domingo, 9 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 886 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, como remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipóteses em que será indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Correspondência no CPC/1973, art 686, com a seguinte ordem e redação:

Art 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

§ 1º (Este referente ao Parágrafo único do art 886 do CPC/2015, ora analisado). No caso do artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO EDITAL

O edital do leilão judicial, que tem como missão divulgar a sua realização, na expectativa – muitas vezes polyana – de que o maior número de interessados compareça à praça ou leilão para arrematar o bem penhorado, segue uma série de requisitos formais, previstos essencialmente pelos arts. 886 e 887 do CPC, sendo o primeiro concentrado nos requisitos intrínsecos do edital e o segundo, atinente à questão da publicidade desse edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESCRIÇÃO DO BEM

Deverão constar do edital a descrição dobem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, a exigência é natural, porque exige a individualização do bem, o que é necessário para a exata compreensão do que se está oferecendo em leilão público e também para que seja possível distinguir o bem oferecido à arrematação de outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VALOR DO BEM

Além da individualização do bem, é exigida a indicação de seu valor, que deverá ser aquele determinado pelo oficial de justiça no momento da penhora ou, em casos excepcionais, pelo avaliador do juízo. O valor da avaliação constará, portanto, do edital, o que também se justifica no tocante à procura de interessados em adquirir o bem, considerando-se que, sem saber o valor judicial do bem, o número de interessados certamente seria menor. Por outro lado, o valor é importante para os atos a serem praticados no leilão público, tal como a limitação de lance a esse valor do primeiro leilão público ou a impossibilidade de arrematação no segundo leilão público por preço vil. Na hipótese especifica de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação na bolsa (art 871, II, do CPC), o art 886, parágrafo único, do CPC prevê que o valor constante do edital será o valor da última cotação anterior à expedição deste.

O inciso II do art 886 do CPC, além de exigir que conste do edital o valor da avaliação, exige também a indicação do preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado. Caberá ao juiz, portanto, antes da publicação do edital já determinar o que é considerado preço vil para a alienação do bem penhora, sendo que diante de sua omissão será considerado como valor mínimo o de 50% do valor da avaliação, nos termos do art 891, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.402/1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DOS BENS

No art 886, III, do CPC, exige-se a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, e, sendo o bem penhorado créditos ou direitos, exige-se a indicação nos autos do processo em que forem penhorados. A indicação do local em que os bens se encontram se justifica para que potenciais interessados em adquiri-los tenham acesso a eles antes do leilão público, sendo que o silêncio legal quanto aos bens imóveis se justifica em virtude das exigências do inciso I do mesmo dispositivo, que já obriga o edital a fornecer informações suficientes para que terceiros interessados analisem o bem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    LOCAL E HORÁRIO

Os interessados deverão comparecer ao leilão público para fazer lances na tentativa de arrematar o bem, o que só se tornará possível se forem informados do dia e da hora em que se realizará o leilão público. O art 886, IV, do CPC, trata do tema nas duas modalidades possíveis de leilão público. Sendo realizado por meio eletrônico, constará do edital o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão. Sendo presencial, constará do edital o local, dia e a hora de sua realização. No tocante ao lugar da realização do leilão judicial o art 882, § 3º, do CPC prevê que cabe ao juiz designar o local da prática do ato.

O inciso V do art 886 do CPC prevê que deve constar do edital a indicação de local, dia e hora do segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro. Quando comparado com o inciso VI do revogado art 686 do CPC/1973 nota-se que o dispositivo ora comentado esconde uma importante novidade no procedimento do leilão judicial. Enquanto o revogado dispositivo previa que a segunda hasta pública só ocorreria se o bem não alcançasse lanço superior à importância da avaliação, o art 886 V, do CPC ora analisado, prevê como condição para que ocorra o segundo leilão judicial que não haja interessados no primeiro, permitindo a conclusão segura de que já neste admitir-se-á lances com valor inferior ao da avaliação, desde que não representem preço vil.

Esse dispositivo é fundado na economia processual, porque não teria sentido em, sendo frustrado o primeiro leilão judicial, publica novamente um outro edital, convocando os interessados para o segundo leilão judicial. Projetando-se o eventual fracasso do primeiro, já se designa o segundo. Na ausência de previsão legal caberá ao juiz fixar um prazo entre o primeiro e o segundo leilão judicial que seja relativamente amplo pra os novos interessados surgirem, e relativamente curto para não eternizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.403.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CONDIÇÃO DO BEM

A condição jurídica do bem penhorado também é de extremo interesse do terceiro eventualmente interessado na arrematação, de forma que é plenamente justificável a exigência de que conste do edital a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art 886, VI, do CPC). Deve-se entender que o dispositivo legal é meramente exemplificativo, sendo exigível que qualquer gravame que incida sobre o bem deva ser indicado no edital, porque somente dessa forma o terceiro terá como calcular os benefícios da arrematação do bem.

A necessidade de recurso pendente é interessante, embora nesse caso a execução seja provisória, na qual o terceiro adquirente é protegido, resolvendo-se a questão da execução indevida em perdas e danos entre exequente e executado. A indicação de pendência de processos diz respeito à existência de qualquer ação judicial, de qualquer natureza, que tenha como objeto o bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

É preciso interpretar o dispositivo legal à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se cabendo falar em anulação do leilão público tão somente por um vício formal do edital. Deve-se considerar no caso concreto se os objetivos do edital foram alcançados sem a ocorrência de efetivo prejuízo, binômio suficiente para que o ato judicial, mesmo praticado em desconformidade com a forma legal, seja mantido. Sendo o edital mecanismo para o Poder Judiciário tornar pública a realização do leilão público, para que interessados compareçam para arrematar o bem, na hipótese concreta de, mesmo sendo viciado o edital, os interessados comparecerem e a arrematação se verificar, não há motivo para que se anule o leilão público.

Mesmo um vício que parece à primeira vista extremamente grave, como a ausência de data e local do leilão, poderá no caso concreto não gerar a anulação do leilão público, caso ocorra a arrematação por valor que potencialmente seria obtido mesmo com o edital formalmente completo (STJ, 2ª Turma, REsp 520.039/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.09.2004, DJ 29.11.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.404.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data arcada para o leilão.

§ 2º. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando-se expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Correspondência no CPC/1973, art 687, §§ 2º, 3º e 4º, na seguinte ordem e redação:

(Referente ao caput do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 1º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

(Referente ao § 2ºt do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 687. (Referente ao § 3º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 2º. (Referente ao § 4º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meio eletrônicos de divulgação.

§ 3º. (Referente ao § 5º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4º. (Referente ao § 6º do art 887, do CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

1.    PUBLICIDADE DO EDITAL

Nos termos do art 887, caput, do CPC, cabe ao leiloeiro público designado pelo juiz a adoção das providências para a mais ampla divulgação da alienação judicial. Apesar de ser o leiloeiro o responsável pela publicidade do leilão judicial, deve seguir regras formais previstas pelos parágrafos do art 887 do CPC, inclusive o prazo de 5 dias de antecedência consagrado no § 1º.

O edital por si só não gera a necessária publicidade à realização do leilão público condição imaginada pelo legislador como legitimadora da arrematação. Nos termos do art 887, § 2º, do CPC, a regra é a publicação do edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juiz da execução, havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de sus especificações. Como é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e, sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o legislador teve postura elogiável na previsão legal.

A afixação em local de costumes (sede do juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local o atrium do fórum, deverá ser publicado, em resumo, num jornal de ampla circulação com antecedência mínima de cinco dias do leilão público. O dispositivo legal menciona que a publicação ocorrerá ao menos uma vez em jornal de ampla circulação, mas somente situações excepcionais, expressamente justificadas pelo juiz, ensejarão mais de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação. A regra, portanto, é de uma publicação em jornal de ampla circulação.

A publicação em jornal de grande circulação dá-se apenas pelo resumo do edital, sendo que esse resumo deve ser suficiente para a compreensão por terceiros do inteiro teor do edital, considerando-se que a publicação do edital ao executado que deverá arcar com esse gasto. Opor jornal de grande circulação entende-se aquele que chega ao conhecimento de grande parcela da população do local, podendo até mesmo não se tratar de jornal local, mas de jornais de ampla circulação, inclusive em comarcas do interior ou do litoral. No Estado de São Paulo, por exemplo, não há dúvida de que na cidade de Santos o jornal local A Tribuna da capital, como o Estado de S. Paulo e a Folha de São Paulo, O Diário Oficial deverá ser utilizado exclusivamente na hipótese de o exequente ser beneficiário da assistência judiciária (art 98, § 1º. III, do CPC).

Segundo o art 887, § 5º, do CPC, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. Preferencialmente significa que, havendo no jornal um espaço destinado aos negócios imobiliários, este deverá ser aproveitado porque certamente atingirá um público interessado em realizar negócios de compra e venda de bens dessa natureza. Se o objetivo da publicação é atingir o maior número possível de pessoas, nada melhor que fazê-lo em local específico do jornal.

O art 887, § 4º, do CPC, sensível à triste realidade de nosso país, de que apenas uma minoria lê jornais, recebendo informações por intermédio de outros meios de divulgação, permite ao juiz que, atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, altere a forma e a frequência da publicidade na imprensa, podendo se valer de avisos em emissoras de rádio ou televisão local, de sítios distintos do oficial, além de adotar outras providências, não tipificadas no código, para que se obtenha no caso concreto a mais ampla publicidade da alienação. O dispositivo é interessante, pois dá uma maior liberdade ao juiz de tornar público o edital, dependendo da situação do caso concreto, em especial quando perceber que a publicação em jornal, ainda que de ampla circulação, não atenderá o objetivo de fazer chegar a grande número de interessados em arrematar o bem, a data, horário e local do leilão público.

Por medida de economia processual, o juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução, hipótese na qual se aproveitará a publicação para tornar pública a hasta de vários bens diferentes penhorados (art 887, § 6º, do CPC). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.405/1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Correspondência no CPC/1973, art 688, com a seguinte redação:

Art 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

1.    TRANSFERÊNCIA DO LEILÃO

Em regra, o leilão judicial transcorrerá – como é óbvio – na data e horário determinados no edital. É possível, entretanto, que por um motivo justo o leilão não possa ser realizado, hipótese na qual o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Por motivo justo entende-se qualquer evento que independa da vontade do exequente, que em nada deve ter contribuído com a não realizado do leilão público como, por exemplo, no caso de fechamento do fórum em razão de greve dos serventuários, fechamento antecipado do fórum em virtude de ameaça de bomba, ausência do leiloeiro etc. Na realidade, justo ou injusto, havendo motivo forte e intransponível para a não realização do leilão judicial, este será transferido, sendo nesse sentido o art 888, caput, do CPC ao prever a publicação da transferência se o leilão não for realizado por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS

A questão do pagamento dessa nova publicação é parcialmente resolvida pelo art 888, parágrafo único, do CPC, ao prever que caberá ao escrivão, porteiro ou leiloeiro, que tenha culposamente dado causa à transferência, o pagamento da nova publicação, bem como a aplicação pelo juiz de pena de suspensão de 5 dias a 3 meses, em procedimento administrativo regular. A solução é apenas parcial, porque existirão situações nas quais não haverá culpa desses sujeitos, não sendo possível que sejam sancionados, conforme o dispositivo legal mencionado. Diante da ausência de responsáveis objetivamente aferíveis, como, por exemplo, uma chuva torrencial que alague a cidade e torne o trânsito caótico, a questão das despesas com a nova publicação não é respondida pela lei, mas parece que nesse caso deverá o exequente arcar com o adiantamento dessa despesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.407/1.408.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 889 a 903.