sexta-feira, 7 de março de 2014

AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS;; - ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO; SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO; TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES; VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA

      AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

- Há um sistema jurídico trabalhista em funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre princípios e regras.

- ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância, que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a cumprir.

- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.

- SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico (Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo (Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87 OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.

- TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva – Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0- Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b) Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c) Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114 da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos, que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.

- SOLUÇÃO  DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª) TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas é vista com muita suspeita.

2.                   INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO   TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES.

- INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA:
1. Conceito;
1.1. Interpretar a norma é tornar mais precisos os sentidos das palavras e expressões, tendo em vista que frequentemente ensejam dúvidas e encerram obscuridades;
- Portanto, em sentido estrito, interpretar é mais que meramente compreender, é identificar o verdadeiro sentido, o significado real e correto dos termos;
- É preciso analisar dois elementos: o TEXTO e o CONTEXTO.

2. Literalidade X Finalidade Social (art. 5º, LICC; CF);
                - “O limite da interpretação é a própria norma”
                - Conceito humanístico do direito;
2.1. A LICC, art. 5º, estabelece o comando de como se interpretar a norma, ato que deve ser feito analisando-se o fim social desta norma;
- Toda norma traz ao intérprete algum grau de subjetividade, mas não se pode admitir que essa subjetividade vá até o nível em que se deixe de cumprir a própria norma;
- A interpretação não pode contrariar o texto da norma, pois nesse caso se trataria de criação e não de interpretação da norma.


3. Técnicas de Interpretação:
                a) Gramatical (Literalidade das palavras);
                b) Lógica (contexto da lei, períodos e coerência lógica);
                c) História (mens legislatoris);
                d) Sistemática (frente aos diplomas legais e ao sistema);
                e) Teleológica (em relação ao fim a que a norma se destina).

3.1. As técnicas de interpretação, de modo geral, são as mesmas para todos os ramos do direito, mas em algumas situações, como no Direito do Trabalho – que se trata de um instrumento para assegurar os direitos humanos, o intérprete deve interpretar de acordo com o conteúdo humanístico do Direito do Trabalho;
- A primeira técnica para aplicar a interpretação é identificar o sentido das palavras, mas não basta apenas isso, é preciso analisar o sistema como um todo, observar o sentido da norma;
- Além disso, também há as técnicas de interpretação lógica e histórica (na “mens legislatoris” procura-se a intenção do legislador quando criou a lei; na “mens legis” busca-se a interpretação no contexto social atual).

4. Integração (art. 8º CLT):
                a) Analogia (aplica-se uma regra que regula questão semelhante);
                b) Equidade (cria uma norma inexistente, buscando constituí-la a partir dos PGD - Princípios Gerais do Direito);
                c) Costumes;
                d) Princípios Gerais do Direito.
4.1)   Nos casos de não haver lei prevendo o caso concreto, aplica-se a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais de direito.

- VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA:
1. Validade – Vigência;
- A validade está relacionada à vigência (a norma está ou não em vigor);
2. Eficácia – Aplicabilidade;
                a) Eficácia Social – Art. 2º, LICC, CF;
- A eficácia jurídica tem que ser analisada frente à constituição (vinculada às condições de aplicabilidade);
- A eficácia social deve ser analisada frente à sociedade.
3. Eficácia da lei no tempo:
a) Princípio da Irretroatividade – A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já findos. (art. 5º, XXXVI, CF; art. 1º e 6º da LICC);
b) Princípio do Efeito Imediato – A lei nova se aplica aos contratos existentes quando de sua edição e aos praticados a partir dela;
c) Critério da Especialidade – Aplica-se sempre a lei especial sobre a de caráter geral.
- Como regra geral a lei é irretroativa; tem efeito imediato para os contratos vigentes; além disso, aplica-se a regra mais específica em relação à geral.
4. Eficácia da lei no espaço:
a) Princípio da Territorialidade;
- “Lex loci executiones”;
- Súmula 207, TST;
- Dec. Lei 691/69 – Técnicos estrangeiros Prestando Serviço no Brasil;
- A regra geral é que nas relações de trabalho no Brasil, aplica-se a lei brasileira, em outros casos aplica-se a lei do local de execução do trabalho.
- Exceções:
1. Lei 7.064/82;
2. Convenção de Viena – 1961;
3. Tratado de Itaipu.
- A lei 7.064 estabelece a possibilidade de o trabalhador solicitar a aplicação do direito brasileiro, quando forem contratados no Brasil por uma empresa brasileira,mas para execução fora do país.
- Essa lei trata apenas dos engenheiros e construtores civis, mas pode ser aplicada, por analogia às outras carreiras;
- além disso, o Tratado de Viena (Decreto 56.435) trata da questão das embaixadas que contratem trabalhadores, que não sejam funcionários públicos de outros países, aos quais se aplica o direito brasileiro;
- Nestes casos, conforme o art. 114 é possível entrar com uma ação e a execução irá recair sobre os bens desvinculados da missão diplomática.
- Por fim, o tratado de Itaipu, entre Brasil e Paraguai é uma lei específica para os trabalhadores da hidroelétrica de Itaipu.

- NULIDADES:
- Art. 9º da CLT – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
- Segundo o princípio da primazia da realidade, todo ato que visa fraudar a aplicação do Direito do Trabalho é nulo de pleno direito;
- As normas trabalhistas são consideradas, em sua maioria, indisponíveis; são normas de ordem pública;
- O contrato que prevalece nas relações trabalhistas é o contrato realidade e não o contrato escrito, isto é, prevalecem as condições reais de trabalho;

- Como regra geral, toda regra trabalhista é impositiva, as exceções são aquelas dispostas na lei.

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