terça-feira, 15 de julho de 2014

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - DIREITO CIVIL V - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

3. SUCESSÃO EM GERAL: VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Ø   Legitimação à sucessão em geral
·         A legitimação é para a sucessão legítima ou testamentária.
·         A legitimação ordinária é garantida às pessoas vivas ou já “concebidas”.
v  Via de regra somente pode ter direitos aquele que já existe, mas excepcionalmente o CC estende a tutela da pessoa já existente ao nascituro (art. 2º CC);
§  Essa tutela é precária, pois depende do nascimento do nascituro para se implementar.
v  Em circunstâncias excepcionalíssimas o legislador pode tutelar os direitos do concepturo (aquele que ainda não foi concebido).

Ø   Princípio da coexistência:
·         O herdeiro deve existir no momento da abertura da sucessão. O herdeiro pré-morto não tem direito à herança;
·         No caso da morte do herdeiro antes da abertura da sucessão, o testamento continua existente, válido e eficaz, mas a deixa testamentária em favor do herdeiro pré-morto perde a eficácia. O quinhão do herdeiro pré-morto é dividido entre os demais herdeiros na medida dos seus respectivos quinhões.

Ø   Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Ø  I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Ø  II – as pessoas jurídicas;
Ø  III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ø  Legitimação Adicional
·         Atinge apenas a legitimação testamentária;
·         A “prole eventual” e os filhos de pessoas indicadas podem ser herdeiros testamentários.
v  É possível sujeitar a herança da prole eventual não apenas ao filho não concebido de um dos pais, mas de ambos, isto é, basta a indicação de uma única pessoa (pai ou mãe).
·         Pessoas Jurídicas:
v  Fundações: são dotações patrimoniais constituídas por escritura pública ou testamento.
§  Se a fundação já existir (constituída), o fundamento é o art. 1799, II;
§  Se a fundação for criada pelo testamento (constituenda), o fundamento é o art. 1799, III.

Ø   Art. 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho, o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.
§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro, esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Ø  Regime Jurídico da “deixa” à prole eventual.
·         Os bens ficam sob a administração de um curador.
v  A aptidão ordinária é do ascendente indicado pelo testador.
·         Com o nascimento com vida a eficácia da reserva de bens previamente realizada passa a ser definitiva.
·         O herdeiro instituído tem direito aos frutos e rendimento desde a abertura da sucessão.
·         No caso de testamento à prole eventual, há um prazo de 2 anos para que a prole seja concebida.
·         Nesse caso a maior parte da doutrina entende que o filho adotado ou fruto de inseminação artificial não pode ocupar a posição de herdeiro.
v  Fundamento: artigo 129, segunda parte. Se ficar comprovado que a filiação corresponde a uma filiação programada para tornar eficaz a disposição testamentária, fica afastada essa opção.
·         O Testador pode estabelecer um prazo maior.
·         A curatela dos bens será um múnus.

Ø   Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante a quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Ø   Desprovidos de “legitimação” à sucessão testamentária:
·         Aplica-se apenas à sucessão testamentária, pois o dispositivo legal fala em herdeiros “nomeados” ou instituídos, dessa forma, não se aplica o dispositivo à sucessão legítima.
v  Responsável pela redação do testamento (bem como os seus parentes, à exceção dos descendentes). Os descendentes foram “esquecidos” pelo legislador, mas como implica numa restrição ao direito dos herdeiros, não é possível aplicar a regra a eles por interpretação extensiva.
v  Testemunhas testamentárias (testemunhas instrumentais).
v  Tabeliães (ordinários ou especiais), bem como o responsável pela aprovação do testamento.
v  O concubino do testador casado, salvo separação de fato sem culpa deste último.
§  O legislador sabe a diferença do “concubino” para o “cúmplice do cônjuge adúltero” (art. 550), pois o concubino pressupõe uma relação de estabilidade e fidelidade. Dessa forma, a “amante eventual” pode receber herança ou legado em testamento.
§  Distinção entre concubino e companheiro para efeitos dos artigos 550 e 1801 do CC. Essa previsão não se aplica ao companheiro.

Ø   Art. 1802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Ø  Nulidade das disposições aos desprovidos de Legitimação:
·         A presunção prevista no parágrafo único:
·         A maioria dos autores entende que essa presunção é absoluta.
·         Orlando Gomes defende que essa presunção é relativa.

Ø   Art. 1803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Ø  Formas de Interposição:
·         Interposição Lícita ou Real: o agente lança mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e simulada (todos os indivíduos envolvidos no processo sabem que existe uma operação de atos dissimulados): o agente, ao lançar mão de alguém para que assuma o negócio como seu próprio e depois lhe repasse, visa violar direito cogente.
·         Interposição ilícita ou fraudulenta e não simulada: semelhante ao caso supramencionado, mas nem todos os envolvidos sabem da simulação.

Ø   Deixa testamentária ao filho comum do concubino e do testador:
·         Todo contrato pode ser resumido a uma oferta e uma aceitação, por isso normalmente a análise dos contratos não dá valor a esses elementos que dão origem ao vínculo contratual.
·         No âmbito do direito das sucessões há uma distinção entre a atribuição de efeitos e sua aceitação por parte do herdeiro e esses momentos são absolutamente inconfundíveis.
·         A transmissão do acervo hereditário se dá com a abertura da sucessão (morte do autor da herança).
·         A aceitação tora a transmissão definitiva, com efeitos ex tunc à data da abertura da sucessão.
v  Não há prazo, em regra, para a aceitação, que pode ocorrer da abertura da sucessão até a partilha, mas excepcionalmente pode haver um prazo para a aceitação.
·         Havendo renúncia, os efeitos também retroagem à data da sucessão.
·         A renúncia é sempre um negócio jurídico, a aceitação nem sempre.
v  O negócio jurídico é uma declaração (manifestação qualificada), voltada a criar, modificar ou extinguir direitos.
v  A aceitação, modifica direito, que deixa de ser a título precário, e passa a ter caráter definitivo.

Ø  Arts. 1805 e 1807 -  Há diferença entre aceitação presumida e tácita?
·         Aceitação expressa: é negócio jurídico. Há uma declaração inequívoca do herdeiro, destinada a produzir a convicção de que o declarante aceita a herança.
·         Aceitação tácita: decorre dos atos do herdeiro que deixam clara a sua intenção de aceitar.
·         Aceitação presumida: decorre da determinação legal, em caso de inépcia do herdeiro ao qual foi dado prazo para se manifestar.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR ESTEVAM LO RÉ POUSADA.

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