sábado, 17 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Correspondência no CPC/1973, art. 258 com a seguinte redação:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

1.    EXIGÊNCIA DE QUE A TODA CAUSA SEJA ATRIBUÍDO VALOR

O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda eu seja calculado de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de atribuição do valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais, recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É um erro, até certo ponto comum, afirmar-se que uma das razões para que toda causa tenha um valor é a condenação em honorários advocatícios. Tal afirmação é incorreta porque o sistema processual disponibiliza outros critérios além do valor da causa para tal fixação, de forma que, mesmo que a causa não tivesse valor, não haveria impedimento ao juiz para a fixação dos honorários advocatícios valendo-se desses outros critírios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há uma ordem para que o valor da causa seja fixado no caso concreto.´primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, Resp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008, Dje 14.04.2008). Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454/455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente do primeiro pedido (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). a indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Correspondência no CPC 1973, arts. 259, I, V, VI, VII, II, III, IV e 260, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

V – [Este referente ao inciso II, do art. 292 do CPC/2015]. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - [Este referente ao inciso III, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - [Este referente ao inciso IV, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do imposto.

Inciso V – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso VI, do art. 292 do CPC/2015]. Havendo cumulação de pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - [Este referente ao inciso VII, do art. 292 do CPC/2015]. Sendo alternativos os pedido, o de maior valor;

IV - [Este referente ao inciso VIII, do art. 292 do CPC/2015]. Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

Art. 260. [Este referente ao § 1º, do art. 292 do CPC/2015]. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VALOR DA CAUSA

O art. 292 do CPC prevê hipóteses de critério legal para a fixação do valor da causa, em rol meramente exemplificativo, porque existem outras hipóteses consagradas em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, como art. 58, III, da Lei 8.245/1991, que prevê que, nas ações locatícias – despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação -, o valor da causa será de 12 vezes o valor do aluguel mensal, salvo na hipótese de a resolução do contrato de locação decorrer de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com o seu emprego,  quando o valor da causa será de 3 vezes o valor do aluguel mensal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA

No inciso I, está previsto o valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de mora, havendo no caso concreto juros compensatórios, são estes que devem ser considerados para o cálculo do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456/457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO DE ATO JURÍDICO

Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o inciso II do dispositivo ora comentado prevê que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A possibilidade de valor da causa em valor inferior ao valor do ato quando o objeto da demanda não corresponder à sua integralidade é novidade no CPC, que vem ao encontro da jurisprudência formada sob a égide do CPC/1973, mesmo sem previsão expressa nesse sentido (Informativo 703/STF, Tribunal Pleno, ACO 664, Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ALIMENTOS

O inciso III mantém a regra do art. 259, VI, do CPC/1973 de ser o valor da causa na ação de alimentos a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

5.    DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E REIVINDICAÇÃO

Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido, substituindo-se assim a estimativa oficial para lançamento do imposto como critério para a fixação do valor da causa, como previsto no inciso VI do art. 259 do CPC/1973. O atual Livro, nesse caso, buscou prestigiar um valor mais próximo do real, mas criou uma dificuldade ao autor porque sugere que caberá a ele a contratação de um perito para elaboração de avaliação sobre o valor do imóvel ou bem. Essa exigência, entretanto, contraria o princípio da economia processual porque o laudo, elaborado unilateralmente, violará o contraditório e se prestará tão somente para a fixação do valor da causa. Não tem sentido exigir do autor o gasto de dinheiro e tempo com uma avaliação tão somente para fixação do valor da causa, de forma que a iniciativa do legislador, apesar de nobre, cria uma nova espécie de pedido genérico e valor da causa a ser fixado a gosto do autor, devendo ser corrigida quando for realizada a avaliação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há um ponto importante quanto à previsão legal oura analisada. Em razão do disposto no § 1º, inciso II, do art. 330 do CPC, é inepta a petição inicial quando formulado pedido genérico quando a lei exigir o pedido determinado. Trata-se, à evidência, de um exagero formal que contraria o espírito no novel diploma legal, transformando inexplicavelmente um vício manifestamente sanável em insanável. De qualquer forma, será um grande risco para o autor, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, elaborar o pedido genérico diante da exigência do inciso IV do art. 292 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DANO MORAL

Em termos de novidade, quanto ao critério legal para a fixação do valor da causa, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se, do autor, a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2012, DJe 01.02.2013; STJ3ª Turma, REsp 1.313.643/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.05.2012, DJe 13.06.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457/458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Quanto à cumulação de pedidos, o inciso VI do art. 292 do CPC prevê que cabe ao autor somar o valor de todos os pedidos para se chegar ao valor da causa. A regra, entretanto, só se aplica a duas espécies de cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva), já que nessas cumulações o autor pode receber todos os pedidos que elabora, sendo lógico que o valor da causa represente todo o benefício econômico alcançável pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, na cumulação imprópria, em que o autor só pode receber um dos pedidos que formula, não teria sentido aplicar a regra geral. Assim, sendo alternativos os pedidos, prevê o inciso VII do artigo ora analisado que o valor da causa será o do pedido de maior valor, e o inciso VIII prevê que, na cumulação subsidiária, o valor da causa será o valor do pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO

Em demanda que  tenham como objeto obrigações de trato continuado, quando o pedido condenatório contiver prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A soma desses valores para a fixação do valor da causa, entretanto, encontra uma limitação no § 2º do art. 292. Segundo o dispositivo legal, na hipótese de a obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, de forma que o valor da causa será a soma dos valores das prestações vencidas e do valor correspondente a um ano de prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA

A correção do valor da causa de ofício pelo juiz nunca foi um tema tranquilo. Para parcela da doutrina, a atuação oficiosa do juiz dependerá de o valor da causa ser legal ou meramente estimativo, cabendo ao juiz determinar a correção de ofício somente no primeiro caso. Outra corrente doutrinária não faz tal distinção afirmando que, mesmo quando o valor é meramente estimativo, o juiz deve controlá-lo de ofício, em especial para que o valor da causa não represente uma ofensa ao princípio da razoabilidade. Na jurisprudência, entende-se pela atuação de ofício pelo juiz (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014), até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.02.2009, DJe 02.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do CPC ao prever expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reconheço, entretanto, que a redação do art. 293 do CPC, ao associar a preclusão à ausência de alegação pelo réu em preliminar de constatação da impugnação do valor da causa, permite a legítima conclusão de que tal preclusão atingirá somente o réu.
   Havendo a correção, o autor será intimado para o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Correspondência no CPC/1973, art. 261, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

1.    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Cumprindo a tendência do CPC de extinguir ao máximo as petições autônomas, o art. 293 prevê que a impugnação ao valor da causa será elaborada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ainda segundo o dispositivo, caberá ao juiz decidir a respeito do valor da causa com a imposição, se for o caso, da complementação das custas judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não se deve descartar, apesar da anomalia da situação, de a decisão do valor da causa ser capítulo da sentença. Basta imaginar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, quando o primeiro ato do juiz após a contestação será a prolação da sentença. O mais comum, entretanto, deve ser a decisão interlocutória a respeito do valor da causa, até porque seu acolhimento pode exigir do autor a complementação do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, não havendo sentido postergar tal decisão para a prolação da sentença em situações de julgamento não antecipado do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459/460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como tal decisão interlocutória não está prevista nos incisos do art. 1.015 do CPC, não caberá contra ela a interposição de recurso de agravo de instrumento, independentemente do conteúdo da decisão (acolhendo ou rejeitando a alegação do réu). Nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, caberá à parte sucumbente a alegação da matéria em sede de apelação ou contrarrazões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nesse caso poderemos ter uma situação no mínimo peculiar, bastando para tanto imaginar a parte sucumbente quanto à questão incidental do valor da causa, mas vitoriosa ao final da demanda. Terá interesse recursal na apelação somente para impugnar a decisão interlocutória que julgou o valor da causa? Penso que sim, mas não deixa de ser curioso esse recurso evitar o trânsito em julgado da sentença, ainda mais se a parte contrária deixar de recorrer contra a sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).