AS
NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- Há um sistema jurídico trabalhista em
funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre
princípios e regras.
- ELEMENTOS
DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância,
que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na
mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos
princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes
de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem
parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o
Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a
cumprir.
- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma
exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem
estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a
maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos
de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.
- SISTEMAS
DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico
(Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de
propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das
relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo
fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar
confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo
(Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87
OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve
atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes
de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.
- TIPOS DE
NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis
subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas
etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva –
Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais
elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0-
Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b)
Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a
algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c)
Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam
os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114
da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos,
que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo
art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas
pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser
consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções
coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada
coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios
coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as
empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra
prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.
-
SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano
de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo
Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do
Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª)
TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do
Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o
problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser
cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O
mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação
Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se
procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de
acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a
jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o
problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas
partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza
patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor
de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas
é vista com muita suspeita.
2.
INTERPRETAÇÃO
E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES.
- INTERPRETAÇÃO DA NORMA
TRABALHISTA:
1. Conceito;
1.1. Interpretar
a norma é tornar mais precisos os sentidos das palavras e expressões, tendo em
vista que frequentemente ensejam dúvidas e encerram obscuridades;
- Portanto, em sentido estrito, interpretar é mais que meramente
compreender, é identificar o verdadeiro sentido, o significado real e correto
dos termos;
- É preciso analisar dois elementos: o TEXTO e o CONTEXTO.
2. Literalidade X Finalidade Social (art. 5º, LICC; CF);
- “O limite da
interpretação é a própria norma”
- Conceito
humanístico do direito;
2.1. A LICC, art. 5º, estabelece o comando de como
se interpretar a norma, ato que deve ser feito analisando-se o fim social desta
norma;
- Toda norma traz ao intérprete algum grau de subjetividade, mas não se
pode admitir que essa subjetividade vá até o nível em que se deixe de cumprir a
própria norma;
- A interpretação não pode contrariar o texto da norma, pois nesse caso
se trataria de criação e não de interpretação da norma.
3. Técnicas de Interpretação:
a) Gramatical
(Literalidade das palavras);
b) Lógica
(contexto da lei, períodos e coerência lógica);
c) História (mens legislatoris);
d) Sistemática
(frente aos diplomas legais e ao sistema);
e) Teleológica (em
relação ao fim a que a norma se destina).
3.1. As técnicas de interpretação, de modo geral,
são as mesmas para todos os ramos do direito, mas em algumas situações, como no
Direito do Trabalho – que se trata de um instrumento para assegurar os direitos
humanos, o intérprete deve interpretar de acordo com o conteúdo humanístico do
Direito do Trabalho;
- A primeira técnica para aplicar a interpretação é
identificar o sentido das palavras, mas não basta apenas isso, é preciso
analisar o sistema como um todo, observar o sentido da norma;
- Além disso, também há as técnicas de
interpretação lógica e histórica (na “mens
legislatoris” procura-se a intenção do legislador quando criou a lei; na “mens legis” busca-se a interpretação no
contexto social atual).
4. Integração (art. 8º CLT):
a) Analogia
(aplica-se uma regra que regula questão semelhante);
b) Equidade (cria
uma norma inexistente, buscando constituí-la a partir dos PGD - Princípios Gerais
do Direito);
c) Costumes;
d) Princípios
Gerais do Direito.
4.1) Nos casos de não haver lei prevendo o caso
concreto, aplica-se a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais
de direito.
- VALIDADE E
EFICÁCIA DA NORMA:
1. Validade – Vigência;
- A validade está relacionada à vigência (a norma
está ou não em vigor);
2. Eficácia – Aplicabilidade;
a)
Eficácia Social – Art. 2º, LICC, CF;
- A eficácia jurídica tem que ser analisada frente
à constituição (vinculada às condições de aplicabilidade);
- A eficácia social deve ser analisada frente à
sociedade.
3. Eficácia da lei no tempo:
a)
Princípio da Irretroatividade – A lei nova não se aplica aos contratos de
trabalho já findos. (art. 5º, XXXVI, CF; art. 1º e 6º da LICC);
b)
Princípio do Efeito Imediato – A lei nova se aplica aos contratos existentes
quando de sua edição e aos praticados a partir dela;
c) Critério da Especialidade –
Aplica-se sempre a lei especial sobre a de caráter geral.
- Como regra geral a lei é irretroativa; tem efeito
imediato para os contratos vigentes; além disso, aplica-se a regra mais
específica em relação à geral.
4. Eficácia da lei no espaço:
a) Princípio da
Territorialidade;
- “Lex loci executiones”;
- Súmula 207, TST;
- Dec. Lei 691/69 – Técnicos
estrangeiros Prestando Serviço no Brasil;
- A regra geral é que nas relações de trabalho no
Brasil, aplica-se a lei brasileira, em outros casos aplica-se a lei do local de
execução do trabalho.
- Exceções:
1. Lei 7.064/82;
2. Convenção de Viena – 1961;
3. Tratado de Itaipu.
- A lei 7.064 estabelece a possibilidade de o
trabalhador solicitar a aplicação do direito brasileiro, quando forem
contratados no Brasil por uma empresa brasileira,mas para execução fora do
país.
- Essa lei trata apenas dos engenheiros e
construtores civis, mas pode ser aplicada, por analogia às outras carreiras;
- além disso, o Tratado de Viena (Decreto 56.435)
trata da questão das embaixadas que contratem trabalhadores, que não sejam
funcionários públicos de outros países, aos quais se aplica o direito brasileiro;
- Nestes casos, conforme o art. 114 é possível
entrar com uma ação e a execução irá recair sobre os bens desvinculados da
missão diplomática.
- Por fim, o tratado de Itaipu, entre Brasil e
Paraguai é uma lei específica para os trabalhadores da hidroelétrica de Itaipu.
- NULIDADES:
- Art. 9º da CLT – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
- Segundo o princípio da primazia da realidade,
todo ato que visa fraudar a aplicação do Direito do Trabalho é nulo de pleno
direito;
- As normas trabalhistas são consideradas, em sua
maioria, indisponíveis; são normas de ordem pública;
- O contrato que prevalece nas relações
trabalhistas é o contrato realidade e não o contrato escrito, isto é,
prevalecem as condições reais de trabalho;
- Como regra geral, toda regra trabalhista é
impositiva, as exceções são aquelas dispostas na lei.
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