quinta-feira, 15 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.627, 1.628, 1.629 Da Adoção - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.627, 1.628, 1.629
Da Adoção - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo IV
Da Adoção - (Art. 1.618 a 1.629) –
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Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. 

Lembrando que este é o Histórico anterior à Lei n. 12010/2009, que modifica toda a estrutura a respeito de Adoção. • O dispositivo em tela não foi alterado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto. Na fase final, recebeu emenda redacional, de modo a utilizar a expressão “sobrenome”, em uniformização da linguagem deste Código. Além disso, a emenda redacional deixou claro que é somente o menor de idade que pode ter seu prenome modificado. 

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza aponta • O sobrenome do adotado deve sempre ser o mesmo do adotante. Quanto ao prenome, o dispositivo faculta a sua modificação, desde que a pedido dos envolvidos, se o adotando for menor de idade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 830-31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não comentário outro dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a não ser quanto à revogação dos artigos responsáveis pela Adoção, pela Lei n. 12.010, de 2009) Vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.627, acessado em 15.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No ritmo de Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, que publicou no site Jus.com.br. artigo intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, item 2.2, Tutela - Durante a menoridade, momento em que crianças e adolescentes não tem o necessário discernimento para cuidar de si e de seus bens, torna-se primordial a presença de alguém que os proteja.


Os indivíduos até os 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil (Brasil, 2002). Dos 16 aos 18 anos incompletos são considerados relativamente incapazes, isso porque sua limitação a prática de determinados atos é relativa (Brasil, 2002). Assim, os absolutamente incapazes necessitam de representação, enquanto que os relativamente incapazes precisam ser assistidos (Brasil, 1973).

O poder familiar de representar e assistir os filhos cabe aos pais (art. 1630/CC). Mas, caso os genitores por algum dos motivos elencados no artigo 1.728/CC, não estejam presentes para acompanhar os filhos em seus atos, estes serão postos em tutela, pelas razões assim expostas: “Os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar” (Brasil, 2002).

Esclarece Dias (2010, p. 599) ser a tutela “[...] um múnus público concedido, de preferência, a um parente ou até a um estranho, para zelar por uma pessoa menor de idade e administrar os seus bens”.

É, pois, tutela “[...] um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem, ou foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar” (Diniz, 2011, p. 665).

Rodrigues (2008, p. 398) expõe ser a tutela “[...] um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.

Para Gonçalves (2010) a tutela possui caráter assistencial e tem por objetivo suprir a ausência do poder familiar originário. Os poderes conferidos ao tutor são dados por via legal a uma pessoa capaz para que cuide dos interesses do menor, ou seja, consiste a tutela “[...] na autoridade conferida pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger seus bens de crianças e adolescentes que estejam fora do poder familiar” (Ribeiro, Santos e Souza, 2010, p. 72).

Percebe-se, pois, que a tutela possui, então três finalidades curiais: os cuidados com a pessoa do menor; a administração de seus bens; e sua representação para os atos e negócios da vida civil. No Estatuto da Criança e do Adolescente, a tutela possui caráter protetivo dos menores que se encontrem em uma das hipóteses do art. 98, isto é, sempre que os direitos do menor forem violados (Venosa, 2004, p. 419).

A nomeação do tutor é um negócio jurídico unilateral, podendo ser exercida por três vias: testamentária, legítima ou dativa. 

A tutela testamentária ou também conhecida como documental é aquela feita por meio do testamento. Essa modalidade é feita separadamente porque é vedado o testamento conjunto (Brasil, 2002). Assim sendo, deverá os pais indicar o tutor em documentos distintos, podendo da mesma forma como o nomearam excluí-lo do exercício de tutela.

Esclarece Diniz (2011, p. 667) que a tutela testamentária, é a que se institui em virtude de nomeação pelo pai ou mãe de tutor aos menores, por ato de última vontade (testamento, codicilo) à tutela documental, se ambos os pais, em conjunto ou um deles, separadamente, por meio de documento autêntico (instrumento particular com firma reconhecida ou escritura pública) nomearem tutor ao filho menor, para reger sua pessoa e bens [...].

Azevedo (1999) citado por Gonçalves (2010, p. 626-627) [...] alvitra a hipótese de ambos os pais nomearem tutores diversos, por meio de dois documentos. Ocorrendo a morte dos pais, surge a dúvida de qual tutor deve ser admitido: se o nomeado pelo pai ou o nomeado pela mãe: [...] ao juiz competirá decidir entre qual desses tutores deve ser nomeado, atentando, sempre, ao interesse do tutelado. Por outro lado, não existindo comoriência, melhor que se considere a nomeação de tutor pelo o que faleceu por último.

Ressalta Dias (2010, p. 602) que “cabe ao tutor, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido de controle judicial do ato [...] Só será concedida a tutela à pessoa indicada se comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando [...]”, conforme nova redação do artigo 37 e parágrafo único do ECA.

Para Rodrigues (2008, p. 399) a tutela testamentária é caracterizada “quando o pai ou a mãe, por testamento ou documento autêntico, indicam quem haja de servir para tutor dos filhos menores, que deixam ao morrer”, considerando documento autêntico qualquer escrito capaz de não deixar dúvidas quanto ao ato de última vontade sobre a escolha do tutor (Rodrigues, 2008).

Quanto à tutela legítima é aquela conferida aos parentes consanguíneos do menor, na ausência de nomeação testamentária, ou seja, “é a que se dá em falta da testamentária ou da documental, ou melhor, é a deferida pela lei ouvindo-se, se possível, o menor, aos seus parentes consanguíneos, quando inexistir tutor designado, por ato de última vontade, pelos pais [...]” (Diniz, 2011, p. 669).

Dita o artigo 1.731 do CC/2002 a ordem de chamamento para a tutela: CC 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: 

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; 

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (Brasil, 2002).

Mesmo com a ordem de chamamento o juiz pode escolher a pessoa mais apta para exercer a tutela, isso porque objetivo da tutela é melhor atender os interesses do menor, devendo o encargo ser delegado a alguém que possa melhor atendê-lo (Dias, 2010). 

A tutela dativa é oriunda de decisão judicial, por motivos de exclusão de tutor testamentário ou legítimo, e/ou ausência de parentes consanguíneos que possam exercer a tutela. Ou seja, “quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de nomear-se parente consanguíneo do menor, ou porque não existe nenhum, ou porque os que existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram.” (Gonçalves, 2010, p. 630).

Rodrigues (2008) enuncia que se considera dativa aquela tutela derivada de decisão judicial. “Tem caráter subsidiário, pois somente é concedida na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando eles forem escusados ou excluídos da tutela” (Rodrigues, 2008). Nessa modalidade, o juiz conferirá a tutela a uma pessoa estranha que resida no domicílio do menor:

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário (Brasil, 2002).

Monteiro e Silva (2011, p. 583) explanam que a nomeação judicial há de recair “[...] naturalmente em pessoa idônea, já que ao tutor se confiarão a guarda do menor e a administração de seus bens. Não pode, destarte, ser investido na tutoria, exemplificarmente, quem sofre condenação criminal.”

Sobre a tutela dativa Diniz (2011) expõe que a responsabilidade recairá sobre pessoa apta e estranha ao feito, residente no domicilio do menor, na ausência de uma das hipóteses do CC 1.732. Assim, percebe-se que é possível a tutela dativa, “[...] mesmo quando os pais do pupilo estiverem vivos, se ambos decaíram do poder familiar, ou se a penalidade for imposta ao pai e houver impossibilidade de seu exercício pela mãe” (Diniz, 2011, p. 670).

Além dessas três espécies de tutela, alguns doutrinadores, fazem menção a outros tipos de tutela, abaixo analisados. A tutela irregular ocorre no fato de que não há nomeação de forma legal, mas “o suposto tutor vela pelo menor e seus interesses, como se estivesse legitimamente investido do ofício de tutelar” (Monteiro; Silva, 2011, p. 584).

Diniz (2011) pronuncia que a tutela irregular não gera efeitos na órbita jurídica, passando apenas como uma gerência de negócios. Sendo assim, “aquela na qual não há propriamente uma nomeação, na forma legal, de modo que o suposto tutor zela pelo menor e por seus bens como se estivesse legitimamente investido de ofício tutela” (Diniz, 2011, p. 670).

O CC 1.734 fazia referência à tutela dos menores abandonados, da qual teriam nomeados pelo juiz um tutor, ou seriam recolhidos em estabelecimentos públicos para esse fim. Tal instituto atualmente é regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) devido às alterações trazidas pela Lei n° 12.010/09.

Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 2002). 

A tutela ad hoc ou também conhecida de provisória ou especial é a modalidade de tutela onde não existe a necessidade de preenchimento de um dos requisitos do CC 1.732, isso devido ao fato que esse tutor é nomeado apenas para prática de determinado ato, sem a necessidade de destituição dos pais de seu poder familiar. (Gonçalves, 2010).

Existe ainda o que se chama de tutela dos índios, [...] que o art. 4°, parágrafo único, do Código Civil remete à legislação especial. Tal modalidade de tutela encontra-se atualmente regulamentada pela Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, denominada “Estatuto do Índio”, e é exercida pela União Federal, por meio da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Conseguinte, algumas pessoas não podem exercer a tutela. Outras têm a faculdade da escusa. Assim, são incapazes ou não legitimados para exercer a tutela, os indivíduos elencados no CC 1.735:

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Enfatiza Rodrigues (2008, p. 401) que [...] trata-se ou de incapazes que nem podem administrar os próprios bens, quanto mais os alheios; ou de pessoas desonestas a quem seria temerário confiar a administração de valores de terceiros; ou ainda de pessoas que, em virtude de uma relação com o menor, apenas não podem ser tutoras daquele incapaz, podendo sê-lo de outros.

O direito de escusa se dá quando “é conferido à pessoa que, em razão dos laços de parentesco, deveria assumir a nomeação da tutela” (Lôbo, 2010, p. 414), mas poderá escusar-se quando apresentar uma das seguintes hipóteses:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço (Brasil, 2002).

A escusa deve ser apresentada no prazo de dez dias após a pessoa designada ter sido notificada pelo juiz. Se a manifestação não for proposta dentro do prazo estipulado, esta não poderá mais alegá-la, mesmo que se encaixe em uma das hipóteses de escusa, isso porque não é um impedimento e sim uma faculdade do indivíduo de se abster de uma responsabilidade (Lôbo, 2010).

Não havendo impedimento e nem escusa, o tutor assumirá a responsabilidade e assinará um termo circunstanciado na qual constará todos os bens e valores pertencentes ao menor, que passarão a ser administrados pelo tutor (Lôbo, 2010).

Determina o CC/2002 que o tutor responde pelas perdas quando agir com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Se as perdas advierem de caso fortuito, os danos ficam irressarcidos (Rodrigues, 2008).

Por fim, a tutela não é em todos os casos um exercício gratuito. Nem se “[...] justificaria a gratuidade, em hipóteses de órfão opulento. Aliás, a lei só exclui a remuneração do tutor em caso de menor abandonado. Mas é evidente que em hipóteses de menores com recursos muito exíguos não se justifica a remuneração do tutor” (Rodrigues, 2008, p. 408).

Assim, conclui-se que conforme a guarda a tutela também tem o caráter assistencial, que tem como objetivo suprir a ausência do poder familiar. Essa modalidade de substituição familiar constitui um negócio jurídico unilateral, que pode se dá pelas espécies: testamentária, legítima ou dativa. Alguns doutrinadores ainda elencam a tutela irregular, a dos menores abandonados, a ad hoc e a dos índios. O exercício da tutela possui alguns impedimentos, bem como faculdade de escusa. (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 15.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendente deste e entre adotado e todos os parentes do adotante. 

Sempre lembrando ser este histórico de antes da vigência da Lei n. 12.010 de 2009, que veio a modificar consideravelmente toda a estrutura da Lei de Adoção constante no Código Civil de 2002. Histórico • A primeira versão deste artigo aprovada pela Câmara dos Deputados mantinha praticamente o mesmo texto do projeto e dizia: “Os efeitos da adoção começam a partir da inscrição da sentença e as relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre eles e os descendentes deste”. Não foi emendado pelo Senado Federal. Posteriormente, quando do retomo do projeto à Câmara, o Deputado Fiuza propôs, e foi acolhida, a reformulação da primeira parte do artigo, bem como de sua parte final, de modo a adequá-lo ao princípio constitucional da plena igualdade entre os filhos. 

Tendo ficado com esta redação a Doutrina do relator Deputado Ricardo Fiuza • A parte final deste artigo importava em restrição das relações de parentesco na adoção, ou seja, não previa vínculo de parentesco entre o adotado e os ascendentes e descendentes do adotante e entre o adotado e outros parentes do adotante na linha colateral, o que estava em desacordo com o princípio da plena igualdade entre os filhos, inclusive adotivos, estabelecido pelo art. 227, § 6º , da Constituição Federal, o que apontou-se em parecer apresentado à Câmara dos Deputados na fase final de tramitação do projeto, tendo sido realizada a devida correção.

• Em razão do disposto no Art. 227, § 6º , da Constituição da República, os vínculos de parentesco na adoção devem ser os mesmos da filiação consanguínea, lembrando-se que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com seus pais e outros parentes, mantendo-se somente os impedimentos para o casamento (CC 1.626, caput). 

• A sentença de adoção opera seus efeitos somente após o respectivo trânsito em julgado, excetuada apenas a hipótese de falecimento do pretendente à adoção no curso do procedimento, hipótese em que deverá retroagir à data do óbito. 

• Sugestão legislativa: Como antes referido, é preciso acrescer as regras faltantes neste Código sobre adoção, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, para evitar dúvidas e dificuldades na interpretação do instituto, razão pela qual é sugerida ao Deputado Ricardo Fiuza a inscrição de quatro parágrafos no dispositivo, que correspondem ao art. 47, caput e parágrafos, da Lei n. 8.069/90. CC 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. § 1º A sentença judicial da adoção será inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 2º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 3º Não deve constar qualquer observação sobre a origem do ato na certidão de registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 830-31, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. artigo intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, o qual passará a fazer parte do Blog, referente às partes afetadas, no qual tomou parte, logo, a intenção deste blogueiro e Professor de Direito Civil com Pós Graduação em Direito da Família, é o de rever todo o relacionamento familiar, nestes artigos que alhures, desde o artigo 1.621 fazem parte do regramento a respeito da Família e da Adoção, os quais tornaram-se completamente obsoletos, como segue: 

Dando sequência ao artigo de Vik de Souza Chaves, que em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, Item 2.3 – Adoção - Os primeiros relatos do instituto adotivo vem do período do Código de Hamurabi em meados dos anos 1728 a 1686 a.C.. Nesse Código, especificadamente nos artigos os 185 a 195, do livro IX, demonstra que os legisladores se preocupavam em estabelecer algumas regras para a adoção (Ribeiro; Santos; Souza, 2010).

XI - Adoção, ofensas aos pais, substituição de criança -

185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

[...]

188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.

189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna [...].

Para Chaves (1988) apud por Alvim (2012) [...] conclui-se do § 185 do Código de Hammurabi que, “enquanto o pai adotivo não criou o adotado, este pode retornar à casa paterna; mas uma vez educado, tendo o adotante dispendido dinheiro e zelo, o filho adotivo não pode sem mais deixá-lo e voltar tranquilamente à casa do pai de sangue. Estaria lesando aquele princípio de justiça elementar que estabelece que as prestações recíprocas entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui um dos fulcros do direito babilônico e assírio”.

Note-se que o Código, tipifica situações das quais o filho adotivo não pode ser reclamado pela família biológica. Sendo assim, o filho adotivo possuía os mesmos direitos que o filho biológico (Alvim, 2012). Sobre o Código de Hamurabi, Cunha (2011) expõe que [...] ali, se alguém desse seu nome a uma criança, a criasse como filho e lhe ensinasse uma profissão, bastava para que a adoção fosse concretizada, não podendo o menor mais ser reclamado pelos pais biológicos. O que não impediria, todavia, do adotando retornar à casa paterna, pois caso ele se voltasse contra o seu pai ou mãe adotivos, seria devolvido à família de origem. 

Estavam previstos naquele código, hipóteses que permitiam aos pais biológicos reclamar o filho de volta: se o pai adotivo não ensinasse um ofício ao adotado, se o adotante não tratasse o adotado como filho e se tivesse renegado o mesmo em favor dos filhos naturais. Constata-se, dessa maneira, que a adoção era uma espécie de contrato onde adotante e adotando tinham obrigações recíprocas.

No direito romano, o instituto adotivo tinha sua preocupação voltada para o culto doméstico não se extinguisse, uma vez que estes acreditavam que para ter descanso eterno era necessário após a morte fazer oferendas e banquetes fúnebres em sua homenagem. Caso isso não fosse feito, a crença era que aquela alma desceria para uma esfera inferior. Assim, adotar era o meio de não deixar a tradição se perder, de fazer com que os cultos domésticos acontecessem (Rodrigues, 2010).

Conforme enfatiza Coulanges (1903) apud por Rodrigues (2008, p. 336) [...] a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns; a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade que substituía o marido imponente, no leito conjugal, por um seu parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, por meio da adoção, um último recurso para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes.

Em Roma, havia duas maneiras de se adotar: uma era por meio da ad-rogação (arrogatio), onde se adotava o último ser sui juris (homem), que deveria ser mais velho ao menos dezoito anos que o adotado, e não possuir filhos legítimos ou adotados, adotando-se o sui juris e todos os seus dependentes. Era necessário o consentimento do adotado, adotante e do povo, para que a adoção tivesse êxito (Monteiro; Silva, 2011). A segunda maneira de adotar no sistema romano era a datio in adoptionem, em que se extinguia o poder familiar do pai natural, em primeiro momento, e depois se transferia o adotado para o adotante (Monteiro; Silva, 2011).

No Brasil, com a introdução do CC/ 1916, as condições para adotar uma pessoa eram dificultosas, vez que a função primordial da adoção era dar ao adotante um filho que ele não pode ter ou decidiu não tê-lo, por opção ou fatalidade, ou seja, era critério que o adotante não tivesse filhos (Alvim, 2012).

Os artigos 368 aos 378 do CC/1916 instituíam regras para a adoção: só os maiores de cinquenta anos, sem prole legitimada, poderiam adotar; seria necessário a diferença de idade de dezoito anos do adotante para o adotado. Ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo se estas forem um casal, homem e mulher, com comprovação do casamento e com lapso temporal de cinco anos decorridos.

Ainda, quanto às peculiaridades do instituto adotivo no CC/1916, atestam Ribeiro, Santos e Souza (2010, p. 56), que além desses requisitos haveria de preencher outros como: [...] c) o adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade; d)a adoção pode ser feita por escritura pública, em que se não admitia condição nem termo; e) o parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais; f) a adoção produzirá os efeitos, ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção; e g) os direitos e deveres, que resultam do parentesco natural, não se extinguem pela adoção, ressalvado o então denominado pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

Mas, com a vigência da Lei 3.133/1957 adveio algumas mudanças afim de facilitar o ato de adotar: diminuiu a idade mínima, onde seria possível a adoção, de cinquenta para trinta anos; diminuiu a diferença de idade do adotante para o adotado de dezoito para dezesseis anos; e deixou de existir a necessidade do casal interessado não possuir filhos, passando-se apenas a exigir comprovação do casamento por um período mínimo cinco anos de matrimônio (Brasil, 1957).

Com o advento da lei supracitada, pode-se notar um relativo avanço a respeito do ato de adotar. Esta lei “[...] alterou a redação de cinco artigos do código civilista, vez que diminuíram os obstáculos para aquele que queria adotar, principalmente para os mais jovens: a idade foi reduzida para trinta anos, e a diferença de idade entre adotante e adotado para dezesseis anos” (Cunha, T. M. 2010). Assim, segundo Alvim (2012):

Estabelecia ainda a Lei nº 3.133/57 que o parentesco resultante da adoção tinha efeitos apenas para o adotante e adotado. Com exceção do pátrio poder, que era transferido, os demais direitos e deveres em relação ao parentesco natural não se extinguiam. Além disso, em se tratando de sucessão hereditária, o adotante tinha direito a apenas metade do quinhão a que tinham direito os filhos biológicos, segundo o CC 1.605, que foi revogado pelo artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, que proíbe qualquer distinção entre filhos legítimos ou legitimados.

A Lei 3.133/1957 provocou modificações objetivas da instituição da adoção. Segundo Rodrigues (2008, p. 337) esta lei [...] reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar, sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado.

A entrada em vigor da Lei 4.655/1965 trouxe como mudança significativa a cessação dos vínculos da filiação anterior, salvo para os efeitos do artigo 183 do Código Civil de 1916, que se tratava dos impedimentos para o casamento. Sendo assim, o registro anterior era cancelado e substituído por outro, com as devidas mudanças. Quanto aos demais requisitos, a Lei n° 4655/65 os manteve. Ressalta Dias (2010, p. 471) que a Lei 4.655/65 inovou no que se chamou de legitimação adotiva, já que “dependia de decisão judicial, era irrevogável e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural”.

Sobre a legitimação adotiva Gonçalves (2010, p. 366) salienta que essa medida trouxe [...] proteção ao menor abandonado, com a vantagem de estabelecer um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre adotante e adotado, desligando-o dos laços que o prendiam à família de sangue mediante a inscrição da sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro Civil, como se os adotantes tivessem realmente tido um filho natural e se tratasse de registro fora do prazo.

Ensina Rodrigues (2008, p. 337) que esta “tratava de instituto que tirava algo da adoção e algo da legitimação, pois, como naquela, estabelecia um liame de parentesco de primeiro grau, em linha reta entre adotante e adotado, e, como na legitimação, este parentesco [...]” era igual ao que liga o pai ao filho consanguíneo.

Destaca-se ainda, neste inter histórico, a Lei 6.697/1979, que instituiu a norma que ficou conhecida como “O Código de Menores”. Apesar de a lei fundar-se no paradigma do menor que se encontrava em situação irregular, estabelecia esta lei que todos os meios protetivos seriam baseados na supremacia dos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Esta aboliu a legitimação adotiva e instituiu duas modalidades de adoção: a plena e a simples. (Ribeiro; Santos; Souza 2010).

O Código de Menores substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena (com características parecidas), de modo que no cenário brasileiro existiam duas modalidades de adoção: a simples (tradicional) e a plena (Rodrigues, 2008).

Portanto, [...] as adoções eram diversas e na realidade o eram. A adoção simples, disciplinada no Código Civil, criava um parentesco que se circunscrevia a essas duas pessoas, não se apagando jamais os indícios de como esse parentesco se constituíra. Ela era revogável pela vontade concordante das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural. A adoção plena, ao contrário, apagava todos os sinais do parentesco natural do adotado, que entrava na família do adotante como se fosse filho de sangue. Seu assento de nascimento era alterado, [...] de modo que, para o mundo, aquele parentesco passava a ser o único existente (Rodrigues, 2008, p. 338).

De acordo com a subseção VI, da referida lei, citada por Alvim (2012), Para haver adoção plena era necessário que os cônjuges fossem casados há mais de cinco anos; tendo um deles idade igual ou superior a trinta anos e pelo menos mais que dezesseis anos em relação ao adotado; fossem casados há cinco anos ou mais, salvo se um deles fosse estéril; tivesse o adotado não mais de sete anos, salvo se este já se encontrasse, à época em que completou tal idade, sob a guarda dos adotantes; e houvesse estágio de convivência entre adotantes e adotado de, ao menos, um ano, salvo se o adotado fosse recém-nascido. Não se permitia aos solteiros, estrangeiros, viúvos ou separados adotar, nestes dois últimos casos, salvo se já iniciado o estágio de convivência de três anos antes da morte sobrevinda ou da separação. A adoção plena prevista pelo Código de Menores extinguia todos os vínculos do adotado com a sua família biológica, mantendo-se apenas os impedimentos matrimoniais.

Quanto à adoção simples, observa-se que era ditada pelas mesmas regras do Código Civil vigente a época da lei, apenas com pequenas mudanças, a exemplo do uso de apelidos da família substituta. Assim, explanava o Código de Menores:

Art. 27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código.

Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor.

§ 1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.

§ 2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade.

Com a promulgação da CRFB/1988, a diferença entre filhos biológicos e adotivos foi eliminada, dando a eles os mesmos direitos e proibindo quaisquer designações discriminatórias (Brasil, 1988).

Buscando dar maior efetividade aos pronunciamentos constitucionais, entra em vigor a Lei 8.069/1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que veio reafirmar o que o Código de Menores já fazia que era proteger os interesses dos menores. Trouxe consigo diversas mudanças ao instituto adotivo a fim de buscar o bem-estar da criança e do adolescente. O instituto adotivo “passou por nova regulamentação, trazendo como principal inovação a regra de que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos. A adoção simples, por outro lado, ficaria restrita aos adotandos que já houvessem completado essa idade” (Gonçalves, 2010, p. 367).

Enumera Ribeiro, Santos e Souza (2010, p. 61) uma síntese das inovações do ECA, sendo relevante para o estudo apenas as que dizem respeito a adoção:

[...] d) o direito a criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta (guarda, tutela ou adoção);

e) a atribuição da condição de filho ao adotado, de forma irrevogável, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (estes recíprocos entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até 4° grau), desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais;

f) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando;

g) adoção post mortem;

h) deferimento da adoção que representar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos;

i) consentimento dos pais o do representante legal do adotando, e do próprio adotando maior de doze anos de idade;

j) necessário estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridade do caso;

Assim, diante do exposto, pode-se conceituar adoção como o [...] ato solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha. [...] é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre o adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil [...] (Diniz, 2011, p. 546-547).

Neste mesmo raciocínio, Gonçalves (2010, p. 362) entende adoção como “o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”, ou seja, é a adoção [...] ato jurídico que faz nascer, entre adotante e adotado, uma relação de paternidade e filiação, análoga à que nasce da natureza e do laço de sangue, estendendo o vínculo de parentesco aos parentes do adotante, como se tratasse de uma família natural. O vínculo consanguíneo anterior, que o adotado tinha com seus ascendentes naturais, é desligado para todos os efeitos, ressalvados apenas os impedimentos matrimoniais (Ribeiro; Santos; Souza, 2010, p. 72).

Adoção, portanto, é “o ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação paterno ou materno-filial com o adotando, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica” (Gagliano; Pamplona Filho, 2011, p. 656-657).

Percebe-se, pois que, após análise conceitual, adoção ou filiação civil, como também é conhecida, constitui um mecanismo de imitação da filiação natural, pois esta não resulta de vínculos biológicos e sim da manifestação de vontade. Esta se baseia exclusivamente em uma filiação jurídica, sustentada pela relação afetiva. Assim, a adoção moderna é um negócio jurídico que cria a relação de pai e filho entre as partes, passando a partir de então a gozar do estado de filho, independentemente do vínculo biológico. (Venosa, 2004).

Assim, [...] a adoção segundo o estatuto não somente iguala os direitos sucessórios dos adotivos como também estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária (art. 41, §2°). Superam-se, portanto, todos os resquícios de discriminação na adoção, existente até a Constituição de 1988 (Venosa, 2004, p. 346).

Conclui-se, por fim, que desde os primórdios do Código de Hamurabi a regulamentação do instituto adotivo se fazia presente. Note-se que cada sociedade via a adoção de um modo, como no caso dos romanos, que utilizavam a adoção como método de continuidade dos cultos religiosos, para que estes por sua vez não se perdessem no tempo.

No Direito brasileiro, a partir da promulgação do CC/ 1916 é que o instituto adotivo começou a ser disciplinado. Porém, as condições para exercer essa responsabilidade eram dificultadas, vez que estipulava requisitos das quais o interessado em adotar deveria preencher.

Mudanças legislativas vieram. A Lei n° 3.133/1957 alterou alguns dos requisitos para adoção regulamentados pelo CC/1916, tais como a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos, bem como a redução da diferença etária entre adotante e adotado de 18 para 16 anos. A Lei 4.655/1965 trouxe como mudança relevante a cessação dos vínculos com a família antecedente a adotiva, deixando apenas o vínculo como impedimento matrimonial. A Lei 6.697/1979 revolucionou o cenário jurídico brasileiro, pois preocupava-se com o melhor interesse da criança e do adolescente, e por instituir duas modalidades adotivas: a plena e a simples. Adveio depois a CRFB/1988 proibindo a discriminação entres filhos adotivos e os naturais, dando aos primeiros os mesmos direitos e deveres daqueles. Pouco tempo depois é a Lei 8.069/1990, onde veio a reafirmar o princípio basilar do melhor interesse da criança e do adolescente. Atualmente, o instituto adotivo é regulamentado pelo CC/2002, pela Lei 8.069/90 e pela Lei 12.010/2009. Esta trouxe mudanças significativas e alterou vários artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de revogar expressamente alguns do CC/2002. (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 15.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. 

O Histórico aqui apresentado, não condiz com as modificações feitas pela Lei n. 12.010/2009. (Nota VD). O dispositivo em tela, inexistente no projeto, foi acrescentado pelo Senado Federal, a partir de emendas dos Senadores Nélson Carneiro, José Fragelli e Fernando Henrique Cardoso, quando da tramitação do projeto naquela Casa, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. Tal dispositivo tem o objetivo de ajustar o novo Código à lei superveniente, ou seja, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, que, nos arts. 31, 51 e 52, firmaram regras específicas, bem como ao art. 227, § 5º , da Constituição Federal.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza, ainda não tinha o conhecimento referente à Lei n. 12.010/2009, claro (Nota VD), que viria a modificar toda a estrutura da Lei de Adoção. Segue:  Para o fim de possibilitar a completa regulamentação do instituto, recomenda-se a inserção dos dispositivos constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre essa matéria (arts. 31, 51 e 52), conforme a seguir é sugerido (v. Tânia da Silva Pereira, Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p. 43 1-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 832, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Apesar de dar sequência à numeração normal do Código Civil de 2002, o autor está fazendo uma retrospectiva para atualização da Lei n. 12.010/2009, a qual veio a alterar toda a estrutura do CC/2002, relativa às leis de Adoção, seguindo o excelente trabalho apresentado por Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, que publicou no site Jus.com.br. artigo intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, o qual passará a fazer parte do Blog, referente às partes afetadas, logo, a intenção deste blogueiro e Professor de Direito Civil com Pós Graduação em Direito da Família, é o de rever todo o relacionamento familiar, nestes artigos que alhures, desde o artigo 1.621 fazem parte do aprendizado a respeito da Família e da Adoção, os quais tornaram-se completamente obsoletos, após a nova Lei, como segue: 

Dando sequência ao artigo de Vik de Souza Chaves, que em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, Item 3.1 – O processo de Adoção - O CC/1916 positivava em sua redação original, que “[...] a adoção deveria ser realizada por meio de escritura pública, seja a de maiores como a de menores de idade [...]” (Monteiro; Silva, 2011, p. 489). Com o advento da CRFB/1988 introduziu-se a exigência da presença do Poder Público, para acompanhamento do feito no processo adotivo. Assim:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros [...] (Brasil, 1988).

Percebe-se, pois, ser necessária a “[...] assistência do Poder Público na adoção de maiores, na redação que deu ao art. 1.619 do Código Civil de 2002, mandando aplicar subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente” (Monteiro; Silva, 2011, p. 490). Assim, determina-se que “a adoção de maiores de dezoito anos dependerá de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069 [...]”. Ou seja, na adoção tanto de maiores quanto de menores é necessária à exigência do Poder Público para o efetivo resultado almejado.

Anterior à revogação, positivava o artigo 1.623 do CC/2002 que “a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código” (Brasil, 2002), vez que, conforme explana Granato (2005, p. 174),

O Estatuto da Criança e Adolescente não apresenta procedimentos específicos para a adoção. Ao contrário, sob o título: “Da Colocação em Família Substituta”, na Seção IV do Capítulo III do Título VI do Livro II, trata, englobadamente, da guarda, da tutela e da adoção. Ora, a adoção é muito mais que do que apenas colocação em família substituta. Daí, colocá-la em pé de igualdade procedimental com uma simples guarda ou mesmo com a tutela, que tem características totalmente distintas da adoção, é no mínimo, censurável.

O ECA estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes e as Varas de Família são competentes para apreciar os assuntos relativos à adoção de maiores (DIAS, 2010). Assim, já que adoção se dará por processo judicial, compete a esta autoridade sistematizar pessoas que podem vir a ser adotadas. “A autoridade judiciária deve manter em cada comarca ou foro regional um duplo registro: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de candidatos à adoção (ECA 50)” (Dias, 2010, p. 495).

No Brasil, as pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes, devem se cadastrar nas comarcas ou foros regionais, bem como deve existir também um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem  adotados.  Para tal, o Ministério Público deve participar, bem como técnicos e profissionais da área, como psicólogos e assistentes sociais. [...] O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no seu ordenamento, que todo este processo de adoção seja feito de maneira sistemática  com acompanhamento e orientação à família e a criança adotada. A adoção requer uma apreciação demorada para ser formalizada, sendo que a competência para processar e julgar os casos de adoção é do Juiz da Infância e da Juventude ou juiz que exerça essa função, conforme  a referida Lei (Rodrigues Filho, 2011).

Deste modo, “a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção” (Brasil, 1990). Tal situação é exigida, vez que nem todas as crianças que vivem em abrigos ou sem a proteção dos pais podem ser adotadas, pois muitas ainda mantêm vínculos jurídicos com a sua família natural e, por isso, não estão disponíveis para adoção (Uchinaka, 2009).

Assim, conforme previsão do [...] artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente, será mantido em cada comarca ou foro regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção. A inscrição dar-se-á após a prévia consulta aos órgãos técnicos do juízo, ouvido o Ministério Público e não será deferida se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou se presentes qualquer das hipóteses do artigo 29, ou seja, se o interessado revelar, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado. (Guimarães, 2000, p. 40).

Deve o indivíduo se inscrever como adotante interessado perante o Fórum competente de sua cidade ou região, levando documentos de identificação e de localização. Após análise e aprovação dos documentos, serão realizadas entrevistas com a equipe técnica das varas da Infância e da Juventude da região (Uchinaka, 2009).

Importante salientar que a ninguém é dado o direito de adotar sem que haja prévia habilitação, salvo nos casos de adoção intuito personae, modalidade de adoção em que se leva em conta a vontade dos pais biológicos do adotando, no sentido de que o adotando deverá ser colocado em uma determinada família substituta, previamente escolhida pelos próprios pais biológicos. Existem muitos julgados em que se indeferiu o pedido de adoção por casal que encontrou uma criança abandonada, devido à ausência de habilitação dos adotantes ou da escolha dos pais biológicos (Prado, 2006).

Vale salientar quanto ao cadastro de habilitação, que este deve respeitar a ordem cronológica de inscrição dos interessados a adoção (DIAS, 2010), salvo se a inobservância fundamentar-se no melhor interesse para o menor (Prado, 2006). Sendo assim, esclarece Pachi (2002, p. 167) “[...] existindo uma criança ou adolescente em condições de ser adotada, caberá ao Juiz da Infância e Juventude verificar no seu cadastro aquele que mais se adapte às necessidades do adotando, independentemente da ordem de inscrição”.

Assim, garante-se [...] a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152 parágrafo único), mas não prevê qualquer sanção outra. [...] Como a adoção assegura todos os direitos decorrentes da filiação, seu deferimento leva à destituição do poder familiar. [...] Assim, a destituição do poder familiar é reconhecida como efeito reflexo da sentença concessiva da adoção (DIAS, 2010, p. 494).

Brauner e Azambuja (2003) inferem que a sentença judicial que defere a adoção tem efeitos constitutivos, apesar de estes terem início depois do trânsito em julgado da sentença. Antes da data da publicação desta, o consentimento é retratável, o que não significa que será desacolhido o pedido de adoção, pois esta se funda no princípio do melhor interesse do adotando. Portanto, a decisão deve se basear na situação que gerará maiores benefícios ao indivíduo adotado.

Rodrigues (2008) expõe que depois do trânsito em julgado é elemento indispensável da adoção a inscrição no Registro Civil. “Trata-se, em rigor, da abertura de novo assento de nascimento, pois o original será cancelado. O novo assento, obedecendo à sentença, atribuirá ao adotado [...] o nome de família do adotante” (Rodrigues, 2008, p. 350). Portanto,

De acordo com o art. 47 do ECA, o vínculo da adoção é constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Nesta inscrição estará consignado o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O registro original do adotado será cancelado. Caso os adotantes requeiram o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. Salienta-se que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro (Dantas, 2009). 

O processo de adoção ocorre através de procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa. A jurisdição é o poder do Estado de usar o seu poder de império e de impor suas decisões a respeito de alguma situação (Martins, 2010). Assim, nota-se a jurisdição contenciosa é marcada pela presença de litígio e a jurisdição voluntária não existe litígio a ser dirimido (Martins, 2010).

Assim, [...] não havendo litígio, situação em que há o consentimento dos pais, ou, sendo os progenitores falecidos, ou, ainda, quando já houverem sido destituídos do pátrio poder, previamente, a jurisdição é voluntária.  Nestes casos, a instrução judiciária inicia-se com a petição inicial apresentada por advogado. Todavia, por exceção à regra, nos termos do artigo 166 do Estatuto, o pedido poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, no caso de pais falecidos ou que tiverem sido destituídos do pátrio poder ou ainda, houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta. Nessa hipótese não haverá necessidade da presença de advogado e o impulso oficial será dado pelo magistrado, com a anuência do Ministério Público (Furlanetto, 2006).

Já, pois, dispensa do advogado, alavancando o procedimento da celeridade “liberando os interessados na adoção a requererem diretamente um pedido de colocação em família substituta” (Ribeiro; Santos; Souza, 2010, p. 269). Neste sentindo, expõe Silva (2009):

Tendo a habilitação natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, totalmente dispensável a intervenção de advogado no procedimento, face a inexistência de contenciosidade. Este é o posicionamento adotado pela nova lei para a adoção de criança ou adolescente destituído ou adoção consensual [...]. 

A petição inicial conterá os requisitos do artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), tanto na voluntária tanto na contenciosa, devendo ainda esta ser instruída com toda a [...] documentação necessária, inclusive com a aquiescência dos pais do adotando. Na falta destes, será necessária a aquiescência do representante legal do adotando. Ouvidos os pais ou representante legal do adotando pelo juiz e pelo órgão ministerial, será redigido termo de consentimento (artigo 166, parágrafo único). [...] Todavia, na hipótese de pais conhecidos, mas ausentes, situação na qual não é conhecido o paradeiro dos genitores, ainda se dará a adoção por procedimento de jurisdição voluntária, sendo os pais do adotando, citados por Edital, obedecidas, neste caso, as regras do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo editalício, iniciar-se-á a contagem do prazo legal, de dez dias, para impugnação do pedido (Furlanetto, 2006).

Se por ventura, os pais biológicos do adotando, ainda na jurisdição voluntária, forem falecidos, deve obrigatoriamente a inicial ser acompanhada do documento apto para prova do óbito (Silva, R. R. 2009).

Quando a destituição do poder familiar se dá de forma atormentada, diz-se que a substituição familiar se dará litigiosamente. “Isto porque, havendo litigiosidade pela resistência dos pais do adotando ou em virtude dos mesmos se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, a jurisdição será contenciosa” (Silva, R. R. 2009). Quando isso ocorrer, deve a inicial de adoção ser cumulada com o pedido de perda do poder familiar, sendo acompanhada de todos os requisitos essenciais para a propositura da ação (Ribeiro; Santos; Souza, 2010).

Diante do exposto, conclui-se que o meio adequado para o deferimento do processo de adoção é pelas vias judiciais, conforme disposição do CC 1.623, sendo ajuizado nas Varas de Infância e Juventude, quando se tratar de adoção de menores e nas Varas de Família quando for adoção de maiores, acompanhado de documentos de identificação e residência.

Depois de analisados os documentos, o adotante será inscrito em um cadastro de interessados, onde preteritamente deve ser obedecida à ordem cronológica das inscrições, salvo quando se tratar do melhor interesse do adotado.

Além de preencher os requisitos de procedimento, seja voluntário ou contencioso, deve ainda o interessado preencher os requisitos objetivos e subjetivos do processo adotivo. Presentes todos os requisitos, o juiz competente dará a decisão deferindo ou não o pedido, baseado no princípio do melhor interesse do menor. Com o deferimento do pedido, pelo fato de ser uma sentença constitutiva, após o trânsito em julgado, o adotante levará a sentença no cartório de Registro Civil para que o registro anterior seja cancelado e realizado um novo, com os dados da nova família. (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 15.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).