CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903
Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 886. O leilão será
precedido de publicação de edital, que conterá:
I – a descrição do
bem penhorado, com suas características, e tratando-se de imóvel, sua situação
e suas divisas, como remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo
qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as
condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – o lugar onde
estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou
direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV – o sítio, na
rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo
se este se der de modo presencial, hipóteses em que será indicados o local, o
dia e a hora de sua realização;
V – a indicação de
local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver
interessado no primeiro;
VI – menção da
existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem
leiloados.
Parágrafo único. No
caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do
edital o valor da última cotação.
Correspondência no
CPC/1973, art 686, com a seguinte ordem e redação:
Art 686. Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I – a descrição do
bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e
divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor do
bem;
III – o lugar onde
estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos
do processo, em que foram penhorados;
IV – o dia e a hora
de realização da praça, se bem imóvel, ou local, dia e hora de realização do
leilão, se bem móvel;
VI – a comunicação
de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os
vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).
V – menção da
existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados;
§ 1º (Este
referente ao Parágrafo único do art 886 do CPC/2015, ora analisado). No caso do
artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à
expedição deste.
1.
REQUISITOS FORMAIS DO EDITAL
O edital do leilão judicial,
que tem como missão divulgar a sua realização, na expectativa – muitas vezes
polyana – de que o maior número de interessados compareça à praça ou leilão
para arrematar o bem penhorado, segue uma série de requisitos formais,
previstos essencialmente pelos arts. 886 e 887 do CPC, sendo o primeiro
concentrado nos requisitos intrínsecos do edital e o segundo, atinente à
questão da publicidade desse edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
DESCRIÇÃO DO BEM
Deverão constar do edital a
descrição dobem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, a exigência é natural,
porque exige a individualização do bem, o que é necessário para a exata
compreensão do que se está oferecendo em leilão público e também para que seja
possível distinguir o bem oferecido à arrematação de outros. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.402. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
VALOR DO BEM
Além da individualização do
bem, é exigida a indicação de seu valor, que deverá ser aquele determinado pelo
oficial de justiça no momento da penhora ou, em casos excepcionais, pelo
avaliador do juízo. O valor da avaliação constará, portanto, do edital, o que
também se justifica no tocante à procura de interessados em adquirir o bem,
considerando-se que, sem saber o valor judicial do bem, o número de interessados
certamente seria menor. Por outro lado, o valor é importante para os atos a
serem praticados no leilão público, tal como a limitação de lance a esse valor
do primeiro leilão público ou a impossibilidade de arrematação no segundo
leilão público por preço vil. Na hipótese especifica de títulos ou de
mercadorias, que tenham cotação na bolsa (art 871, II, do CPC), o art 886,
parágrafo único, do CPC prevê que o valor constante do edital será o valor da
última cotação anterior à expedição deste.
O inciso II do art 886 do CPC,
além de exigir que conste do edital o valor da avaliação, exige também a
indicação do preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de
pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. Caberá ao juiz,
portanto, antes da publicação do edital já determinar o que é considerado preço
vil para a alienação do bem penhora, sendo que diante de sua omissão será
considerado como valor mínimo o de 50% do valor da avaliação, nos termos do art
891, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402/1.403. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
LOCAL DOS BENS
No art 886, III, do CPC,
exige-se a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os
semoventes, e, sendo o bem penhorado créditos ou direitos, exige-se a indicação
nos autos do processo em que forem penhorados. A indicação do local em que os
bens se encontram se justifica para que potenciais interessados em adquiri-los
tenham acesso a eles antes do leilão público, sendo que o silêncio legal quanto
aos bens imóveis se justifica em virtude das exigências do inciso I do mesmo
dispositivo, que já obriga o edital a fornecer informações suficientes para que
terceiros interessados analisem o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5.
LOCAL E HORÁRIO
Os interessados deverão
comparecer ao leilão público para fazer lances na tentativa de arrematar o bem,
o que só se tornará possível se forem informados do dia e da hora em que se
realizará o leilão público. O art 886, IV, do CPC, trata do tema nas duas
modalidades possíveis de leilão público. Sendo realizado por meio eletrônico,
constará do edital o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que
se realizará o leilão. Sendo presencial, constará do edital o local, dia e a
hora de sua realização. No tocante ao lugar da realização do leilão judicial o
art 882, § 3º, do CPC prevê que cabe ao juiz designar o local da prática do
ato.
O inciso V do art 886 do CPC
prevê que deve constar do edital a indicação de local, dia e hora do segundo
leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro. Quando
comparado com o inciso VI do revogado art 686 do CPC/1973 nota-se que o
dispositivo ora comentado esconde uma importante novidade no procedimento do
leilão judicial. Enquanto o revogado dispositivo previa que a segunda hasta
pública só ocorreria se o bem não alcançasse lanço superior à importância da
avaliação, o art 886 V, do CPC ora analisado, prevê como condição para que
ocorra o segundo leilão judicial que não haja interessados no primeiro,
permitindo a conclusão segura de que já neste admitir-se-á lances com valor
inferior ao da avaliação, desde que não representem preço vil.
Esse dispositivo é fundado na
economia processual, porque não teria sentido em, sendo frustrado o primeiro
leilão judicial, publica novamente um outro edital, convocando os interessados
para o segundo leilão judicial. Projetando-se o eventual fracasso do primeiro,
já se designa o segundo. Na ausência de previsão legal caberá ao juiz fixar um
prazo entre o primeiro e o segundo leilão judicial que seja relativamente amplo
pra os novos interessados surgirem, e relativamente curto para não eternizar o
procedimento.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
CONDIÇÃO DO BEM
A condição jurídica do bem
penhorado também é de extremo interesse do terceiro eventualmente interessado
na arrematação, de forma que é plenamente justificável a exigência de que
conste do edital a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens
a serem arrematados (art 886, VI, do CPC). Deve-se entender que o dispositivo
legal é meramente exemplificativo, sendo exigível que qualquer gravame que
incida sobre o bem deva ser indicado no edital, porque somente dessa forma o
terceiro terá como calcular os benefícios da arrematação do bem.
A necessidade de recurso
pendente é interessante, embora nesse caso a execução seja provisória, na qual
o terceiro adquirente é protegido, resolvendo-se a questão da execução indevida
em perdas e danos entre exequente e executado. A indicação de pendência de
processos diz respeito à existência de qualquer ação judicial, de qualquer
natureza, que tenha como objeto o bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.404. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
7.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
É preciso interpretar o
dispositivo legal à luz do princípio da instrumentalidade
das formas, não se cabendo falar em anulação do leilão público tão somente
por um vício formal do edital. Deve-se considerar no caso concreto se os
objetivos do edital foram alcançados sem a ocorrência de efetivo prejuízo,
binômio suficiente para que o ato judicial, mesmo praticado em desconformidade
com a forma legal, seja mantido. Sendo o edital mecanismo para o Poder
Judiciário tornar pública a realização do leilão público, para que interessados
compareçam para arrematar o bem, na hipótese concreta de, mesmo sendo viciado o
edital, os interessados comparecerem e a arrematação se verificar, não há
motivo para que se anule o leilão público.
Mesmo um vício que parece à
primeira vista extremamente grave, como a ausência de data e local do leilão,
poderá no caso concreto não gerar a anulação do leilão público, caso ocorra a
arrematação por valor que potencialmente seria obtido mesmo com o edital
formalmente completo (STJ, 2ª Turma, REsp 520.039/RS, rel. Min. Eliana Calmon,
j. 21.09.2004, DJ 29.11.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 887. O leiloeiro público
designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1º. A publicação
do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data arcada para o
leilão.
§ 2º. O edital será
publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da
execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos
bens, informando-se expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica
ou presencial.
§ 3º. Não sendo
possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz,
em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é
insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e
publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4º. Atendendo ao
valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e
a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de
ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão
local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.
§ 5º. Os editais de
leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou
por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local
reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6º. O juiz poderá
determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.
Correspondência no
CPC/1973, art 687, §§ 2º, 3º e 4º, na seguinte ordem e redação:
(Referente ao caput
do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.
Art. 687.
(Referente ao § 1º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
(Referente ao § 2ºt
do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.
Art. 687.
(Referente ao § 3º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 2º. (Referente ao
§ 4º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da
publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meio eletrônicos de divulgação.
§ 3º. (Referente ao
§ 5º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Os editais de praça serão
divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários.
§ 4º. (Referente ao
§ 6º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá determinar a
reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
1.
PUBLICIDADE DO
EDITAL
Nos termos do art 887, caput,
do CPC, cabe ao leiloeiro público designado pelo juiz a adoção das providências
para a mais ampla divulgação da alienação judicial. Apesar de ser o leiloeiro o
responsável pela publicidade do leilão judicial, deve seguir regras formais
previstas pelos parágrafos do art 887 do CPC, inclusive o prazo de 5 dias de
antecedência consagrado no § 1º.
O edital por si só não gera a necessária publicidade à realização do
leilão público condição imaginada pelo legislador como legitimadora da
arrematação. Nos termos do art 887, § 2º, do CPC, a regra é a publicação do
edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juiz da execução,
havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de sus especificações. Como
é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e,
sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o
legislador teve postura elogiável na previsão legal.
A afixação em local de costumes (sede do juízo) e a publicação em jornal
de ampla circulação local o atrium do
fórum, deverá ser publicado, em resumo, num jornal de ampla circulação com
antecedência mínima de cinco dias do leilão público. O dispositivo legal
menciona que a publicação ocorrerá ao menos uma vez em jornal de ampla
circulação, mas somente situações excepcionais, expressamente justificadas pelo
juiz, ensejarão mais de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação.
A regra, portanto, é de uma publicação em jornal de ampla circulação.
A publicação em jornal de grande circulação dá-se apenas pelo resumo do
edital, sendo que esse resumo deve ser suficiente para a compreensão por
terceiros do inteiro teor do edital, considerando-se que a publicação do edital
ao executado que deverá arcar com esse gasto. Opor jornal de grande circulação
entende-se aquele que chega ao conhecimento de grande parcela da população do
local, podendo até mesmo não se tratar de jornal local, mas de jornais de ampla
circulação, inclusive em comarcas do interior ou do litoral. No Estado de São Paulo,
por exemplo, não há dúvida de que na cidade de Santos o jornal local A Tribuna
da capital, como o Estado de S. Paulo e a Folha de São Paulo, O Diário Oficial
deverá ser utilizado exclusivamente na hipótese de o exequente ser beneficiário
da assistência judiciária (art 98, § 1º. III, do CPC).
Segundo o art 887, § 5º, do CPC, os editais de leilão de imóveis e de
veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação,
preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos
negócios. Preferencialmente significa que, havendo no jornal um espaço
destinado aos negócios imobiliários, este deverá ser aproveitado porque
certamente atingirá um público interessado em realizar negócios de compra e
venda de bens dessa natureza. Se o objetivo da publicação é atingir o maior
número possível de pessoas, nada melhor que fazê-lo em local específico do
jornal.
O art 887, § 4º, do CPC, sensível à triste realidade de nosso país, de
que apenas uma minoria lê jornais, recebendo informações por intermédio de
outros meios de divulgação, permite ao juiz que, atendendo ao valor dos bens e
às condições da sede do juízo, altere a forma e a frequência da publicidade na
imprensa, podendo se valer de avisos em emissoras de rádio ou televisão local,
de sítios distintos do oficial, além de adotar outras providências, não tipificadas
no código, para que se obtenha no caso concreto a mais ampla publicidade da alienação.
O dispositivo é interessante, pois dá uma maior liberdade ao juiz de tornar
público o edital, dependendo da situação do caso concreto, em especial quando
perceber que a publicação em jornal, ainda que de ampla circulação, não atenderá
o objetivo de fazer chegar a grande número de interessados em arrematar o bem,
a data, horário e local do leilão público.
Por medida de economia processual,
o juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais
de uma execução, hipótese na qual se aproveitará a publicação para tornar
pública a hasta de vários bens diferentes penhorados (art 887, § 6º, do CPC). Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.405/1.407. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 888. Não se realizando o
leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência,
observando-se o disposto no art 887.
Parágrafo único. O escrivão,
o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência
responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento
administrativo regular.
Correspondência no
CPC/1973, art 688, com a seguinte redação:
Art 688. Não se
realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão,
o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência, responde
pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão
por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
1.
TRANSFERÊNCIA DO
LEILÃO
Em regra, o leilão judicial transcorrerá – como é óbvio – na data e
horário determinados no edital. É possível, entretanto, que por um motivo justo
o leilão não possa ser realizado, hipótese na qual o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência. Por motivo justo entende-se
qualquer evento que independa da vontade do exequente, que em nada deve ter
contribuído com a não realizado do leilão público como, por exemplo, no caso de
fechamento do fórum em razão de greve dos serventuários, fechamento antecipado
do fórum em virtude de ameaça de bomba, ausência do leiloeiro etc. Na
realidade, justo ou injusto, havendo motivo forte e intransponível para a não realização
do leilão judicial, este será transferido, sendo nesse sentido o art 888, caput, do CPC ao prever a publicação da transferência
se o leilão não for realizado por qualquer motivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.407. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
A questão do pagamento dessa
nova publicação é parcialmente resolvida pelo art 888, parágrafo único, do CPC,
ao prever que caberá ao escrivão, porteiro ou leiloeiro, que tenha culposamente
dado causa à transferência, o pagamento da nova publicação, bem como a aplicação
pelo juiz de pena de suspensão de 5 dias a 3 meses, em procedimento
administrativo regular. A solução é apenas parcial, porque existirão situações
nas quais não haverá culpa desses sujeitos, não sendo possível que sejam
sancionados, conforme o dispositivo legal mencionado. Diante da ausência de responsáveis
objetivamente aferíveis, como, por exemplo, uma chuva torrencial que alague a
cidade e torne o trânsito caótico, a questão das despesas com a nova publicação
não é respondida pela lei, mas parece que nesse caso deverá o exequente arcar
com o adiantamento dessa despesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.407/1.408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Continuação Seção IV – Da Expropriação
de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 889 a 903.