segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 113, 114 Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 113, 114
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.1, 2

1.        A boa-fé como critério de interpretação do negócio jurídico

No Código Civil atual, diversos valores sociais foram expressamente reafirmados, dentre os quais o princípio da boa-fé, de extrema relevância pra o direito privado. A doutrina moderna capitaneada no Brasil por Judith Martins-Costa costuma afirmar que a cláusula geral de boa-fé apresenta uma tripla função, ora funcionando como um cânone hermenêutico dos contratos, ora como uma norma geral criadora de deveres jurídicos acessórios e ora como uma limitação ao exercício de direitos subjetivos. O artigo 113 do Código Civil cuida da importância da boa-fé como elementos de interpretação dos negócios jurídicos. Por força dessa regra interpretativa, dentre as diversas e variadas possíveis interpretações de um negócio jurídico deve o intérprete privilegiar aquela que corresponda aos padrões ditados pela boa-fé. Ou seja, à conduta justa e correta que se espera que alguém adote naquelas circunstâncias.

2.        Os usos do lugar de sua celebração

Os usos do lugar em que o contrato é celebrado são de extrema relevância para a interpretação dos negócios jurídicos na medida em que ajudam a determinar a forma como a declaração de vontade é socialmente vista naquela circunstância. Naturalmente, entretanto, tais usos podem varia de acordo com o lugar em que o negócio é celebrado. Basta pensar na medida de área denominada alqueire, que varia de lugar para lugar. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 04.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 1

1.        Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia

Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes partes. Basta pensar na doação, em que apenas um dos contratantes recebe todas as vantagens de sua celebração enquanto que à contraparte cabem todas as obrigações. Por sua vez, a renúncia é um ato de disposição e abandono de um direito em favor de outrem. Em ambos os casos, como se vê, há expressa vantagem de uma pessoa em detrimento da outra. Para evitar que esse desequilíbrio seja ainda maior, o legislador estabeleceu um critério interpretativo restritivo para tais negócios jurídicos. Assim, por exemplo, numa situação em que alguém tenha doado um imóvel guarnecido por diversos móveis, sem nada dizer sobre eles, a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos força a conclusão de que tais móveis não foram contemplados no objeto da doação.  (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 04.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Negócio jurídico é um ato ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito Privado.

Miguel Reale preleciona que “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica na declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, aos quais não há acordo de vontade, como, por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico...”. Antônio Junqueira de Azevedo, depois de criticar a teoria voluntarista, que dá ênfase à manifestação da vontade como elemento fundamental do negócio jurídico, e também a teoria objetivista, que vislumbra no negócio jurídico antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para produção de efeitos jurídicos que propriamente um ato de vontade – dissensão está agravada com o debate entre a teoria da vontade (Willenstheorie) e a teoria da declaração (Erkla nungstheorie) -, conceitua o negócio jurídico, sob o critério estrutural e encarando-o como fato jurídico concreto, como “todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.” Para Renan Loturo, “Negócio jurídico é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade e potestade criadoras, modificaras ou extintoras de relação jurídicas entre particulares.” (Negócio jurídico. Existência, validade e eficácia, p. 16. A representação, cit., p. 140-141: Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 206/207, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 318, 2010, Saraiva – São Paulo.