídica;

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

- O instituidor, por escritura pública ou testamento, faz dotação especial de bens livres, determinando seu fim;
- A finalidade da fundação somente poderá ter caráter religioso, moral, cultural ou assistencial;
- O patrimônio por si só passa a ser sujeito de direito;
- Há três pontos a serem observados para a modificação do estatuto da fundação:
a. Deliberação;
b. Não se pode alterar a finalidade da fundação;
c. Aprovação do Ministério Público.
- A extinção da fundação implica que seus bens sejam redirecionados a outra de finalidade semelhante.

1.5.  Cessação da Personalidade Jurídica

- Pessoa Jurídica de Direito Público: Fato histórico, como uma nova constituição, ou, de forma geral, a lei.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1° Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução;
§ 2° As disposições para a liquidação das sociedades, aplica-se no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado;
§ 3° Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica;
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


- Pessoa Jurídica de Direito Privado: Somente deixará de existir após liquidar a sua dívida.

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